O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Leste e estavam vinculados a estas entidades em 22 de Janeiro de 1975 o direito de manutenção do vínculo ou da relação jurídica com a Administração Pública portuguesa, desde que reunidos determinados requisitos. O Decreto-Lei n.º 493/99, de 18 de Novembro, visou simplificar as medidas de colocação em actividade dos funcionários e agentes afectos à DGAP e o alargamento das medidas de descongestionamento estabelecidas nos Decretos-Lei n.os 13/97 e 14/97, ambos de 17 de Janeiro.
Quanto à disciplina jurídica relativa ao regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos da Administração Pública que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, a mesma encontra-se prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. O aludido diploma legal, visando suster o crescimento não sustentado da Administração Pública resultante da multiplicação de serviços e institutos cujas atribuições se revelam sobrepostas ou cuja utilidade não se justifica, veio proceder à criação de quadros de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não seja colocado directamente noutro serviço, consagrando expressamente os seus direitos e deveres, nomeadamente mantendo o direito a auferir a remuneração-base mensal nos primeiros 90 dias de inactividade e a auferir a respectiva remuneração de categoria a partir do termo daquele prazo, e o dever de comparecer a entrevistas para que for convocado, frequentar acções de formação ou aperfeiçoamento profissional e aceitar a colocação para que for indicado.
De referir, ainda, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, que consagra as regras aplicáveis a este pessoal, nomeadamente no caso de transmissão de atribuições e extinção das pessoas colectivas públicas, matérias tratadas no âmbito da proposta de lei n.º 81/X.
Finalmente, uma referência ao Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica dos recursos humanos da Administração Pública, que podem ser de natureza pecuniária (subsídio para fixação e subsídio de residência) e não pecuniária (garantia de transferência escolar, preferência na colocação do cônjuge e prioridade na participação em acções de formação profissional), regime esse que não é afectado pelo novo regime comum de mobilidade proposto pelo Governo.
É, pois, este o regime jurídico de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública e o regime de colocação do pessoal nas situações de extinção, fusão ou de reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública em vigor e que o Governo, salvo quanto ao regime geral de mobilidade geográfica previsto no Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, pretende revogar ou alterar através da proposta de lei n.º 81/X, criando um regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.
Com efeito, procedendo à revogação ou alteração dos mencionados diplomas legais, a proposta de lei n.º 81/X consagra, embora com modificações, os anteriores instrumentos de mobilidade (transferência, permuta, requisição e destacamento) que passam a denominar-se instrumentos de mobilidade geral, nomeadamente alargando as situações no âmbito da transferência, requisição e destacamento em que não é necessária a autorização do serviço de origem ou o acordo do trabalhador e incluindo duas novas figuras (afectação específica e cedência especial), e prevê a existência de instrumentos específicos de mobilidade (reafectação e colocação em situação de mobilidade especial) para responder a situações de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos.

5 - Da consulta pública

A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorreu entre os dias 30 de Junho e 19 de Julho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social 15 pareceres, dos quais um de uma confederação sindical, um de uma união sindical, três de federações sindicais, três de sindicatos e nove de plenários de trabalhadores.
Paralelamente ao processo de consulta/discussão pública, a Comissão de Trabalho e Segurança Social promoveu, a pedido dos interessados, as seguintes audições sobre o teor da proposta de lei n.º 81/X:

- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em 11 de Julho de 2006;
- Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, em 19 de Julho de 2006;
- Frente Sindical da Administração Pública (FESAP), em 19 de Julho de 2006.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", foi apresentada ao

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   DECRETO N.º 71/X D
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   c) "Outros recursos di
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   especialmente adequado
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   curricular, de um praz
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 14.º Divulg
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Secção V Da promoç
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Capítulo IV Acompa
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   a) A não indicação do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 35.º Calend
Pág.Página 10