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0005 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

curricular, de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º.
2 - O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o início do processo de adopção de manuais.
3 - A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares referida no n.º 1 é publicitada no sítio oficial do Ministério da Educação.
4 - São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;
b) Apresentarem declaração referente a características materiais, designadamente quanto ao formato, peso, robustez e dimensão dos caracteres de impressão;
c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita;
d) Ter sido efectuado o pagamento do montante definido para a admissão da candidatura.

5 - A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
6 - O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 11.º
Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, informação e comunicação;
e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;
f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso.

2 - As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género.
3 - As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projectos educativos das escolas.

Artigo 12.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção "Certificado" ou "Não certificado", sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final, o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
3 - No decurso do processo de avaliação para certificação as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.
4 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 13.º
Recurso

1 - Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 - Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.