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0031 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

função pública e a melhor afectar os seus recursos humanos às necessidades dos serviços", explicitando claramente os contornos da reforma da gestão dos recursos humanos da Administração Pública.
Finalmente, importa fazer alusão à Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, relativa a medidas integradas de gestão da função pública, a qual expressamente refere que "(…) o reconhecimento generalizado do excessivo peso estrutural da Administração Pública implica a adopção de um ambicioso plano de reavaliação da sua dimensão que passa pela extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos". E adianta que "A concretização daquele plano conduzirá à constituição de contingentes de pessoal supranumerário, impondo-se também nesta área consagrar soluções que contribuam para a redução global de efectivos da Administração Pública, para o apoio aos funcionários nessa situação e para a sua requalificação e reconversão profissionais. (…) Também na vertente da formação serão tomadas medidas de reforço da qualificação dos recursos humanos da Administração Pública, apostando-se fortemente (…) na formação de requalificação, tendo em vista a reafectação no âmbito da Administração Pública e a reconversão profissional dos funcionários supranumerários".
A aludida resolução do Conselho de Ministros aponta, assim, para a concretização de um vasto conjunto de medidas tendentes à modernização da Administração Púbica, entre as quais figura, designadamente, o reforço das condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e privado e a apresentação de uma iniciativa legislativa à Assembleia da República visando agilizar o regime de afectação e de desvinculação dos funcionários e agentes da Administração Pública aos quadros de supranumerários, reformular o elenco dos respectivos direitos e deveres e consagrar soluções de formação e reconversão profissional e de apoio ao reinício de actividade noutros sectores.

4 - Do enquadramento jurídico-legal

O regime jurídico atinente à mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como o enquadramento legal em matéria de condições, instrumentos e processos para a colocação de pessoal nas situações de extinção, fusão ou de reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública encontram-se dispersos por vários diplomas legais, cuja revogação se pretende operar através da proposta de lei n.º 81/X, concentrando num único instrumento jurídico toda a disciplina atinente àquelas matérias. Assim:
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagra o regime atinente à mobilidade dos funcionários e agentes, prevendo, nomeadamente, as figuras da transferência, permuta, requisição e destacamento de funcionários e agentes da Administração Pública.
Através o Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, aprovado na sequência do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, foi extinto o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) criado através do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro. O mencionado diploma legal, visando potenciar os recursos humanos da Administração Pública, afectando os funcionários e agentes à efectividade de serviço, procedeu à extinção do QEI, estabeleceu critérios e conduções de passagem célere à actividade dos funcionários e agentes que integravam o QEI e estabeleceu condições especiais para os casos-limite, nomeadamente admitindo o recurso a medidas de descongestionamento por opção do funcionário ou agente, tais como a pré-aposentação, aposentação e desvinculação da função pública com indemnização.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, também aprovado na decorrência do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, procedeu à criação na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) de um novo Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal, cuja atribuição é a colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, como é o caso dos funcionários da ex-administração de Timor que preencham os requisitos constantes da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro.
Nos termos do citado diploma legal, o pessoal abrangido pelo mesmo conserva a natureza do vínculo, carreira, categoria e escalão remuneratório e a sua saída do Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal ocorre com a passagem à actividade que pode ser feita directamente ou, se necessário, com recurso à reclassificação e reconversão profissional, com a aposentação, licença sem vencimento de média ou longa duração e desvinculação da função pública mediante indemnização. Durante o período de inactividade o pessoal mantém um vasto conjunto de direitos, nomeadamente a auferir a remuneração-base mensal nos primeiros 30 dias de inactividade, findos os quais, e pelo prazo máximo de 180 dias, passa a auferir cinco sextos daquela remuneração e nos meses restantes 75% da mesma. Finalmente, o diploma legal, visando a passagem à actividade por parte deste pessoal, consagra regras específicas relativas à divulgação da lista do pessoal, divulgação de concursos pelos serviços e organismos e consulta prévia à DGAP.
De referir, ainda, neste domínio o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece ao pessoal civil que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na administração do território de Macau, sem lugar de origem, o direito de ingresso na Administração Pública portuguesa, desde que reunidos determinados requisitos. O Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, reconhece aos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como aos trabalhadores contratados e assalariados, que exerceram funções em Timor

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