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Sábado, 22 de Julho de 2006 II Série-A - Número 131

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 71 e 72/X):
N.º 71/X - Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares
N.º 72/X - Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

Projectos de lei (n.os 116, 247 e 254/X):
N.º 116/X [Gestão das intervenções operacionais regionais do continente (IV Quadro Comunitário de Apoio e intervenções estruturais comunitárias)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 247/X (Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 254 [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]:
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Propostas de lei (n.os 70, 80 e 81X):
N.º 70/X (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 80/X (Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 81/X (Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional).
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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DECRETO N.º 71/X
DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime de avaliação, certificação e de adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

1 - O regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares;
d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;
e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos.

2 - O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:

a) Definição do regime de adopção formal dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas;
b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adopção formal pelas escolas e agrupamentos de escolas;
c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didáctico-pedagógicos;
d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes;
e) Apoio à aquisição e utilização dos manuais escolares;
f) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) "Programa", o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário;
b) "Manual escolar", o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;

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c) "Outros recursos didáctico-pedagógicos", os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;
d) "Promoção", o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.

Artigo 4.º
Vigência dos manuais escolares

1 - O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 - Tendo em vista a elaboração, produção e demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano lectivo a que digam respeito.
3 - Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revele desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o manual escolar da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa da elaboração, produção e distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 6.º
Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 - Os editores dos manuais escolares adoptados são responsáveis, durante todo o período de vigência da adopção, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificados causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida de responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.
4 - Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da Educação, é determinada a abertura de período excepcional de adopção atentas as circunstâncias de cada caso.

Capítulo II
Avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Objectivos gerais

1 - É objectivo do procedimento de adopção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em condições de equidade, a um recurso didáctico-pedagógico, sem exclusão de outros, que seja

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especialmente adequado para o desenvolvimento das competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto socioeducativo específico da escola.
2 - São objectivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adoptar, assegurar a sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento adequado de apoio ao ensino e aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º
Intervenientes e organização

1 - Nos procedimentos de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou agrupamentos de escolas, e as comissões de avaliação.
2 - Os procedimentos de adopção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;
b) Uma fase de avaliação e adopção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo respectivo.

3 - Os procedimentos a adoptar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação, são determinados por decreto-lei.

Secção II
Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º
Comissões de avaliação

1 - As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina, ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação em causa.

3 - Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
4 - Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.
5 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
6 - Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.
7 - A avaliação para a certificação pode ainda ser efectuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 10.º
Candidatura à atribuição de certificação

1 - O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e

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curricular, de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º.
2 - O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o início do processo de adopção de manuais.
3 - A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares referida no n.º 1 é publicitada no sítio oficial do Ministério da Educação.
4 - São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;
b) Apresentarem declaração referente a características materiais, designadamente quanto ao formato, peso, robustez e dimensão dos caracteres de impressão;
c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita;
d) Ter sido efectuado o pagamento do montante definido para a admissão da candidatura.

5 - A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
6 - O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 11.º
Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, informação e comunicação;
e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;
f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso.

2 - As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género.
3 - As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projectos educativos das escolas.

Artigo 12.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção "Certificado" ou "Não certificado", sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final, o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
3 - No decurso do processo de avaliação para certificação as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.
4 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 13.º
Recurso

1 - Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 - Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.

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Artigo 14.º
Divulgação da lista dos manuais escolares certificados

A divulgação da lista dos manuais escolares certificados é feita pelo Ministério da Educação, através da publicação da mesma, no seu sítio oficial na Internet.

Secção III
Avaliação e certificação de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 15.º
Avaliação e certificação de outros recursos didáctico-pedagógicos

O Governo pode determinar procedimentos de avaliação e certificação relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.

Secção IV
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 16.º
Princípios gerais

1 - A adopção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respectivo projecto educativo.
2 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação.
3 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas, a partir da segunda semana do terceiro período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 17.º
Decisão de não adopção

Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o órgão de coordenação e orientação educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao Ministério da Educação.

Artigo 18.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 19.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas.
2 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 20.º
Procedimentos de adopção e divulgação

Os demais procedimentos para a adopção e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministro da Educação.

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Secção V
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 21.º
Princípios gerais

1 - As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.
2 - Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares, bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico.

Artigo 22.º
Incompatibilidade das actividades de promoção

É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º
Princípios

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 24.º
Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação.
2 - Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos:

a) Ausência em absoluto de convenção;
b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 25.º
Indicação do preço

Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo.

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Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 26.º
Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares.
2 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares constitui-se como comissão especializada permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.
3 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares é constituída pelos membros do Conselho Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da matéria, a devam integrar, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido, a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 27.º
Princípios

A acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 30.º
Ilícito de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2000 a violação da proibição constante do artigo 22.º.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 22 000:

a) O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º;
b) A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º.

3 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 5 000 a € 44 000:

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a) A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
b) A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico;
c) As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino, que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
d) Qualquer actividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 31.º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) 20% para o serviço que instruir o processo.

Artigo 33.º
Sanções disciplinares

A violação da proibição constante do artigo 22.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Avaliação de manuais já adoptados

1 - Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
2 - A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 9.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas, bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.
3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não

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Artigo 35.º
Calendário de adopções

O calendário de adopções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministro da Educação, no sentido de alargar o período de vigência da adopção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adopção dos manuais escolares.

Artigo 36.º
Excepções ao regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares

As condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas curriculares disciplinares, não há lugar à adopção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares são definidas por decreto-lei.

Artigo 37.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) A Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

Aprovado em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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DECRETO N.º 72/X
LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.

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4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º
(Efeitos da não correcção das listas)

A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:

a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 5.º
(Deveres de divulgação)

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
(Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições)

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

Artigo 7.º
(Redução da subvenção para as campanhas eleitorais)

1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20% é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3% é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.

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Artigo 8.º
(Reapreciação)

Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Aprovado em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/X
(GESTÃO DAS INTERVENÇÕES OPERACIONAIS REGIONAIS DO CONTINENTE (IV QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO E INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

Objecto e natureza do projecto de lei

Invocando as normais legais aplicáveis à iniciativa legislativa dos Deputados - artigo 167.º da Constituição e artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República -, sete deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre o assunto em epígrafe.
O projecto de lei tem por objecto a definição da "estrutura orgânica, da gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal, para vigorarem até à instituição em concreto das regiões administrativas.
Consideram os proponentes que os "sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concretas, se pode retirar".
Entendem ainda os promotores que a preparação do próximo período programação financeira 2007/2013 cria uma oportunidade útil para o projecto de lei em referência.

Os novos enquadramentos da programação comunitária

Face ao enunciado do projecto de lei importa ter presentes as alterações no enquadramento do exercício de programação, bem como as suas limitações actuais.
Importa, pois, precisar alguns aspectos:

- De acordo com as propostas dos novos regulamentos, actualmente ainda em fase de discussão nas instâncias do Conselho Europeu, o acesso ao novo pacote de Fundos Estruturais comunitários faz-se, em primeiro lugar, através da elaboração e aprovação, junto da Comissão Europeia, de dois tipos de documentos prévios: o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que substitui em simultâneo o Plano de Desenvolvimento Regional e o Quadro Comunitário de Apoio, e, posteriormente, os programas operacionais (PO). Portanto, não estamos perante um QCA IV mas, sim, um Quadro de Referência Estratégico Nacional. Recorde-se que o QREN é um documento de programação que deve incluir, para além dos habituais elementos de diagnóstico, uma descrição sumária da estratégia de desenvolvimento de Portugal e da sua implementação operacional, identificando com clareza as prioridades temáticas e territoriais, a lista de programas operacionais e respectiva afectação financeira indicativa de cada fundo.
- O Conselho Europeu fechou já o pacote financeiro para o período de programação 2007/2013, tendo aprovado o montante global de fundos disponíveis para a política de coesão em Portugal naquele período. Este fecho de dossier inclui a ultrapassagem das dificuldades levantadas pelo Parlamento Europeu que recusou a aprovação do pacote financeiro nos termos saídos do Conselho Europeu de Dezembro de 2005. Trata-se de uma clarificação importante para o processo de elaboração do QREN e dos futuros PO. Contudo, subsiste ainda incerteza quanto ao conteúdo dos regulamentos para os Fundos Estruturais e de Coesão e das Orientações Estratégicas Comunitárias para a política de coesão. As negociações destes dois pacotes legislativos prosseguem e o seu desfecho influenciará, naturalmente, o alcance estratégico dos nossos instrumentos de programação, bem como o próprio modelo de governação.

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A Resolução do Conselho de Ministros relativa ao QREN e o modelo de governação

Apesar das limitações e incertezas mencionadas, o Governo aprovou, em Dezembro de 2005, uma resolução relativa ao QREN. Esta estabelece relativamente ao período de programação 2007/2013:

- As prioridades estratégicas;
- As principais orientações: concentração, selectividade, viabilidade económica/sustentabilidade financeira, coesão e valorização territoriais, gestão e monitorização estratégica das intervenções;
- A estruturação operacional nacional do QREN através da criação de três PO temáticos: factores de competitividade, potencial humano e valorização territorial;
- A estruturação operacional regional do QREN sistematizada em PO correspondentes ao território de cada NUTS II, bem como a estruturação dos PO das regiões autónomas;
- O modelo de governação do QREN e dos PO, o qual visa objectivos de consistência política, eficácia, profissionalização e simplicidade.

Estando em questão no projecto de lei do PCP a "gestão das intervenções operacionais regionais do Continente", importa analisar as principais propostas insertas na resolução relativamente ao modelo de governação no que se refere à governação global do QREN e à governação dos PO regionais no Continente. Assim:

Governação global do QREN:
- A governação global do QREN compreenderá órgãos de direcção política e órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira;
- A direcção política do QREN é assegurada por uma Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, presidida pelo Ministro que tutela o desenvolvimento regional e constituída pelos Ministros coordenadores dos PO temáticos e regionais, pelo Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas e pelo Ministro das Finanças, sendo chamados a participar nas suas reuniões outros ministros relevantes em razão da matéria;
- Pode participar nas reuniões das Comissão Ministerial de Coordenação do QREN referida na alínea anterior o Coordenador do Plano Tecnológico;
- Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as regiões autónomas;
- Pode participar nas reuniões da Comissão Ministerial de coordenação do QREN o Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- O órgão técnico de coordenação e monitorização estratégica do QREN assegura a coerência das intervenções no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida e em prossecução das metas estabelecidas, bem como a articulação com os instrumentos de programação que venham a ser estabelecidos no âmbito do FEADER e do FEP;
- Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização financeira do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais (FSE e FEDER) asseguram o exercício das competências definidas para as autoridades de certificação e de pagamento;
- Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira reportam ao órgão de direcção politica, sem prejuízo da sua subordinação à tutela consagrada na lei orgânica do Governo.

Governação dos PO regionais no Continente:
- A governação dos PO regionais no território continental compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão e órgão de acompanhamento;
- O órgão de direcção política para os PO regionais é a Comissão Ministerial de Coordenação, constituída pelos ministros com responsabilidades governamentais mais relevantes no âmbito dos PO regionais e coordenada por um deles;
- A Comissão Ministerial de Coordenação pode reunir em plenário para tratar de matéria relevantes para todos os PO regionais ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um numero limitado de regiões;
- O órgão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do Continente é composto pelos membros do Governo com a tutela do desenvolvimento regional e com a tutela da administração local, pelo Presidente da CCDR, bem como por um representante das instituições do ensino superior, um representante das associações empresariais, um representante das associações sindicais e um representante de cada uma das associações de municípios organizadas por NUTS III, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três;
- O órgão referido na alínea anterior reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à Comissão Ministerial de Coordenação;
- O órgão de gestão de cada um dos PO regionais exerce as competências de autoridade de gestão;

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- O órgão de gestão é uma estrutura técnica administrada por uma comissão directiva constituída pelo Presidente da respectiva CCDR, que dirige, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito de cada PO regional, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que integram a correspondente região NUTS II;
- No decurso do período de execução dos PO regionais o Governo pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver pela comissão directiva referida o justifiquem;
- O órgão de gestão de cada PO regional responde perante os órgãos de direcção politica do respectivo PO e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira global do QREN;
- De acordo com o princípio da subsidiariedade, a regulamentação a elaborar para o órgão de gestão determina a natureza das decisões da comissão directiva que carecem de homologação ministerial;
- O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do Continente assegura a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e será responsável pelo exercício das competências das comissões de acompanhamento;
- A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas por NUTS III, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supra-municipal de tais acções durante toda a sua realização;

Deve referir-se que tanto a ANMP como os parceiros sociais são formalmente consultados durante o processo de elaboração e aprovação do QREN e dos PO. De igual modo, o órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos - cujo modelo de governação não foi aqui referido - deve assegurar a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais.
Está, assim, estabelecido um modelo de governação para o QREN e PO operacionais, cuja implementação segue um calendário muito exigente fixado na própria resolução do Conselho de Ministros relativa ao QREN, de Dezembro último.

Considerações finais e conclusões

O projecto de Lei n.º 116/X - "Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente (IV Quadro Comunitário de Apoio e intervenções estruturais comunitárias - aborda em exclusivo os Programas Operacionais Regionais, que, como é do conhecimento geral, são apenas uma parte da programação estrutural de Portugal. Já no actual QCA III o diploma legal que regula o modelo de gestão é um diploma que apresenta um modelo coerente, uniforme e global para todos os programas, quer de natureza regional quer de âmbito nacional. Portanto, o foco do projecto de lei do PCP aparece como limitado, sendo discutível a utilidade de discutir o modelo de gestão dos PO regionais isoladamente, sem, ao mesmo tempo, ponderar a gestão dos demais instrumentos operacionais.
Não obstante esta convicção, o projecto de lei do PCP pode ser discutido e analisado com absoluta legitimidade.
Tal projecto de lei merece as seguintes considerações finais:

- Há no projecto de lei do PCP algumas incorrecções quanto aos termos utilizados e incorrecções de natureza regulamentar, uma vez que o mesmo repousa num regulamento comunitário cuja vigência termina com o actual QCA - são exemplos as referências ao instrumento "Complemento de Programação", que com elevada probabilidade deixará de existir, ou o esquema de "relatórios de execução" a apresentar pelo Estado-membro, que no novo figurino regulamentar em discussão apresenta contornos absolutamente diferentes;
- Nesta mesmo linha de desconformidade temporal do projecto de lei face à realidade comunitária deve referir-se que princípios como os da subsidiariedade, da confiança nos Estados-membros e da proporcionalidade serão revistos, transformando o actual modelo de forma inequívoca;
- De igual modo, esta proposta para os Programas Operacionais regionais assenta sobre um conjunto de pressupostos e soluções do actual QCA, cuja aplicação no próximo período não estará ainda garantida. As soluções de programação, como são, por exemplo, as Acções Integradas de Base Territorial ou o Eixo III, as Acções da Administração Central Regionalmente Desconcentrada, poderão ou não continuar nos modelos como hoje existem;
- Ainda que alguns títulos do projecto de lei possam sugerir que estamos perante uma proposta de modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do próximo período de programação, uma análise do documento permite constatar que não existem quaisquer referências às componentes de avaliação e controlo, matérias que, aliás, do ponto de vista regulamentar, ainda se encontram em plena fase negocial;
- Considera-se, por fim, que a complexidade e abrangência inerente a este exercício de programação sugere que a iniciativa de desenho do modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do próximo período de programação faça parte do próprio conjunto legislativo QREN e PO que o Governo tem obrigação de promover, no quadro da sua missão de preparação e implementação do próximo período de programação,

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sem prejuízo dos contributos que agentes políticos, sociais e políticos queiram dar durante o processo legislativo.

Nestes termos o parecer favorável para apreciação em Plenário do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP decorre de uma posição de princípio, que não tem em consideração um juízo de utilidade e oportunidade - o qual, pelas razões atrás expostas, aconselharia um debate em sede de Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional após o conhecimento do conjunto legislativo do Quadro de Referência Estratégico Nacional e Programas Operacionais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 116/X, do Grupo Parlamentar do PCP, se encontra em conformidade de ser apreciado em Plenário, sem prejuízo da posição que os diferentes grupos parlamentares sobre ele assumirão.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Maximiano Martins - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
O parecer foi aprovado foi por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 247/X
(MODERNIZA E DIGNIFICA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES PARA PERMITIR A DEMOCRACIA NAS EMPRESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Introdução

Em 11 de Abril de 2006 vários Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 247/X ("Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas").
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de Abril de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

II - Objecto e motivos

Através do projecto de lei n.º 247/X visam os seus proponentes melhorar e dignificar as condições de actividade das comissões de trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a sua regulamentação, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei, o BE apresenta um conjunto de propostas (reposição de tempos para actividade dos membros das comissões de trabalhadores, protecção legal dos seus membros, direito à informação, direito a parecer prévio…) que visa repor anterior legislação.
Mais à frente na exposição de motivos afirma-se que há um conjunto de constatações fundamentais a que urge responder:

- A primeira é a de assegurar a protecção e a representação de todos os trabalhadores e não só dos permanentes, de modo a abranger os trabalhadores das empresas subcontratadas e precários, alargando os direitos de participação e a representação das comissões de trabalhadores a todos eles;
- A segunda é possibilitar a criação de uma comissão de trabalhadores única, correspondendo a um grupo empresarial, deixando de ser necessário criar uma comissão de trabalhadores por cada empresa.

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Assim, o projecto de lei n.º 247/X altera os artigos 461.º, 464.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho e adita à sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, os artigos 346.º-A, 352.º-A e 352.º-B, visando consagrar que:

- As comissões de trabalhadores passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As comissões de trabalhadores passam a poder convocar o plenário para decidir a greve;
- A comissão de trabalhadores pode ser única para todos os trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforça os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da comissão de trabalhadores;
- Cria a possibilidade de financiamento próprio e voluntário;
- Alarga a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina o actual artigo 470.º - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da comissão de trabalhadores deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta o crédito de horas;
- Repõe o exercício do controlo de gestão;
- Repõe a protecção legal dos membros das comissões de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.

III - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno da regulamentação do regime jurídico das comissões de trabalhadores não constitui uma novidade no quadro parlamentar.
Logo na I Legislatura foi apresentada, na 1.ª Sessão Legislativa, a proposta de lei n.º 43/I (Regula a eleição das comissões de trabalhadores e respectivos direitos). que foi rejeitada por não ter obtido os 2/3 necessários à sua aprovação;
Ainda na I Legislatura, mas na sua 3.ª Sessão Legislativa, foi apresentado o projecto de lei n.º 106/I (Comissões de trabalhadores e respectivos direitos) pelos Deputados Carmelinda Pereira e António Aires Rodrigues, que foi rejeitado com os votos a favor da UDP e dos Deputados Carmelinda Pereira e António Aires Rodrigues e os votos contra do PS, PSD, CDS, PCP e três Deputados independentes;
O projecto de lei n.º 143/I (Comissões de trabalhadores) foi apresentado pelo PS e aprovado com os votos a favor do PS, votos contra do CDS e PCP e a abstenção do PSD e deu lugar à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro;
O projecto de lei n.º 152/I (Comissões de trabalhadores), apresentado pelos Deputados Independentes Lopes Cardoso, José Brás e Reinaldo Rodrigues, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e UDP e votos contra do PSD, CDS e Deputados independentes e a abstenção do PS; o projecto de lei n.º 176/I (Comissão de trabalhadores), apresentado pelo PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS e os Deputados independentes.
Por último na VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa, foi apresentada a proposta de lei n.º 227/VII (Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas ou grupos de empresas transaccionais, regula a instituição do conselho de empresa europeu ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária), que foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e de Os Verdes, que originou a Lei n.º 40/99, de 9 de Julho.

IV - Enquadramento constitucional e legal

As comissões de trabalhadores surgiram em 1974 em quase todas as grandes e médias empresas como movimentos de carácter espontâneo e improvisado que, expondo com violência em alguns casos as reivindicações dos trabalhadores, mercê da situação da época, obtiveram consideráveis sucessos imediatos.
A Constituição de 1976, estabelecendo o princípio do controlo de gestão, e a legislação subsequente vieram reorientar as comissões de trabalhadores que têm visto atenuada a sua função reivindicativa relativamente às condições de trabalho. As comissões de trabalhadores, tendo em consideração o clima político então vivido, foram criadas com uma carga ideológica considerável no sentido de serem instituições de controlo e não de participação nas decisões da empresa.
O artigo 54.º, n.º 1, da Constituição confere a todos os trabalhadores o direito de constituir uma comissão de trabalhadores representativa na respectiva empresa. Conforme explica Mário Pinto, trata-se de uma representação institucional comunitária, que se retira directamente da lei (artigo 461.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
No entender deste autor, optou-se claramente pelo reconhecimento de um direito de criação de instituição representativa dos trabalhadores nas respectivas empresas, que não é um direito de liberdade de associação,

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mas "um direito de natureza institucional" ou um direito de "criação de um órgão de representação necessária legal de todos os trabalhadores da empresa ao qual se atribuem direitos de intervenção na vida da empresa". O Código do Trabalho, no artigo 466.º, n.º 3, deixa claro que as comissões de trabalhadores "não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa". Esta referência tem a mais alta importância, porque dela emerge o sentido integrado desta forma de representação.
O Código do Trabalho, no seu artigo 462.º, veio conferir personalidade jurídica às comissões de trabalhadores.
As comissões de trabalhadores são constituídas em cada empresa pelo conjunto dos respectivos trabalhadores (artigo 54.º, n.º 2, da Constituição), por iniciativa tomada por um mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa (artigo 328.º, n.º 2, da lei que regulamenta o Código do Trabalho). Os estatutos serão aprovados também em plenário dos trabalhadores (artigo 328.º e seguintes da mesma lei), e depois enviados aos órgãos de direcção da empresa e ao Ministério do Emprego, o qual os publicará no BTE e procederá ao respectivo registo (artigo 351.º da lei citada). O controlo da legalidade da constituição das comissões de trabalhadores será promovido pelo Ministério Público, em termos similares aos estabelecidos quanto aos sindicatos (artigo 352.º). As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos respectivos estatutos junto do Ministério do Emprego e Solidariedade Social.
As comissões de trabalhadores têm uma composição variável de dois a 11 membros (artigo 464.º do Código do Trabalho), conforme o número de trabalhadores ao serviço da empresa, de acordo com a classificação contida no artigo 91.º do Código do Trabalho.
As comissões de trabalhadores possuem um conjunto muito amplo de direitos, que se podem enunciar do seguinte modo:

a) Informação: as comissões de trabalhadores têm direito a "receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade" (artigo 54.º, n.º 5, alínea a), da Constituição);
b) Direito de consulta: diversas decisões empresariais em matéria de pessoal são submetidas à emissão de parecer escrito prévio (naturalmente não vinculativo) da comissão de trabalhadores (artigo 537.º da lei que regulamenta o Código do Trabalho);
c) Controlo de gestão (artigo 54.º, n.º 5, alínea b), da Constituição). Nos termos da lei citada (artigo 359.º), o controlo de gestão tem por objectivo "o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa";
d) Reestruturação da empresa (artigo 54.º, n.º 5, alínea c), da Constituição). As comissões de trabalhadores têm o direito de serem previamente ouvidas sobre os planos, a serem informadas e a intervirem amplamente no processo (artigo 363.º da lei que regulamenta o Código do Trabalho);
e) Gestão de obras sociais da empresa (artigo 54.º, n.º 5, alínea e), da Constituição);
f) Outros aspectos: têm especial interesse as intervenções das comissões de trabalhadores no despedimento individual (artigos 411.º, n.º 2, 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 4, do Código do Trabalho), no despedimento colectivo (artigos 419.º, n.º 1, 420.º e 422.º, n.º 3, do Código do Trabalho) e na suspensão colectiva (artigos 336.º, n.º 1, e 337.º do Código do Trabalho), em que aparecem como entidade negociadora;
g) Participação na elaboração da legislação do trabalho: os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição garantem a participação dos trabalhadores na legislação do trabalho, estabelecendo um sistema de consultas aos sindicatos e comissões de trabalhadores relativamente aos projectos legislativos. A matéria encontra-se actualmente regulada no artigo 524.º e seguintes do Código do Trabalho.

Por último, convém referir que os membros das comissões de trabalhadores têm um estatuto de protecção semelhante ao dos delegados sindicais. O Código do Trabalho estabelece, no artigo 454.º e seguintes, o regime de protecção especial, abrangendo faltas, transferência, procedimento disciplinar e despedimento.

V - Consulta pública

O projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 22 de Maio a 21 de Junho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas";

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2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento;
3 - Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar os artigos 461.º, 464.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho e adita à sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, os artigos 346.º-A, 352.º-A e 352.º-B, visando consagrar que:

- As comissões de trabalhadores passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As comissões de trabalhadores passam a poder convocar o plenário para decidir a greve;
- A comissão de trabalhadores possa ser única para todos os trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforça os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da comissão de trabalhadores;
- Cria a possibilidade de financiamento próprio e voluntário;
- Alarga a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina o actual artigo 470.º do Código do Trabalho - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da comissão de trabalhadores deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta o crédito de horas;
- Repõe o exercício do controlo de gestão;
- Repõe a protecção legal dos membros das comissões de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas", preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Arménio Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações:

CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

Sindicatos:

STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
STT - Sindicato Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro

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0019 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Professores da Região Centro

Comissões trabalhadores:

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Indústria Naval
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Setúbal
Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Porto
Comissão de Trabalhadores Câmara Municipal de Almada
Comissão de Trabalhadores da A.A. Silva Ld.ª
Comissão de Trabalhadores da SPA-Tudor
Comissão de Trabalhadores do BPI
Comissão de Trabalhadores da Autoeuropa VW
Comissão de Trabalhadores da TAP Portugal
Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional-Seixal
Comissão de Trabalhadores da Faurecia Sistemas de Interior de Portugal
Comissão de Trabalhadores da Gestnave
Comissão de Trabalhadores da Empresa Jayme da Costa
Comissão de Trabalhadores da CIMPOR Indústria de Cimentos

Federações:

FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Testeis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Évora

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PROJECTO DE LEI N.º 254/X
[ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer relativo ao projecto de lei em apreço;
1 - A Constituição da República estabelece o seguinte:

"Artigo 6.º
(Estado unitário)

1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
(…)

Artigo 164.º
(…)

(…)

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0020 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

m) É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
(…)

Artigo 231.º
(…)

(…)

7 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 226.º
(…)

1 - Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
(...)"

2 - Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto político-administrativo das mesmas (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa).
3 - A tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
4 - Aliás, a doutrina tem sido clara "ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais; a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da Assembleia da República (artigo 167.º, alínea l)) nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional)" - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, páginas 873 e 874.

ou então

"(...) depois da segunda revisão constitucional, a alínea l) do artigo 167.º passou a estabelecer que o estatuto dos titulares (…) dos restantes órgãos constitucionais constitui matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Deste modo, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas deve constar dos estatutos regionais, e só destes." - Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político-Administrativo dos Açores Anotado, páginas 80 e 81.

5 - A Assembleia da República tem, pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada, quando esta determina espaços de competência política própria dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa)
6 - Assim, contendendo o presente projecto de lei com as competências político-administrativas da região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao mesmo.

Ponta Delgada, 13 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre a proposta de lei em apreço.

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1 - A proposta de exclusão do regime de reembolso dos livros e publicações periódicas especializadas, consagrada no Decreto-lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, não mereceu parecer favorável do Governo Regional dos Açores, já que colocou em causa os objectivos que se pretendeu alcançar com a criação deste regime em 1996, designadamente o de proporcionar aos residentes nas regiões autónomas o acesso a esse tipo de publicações em igualdade de circunstâncias com os residentes no território continental, nomeadamente no que respeita aos custos das mesmas.
2 - O modelo revogado pela nova legislação era o único que alcançava o cumprimento desse objectivo, sem qualquer distinção discricionária do conteúdo das publicações. Nestes termos entende o Governo Regional dos Açores, tal como sempre entendeu, que não deve o legislador nacional, recorrendo à referência genérica de "publicações especializadas", ajuizar sobre quais as publicações cuja leitura constitui um direito ou um luxo para os residentes nas regiões autónomas.
3 - O Governo Regional tem consciência e considera como justificados os esforços do Governo da República no sentido de introduzir mais disciplina e rigor no funcionamento do regime de equiparação de preços. Contudo, se o argumento que se apresentou para alterar o regime em vigor foi o do aumento exponencial de custos que o mesmo tem apresentado nos últimos anos, o Governo Regional dos Açores considera que nova legislação nesta matéria apenas deve introduzir os afinamentos suficientes para evitar os abusos e a utilização indevida do regime.
4 - Estando a presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores de acordo com os pressupostos supra mencionados e não contendendo com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta de lei apresentada.

Ponta Delgada, 14 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 19 de Julho de 2006, pelas 9 00 horas. para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 80/X, do Governo, que "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto".
Após análise, a Comissão aprovou por maioria este parecer, com os votos a favor do PSD e do Deputado Independente Ismael Fernandes e com os votos contra do PS e BE e o sentido de voto do PCP também contra por no momento da votação não poder estar presente.
Na sequência da emissão do pedido de parecer, solicitado pela Assembleia da República a esta Assembleia Regional, sobre a proposta de lei n.º 80/X, denominada Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, cumpre-nos tecer o seguinte:
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 6.°, impõe ao Estado, na sua organização e funcionamento, o respeito do regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade.
O arquipélago da Madeira é uma região autónoma dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.
São tarefas fundamentais do Estado, nos termos do disposto nas alíneas b), d) e g) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, a igualdade real entre os portugueses e promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico do arquipélago.
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei", nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Estatuindo-se, no seu n.° 2 que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Reforçando-se, no n.° 1 do artigo 220.° da Constituição da República Portuguesa, que "os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade".

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Por força no disposto no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
Por último, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 228.º, que "a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não esteja reservadas aos órgãos de soberania".
Ora, estes princípios não estão vertidos na proposta de lei ora apresentada pelo Governo na Assembleia da República, ao contrário do definido na lei de Bases do Desporto, que se pretende revogar.
A Lei de Bases do Desporto, Lei n.° 30/2004, de 21 de Julho, definiu as bases gerais do sistema desportivo e estruturou as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Desde logo, estatuiu a garantia da igualdade de direito e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas diferenciadas - artigo 1.º, n.° 2, da Lei n.° 30/2004.
Enunciando, no n.º 3 do seu artigo 2.°, que o direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição da República Portuguesa, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da Lei de Bases.
O sistema desportivo deve orientar-se, entre outros, pelos princípios da universalidade, da não discriminação, da solidariedade e da continuidade territorial - artigo 3.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da universalidade consiste da possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto - artigo 4.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual - artigo 5.° da Lei n.° 30/2004.
O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo envolvendo o apoio do Estado - artigo 6.° da Lei n.° 30/2004.
Por fim, o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.
Na sua proposta de lei o Governo, rejeita o princípio da continuidade territorial e adopta o princípio da coesão (artigo 4.º da proposta de lei).
Trata-se de um conceito vago gerador de maiores conflitos sócio-desportivos, uma vez que não dá uma resposta objectiva ao conflito autonómico em matéria desportiva, antes eterniza-o, ou seja, a imputação dos custos dos transportes aéreos, de e para a as regiões autónomas, das equipas, dos atletas e árbitros que disputam campeonatos nacionais.
Igualmente, constatamos uma clara inconstitucionalidade na proposta de lei quando pretende impor às regiões autónomas a proibição de apoiar os seus clubes, e por via disso os seus praticantes desportivos, violando, desta forma, o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em matéria de competência legislativa da mesma, constante do artigo 40.° do referido estatuto, nos termos da Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, onde o desporto é matéria de interesse especifico da Região, fundamento, aliás, de toda a legislação já aprovada por esta Assembleia Legislativa e demais diplomas complementares e em vigor na Região Autónoma da Madeira.
Deverão ser, ainda, eliminadas do texto da proposta de lei as referências às regiões autónomas, contidas no artigo 5.°, n.os 1 e 2, artigo 6.°, n.° 2, artigo 8, n.° 1, artigo 30, artigo 45.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7.
Devem ser, ainda, incluídos na proposta de lei os artigos que consagrem o princípio da continuidade territorial e o direito das regiões autónomas em reger-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio, nos seguintes termos:

Princípio da continuidade territorial: o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa garantir a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando, designadamente, o Estado ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais.

Regiões autónomas: a organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Funchal, 19 de Julho de 2006.
Pelo Deputado Relator, Isabel Sena Lino.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 81/X , que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Junho de 2006, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Do objecto e da motivação

Através da proposta de lei n.º 81/X pretende o Governo estabelecer um novo regime jurídico de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, com a consequente revogação do vasto acervo legislativo em vigor que rege a matéria relativa à mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
A proposta de lei vertente encontra-se estruturada em IV Capítulos que correspondem, designadamente, ao objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade (Capítulo I), ao regime de mobilidade especial (Capítulo II), ao regime de mobilidade especial (Capítulo III) e às disposições finais e transitórias (Capítulo IV).
Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei objecto do presente relatório:

Capítulo I - Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade (artigos 1.º a 3.º):

O Capítulo I estabelece o objecto e o âmbito de aplicação do projecto de diploma, bem como a consagração dos instrumentos de mobilidade geral e especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Relativamente ao objecto, a proposta de lei vertente estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos agentes e funcionários da Administração Pública, determinando que o mesmo não afecta a vigência dos instrumentos específicos de mobilidade aplicáveis aos corpos e carreiras especiais, bem como ao pessoal que exerce funções nos serviços periféricos do Estado.
No que concerne ao respectivo âmbito de aplicação, a proposta de lei em apreciação determina a sua aplicação:

i) A todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais;
ii) Aos serviços da administração regional e local, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial e mediante diplomas de adaptação nas restantes matérias;
iii) E aos serviços periféricos externos do Estado no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral.

Finalmente, o Capítulo I estabelece a distinção entre os instrumentos de mobilidade geral (transferência, permuta, requisição, destacamento, afectação específica e cedência especial) e os instrumentos de mobilidade especial (reafectação e reinício de funções do pessoal colocado em situação de mobilidade especial).

Capítulo II - Mobilidade geral (artigos 4.º a 10.º):

O Capítulo II densifica a disciplina atinente aos instrumentos de mobilidade geral dos funcionários e agentes da Administração Pública (transferência, permuta, requisição, destacamento, afectação específica e

[DAR II Série A n.º 124, X (1.ª), de 30 de Junho de 2006]

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cedência especial). De entre as soluções normativas constantes da proposta de lei neste domínio, cumpre destacar as seguintes:

i) Transferência: define o conceito de transferência, estabelecendo que a mesma consiste na nomeação de funcionário, sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro ou de outro serviço da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que se verifique a existência de idênticos requisitos habilitacionais e identidade ou afinidade entre as carreiras.
Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
Faz depender a transferência de requerimento do funcionário e da verificação do interesse e conveniência da Administração, ou da iniciativa desta com o acordo daquele, dispensando-se tal acordo quando:

a) A transferência ocorra para serviço situado no concelho do serviço de origem ou de residência do funcionário;
b) A transferência ocorra para serviço situado em concelho confinado com os concelhos de Lisboa e Porto e o serviço de origem ou a residência do funcionário se situe naqueles concelhos;
c) A transferência ocorra para serviço situado em qualquer outro concelho e daí, cumulativamente, não resulte deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem, nem o tempo gasto naquelas deslocações exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

Finalmente, consagra que a transferência não carece de autorização do serviço de origem quando ocorra para serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais, ou resulte de iniciativa do funcionário e se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.

ii) Permuta: define a permuta como nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadro de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que se verifique a existência de idênticos requisitos habilitacionais e identidade ou afinidade entre as carreiras, aplicando-lhe, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a transferência.

iii) Requisição e destacamento: define o conceito de requisição e destacamento como o exercício de funções a título transitório em serviço diferente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de origem no caso da requisição e pelo serviço de destino no caso do destacamento, aplicando-lhes parcialmente, com as necessárias adaptações, o regime da transferência.
A requisição e o destacamento só podem ser feitos para categoria ou carreira que o funcionário ou agente já detém, podendo no caso da requisição ser feito também para categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente, desde que o funcionário ou agente preencha os requisitos legais para o respectivo provimento.
A requisição e o destacamento podem ser feitos por períodos de um ano prorrogáveis até três anos, não existindo qualquer limite de duração, quando, de acordo com a lei, as funções só possam ser desempenhadas nestes regimes.
Permite que o serviço de origem possa condicionar a sua autorização, que é sempre obrigatória no caso do destacamento ao compromisso de se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem, findo o período de um ano.
Findo o prazo máximo da duração da requisição ou do destacamento, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser objecto de nova requisição ou destacamento para o mesmo serviço durante um ano, ou é transferido para o serviço onde se encontrava requisitado ou destacado para lugar vago no quadro ou a criar e a extinguir quando vagar.
Nos casos em que careça de autorização do serviço de origem, a requisição e a transferência só podem ser recusadas com base em motivos de imprescindibilidade para o serviço, dependendo a recusa de despacho de homologação do membro do Governo de que dependa o serviço, devendo a mesma ser comunicada ao serviço e ao funcionário e agente no prazo de 30 dias a contar do pedido, findo o qual, e faltando a comunicação, considera-se deferido o pedido.

iv) Afectação específica: define a afectação específica como o exercício de funções próprias da categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva para a satisfação de necessidades específicas e transitórias por períodos de seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano, aplicando-se-lhe parcialmente, com as necessárias adaptações, o regime da transferência.

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A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos, por iniciativa própria ou a requerimento do funcionário ou agente, devendo o despacho fixar o regime de prestação de trabalho, designadamente em matéria de horário de trabalho, sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
Consagra que, salvo acordo em contrário, a remuneração pelo exercício das funções noutro serviço constitui encargo do serviço de origem.

v) Cedência especial e extensão do âmbito da cedência especial: define a cedência especial como o acordo mediante o qual os funcionários e agentes, dando o seu consentimento escrito, passam a exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato individual de trabalho, com suspensão do estatuto de funcionário ou agente.
Os funcionários e agentes em regime de cedência especial ficam sujeitos às ordens e instruções da pessoa colectiva pública onde vão prestar funções, são remunerados por esta nos termos do acordo e ficam sujeitos ao seu poder disciplinar, salvo quando esteja em causa a aplicação de pena disciplinar expulsiva.
Reconhece aos funcionários e agentes cedidos os seguintes direitos:

i) Contagem na categoria de origem do tempo de serviço prestado em regime de contrato individual de trabalho;
ii) Opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração do cargo de origem;
iii) Ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos exigidos e, caso ocorra o provimento na sequência de concurso, verificar-se-á a extinção do acordo de cedência, sem prejuízo da celebração de um novo acordo.

Estabelece que os comportamentos do funcionário ou agente cedido relevam no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar destinado a apurar infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Por último, permite a extensão do regime de cedência especial a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que o justifiquem, bem como a sua aplicação, com as necessárias adaptações, aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passe a exercer funções nessa mesma entidade em regime de contrato individual de trabalho.

Capítulo III - Mobilidade especial (artigos 11.º a 40.º):

O Capítulo III da proposta de lei n.º 81/X, relativo aos instrumentos de mobilidade especial, prevê, respectivamente, os procedimentos geradores desses instrumentos (Secção I), o regime de reafectação (Secção II), o enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção III), o complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção IV), a licença extraordinária (Secção V), o reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção VI) e a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção VII). Assim:

Secção I - Procedimentos geradores de mobilidade especial:

a) Da enumeração dos procedimentos de mobilidade especial: estabelece que os funcionários e agentes enquadrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização podem ser mantidos no respectivo serviço, sujeitos a instrumentos de mobilidade ou colocados em situação de mobilidade especial com recurso a procedimento de extinção, procedimento de fusão, procedimento de reestruturação ou procedimento em caso de racionalização de efectivos.
Consagra, nos casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos, a possibilidade de passagem à situação de mobilidade especial como opção voluntária dos interessados, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço, e fora daqueles casos a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas finanças e administração pública por despacho definirem por períodos temporais os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação e situação de mobilidade especial.

b) Do procedimento em caso de extinção: no decurso do processo de extinção de serviços decorre também o período de mobilidade voluntária, durante o qual não podem ser recusados pedidos de mobilidade geral apresentados por outros serviços, sendo para o efeito publicada a lista do pessoal do serviço extinto na Bolsa de Emprego Público (BEP), até cinco dias após o início do processo.
O pessoal que exerce funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, de comissão de serviço extraordinária ou ao abrigo de qualquer instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

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0026 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço ao abrigo de qualquer dos regimes mencionados no ponto que antecede mantém o exercício de funções, salvo se esse serviço também for extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
Estabelece, ainda, que quando esse pessoal exerça funções a título transitório pelo prazo de um ano após a extinção do serviço de origem opera a conversão automática, a pedido do interessado, em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago ou criado a extinguir quando vagar, com a natureza do vínculo e carreira, categoria, índice e escalão que detinha no lugar de origem. Caso tal não seja possível, o interessado poderá optar pela sua afectação, em pleno exercício de funções, à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que o serviço extinto se integrava. Por último, quando não seja exercida nenhuma das opções mencionadas o trabalhador é colocado, quando terminar o exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
O pessoal do serviço extinto que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém essa situação até à sua cessação, sendo nesse momento colocado em situação de mobilidade especial.
Estabelece que após concluído o processo de extinção é aprovada a lista nominativa do pessoal colocado em situação de mobilidade especial.

c) Do procedimento em caso de fusão: o diploma que venha a determinar ou a concretizar a fusão de serviços fixará os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador.
Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o processo de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:

i) Uma lista de actividades e procedimentos para assegurar a prossecução das atribuições ou o exercício das competências transferidas;
ii) Uma lista com discriminação dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas atribuições ou o exercício daquelas competências;
iii) Um mapa comparativo entre número de efectivos no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício competências transferidas e o número de postos de trabalho necessário para assegurar a prossecução das referidas atribuições ou ao exercício das referidas competências.

As listas, após aprovação, são publicitadas nos locais do serviço que se extingue, iniciando-se as operações e métodos de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho no serviço integrador seja inferior ao número de trabalhadores efectivos do serviço extinto.
O pessoal que exerça funções no serviço extinto, a título transitório, em regime de comissão de serviço, comissão extraordinária de serviço ou ao abrigo de qualquer instrumento de mobilidade geral, quando não seja reafecto no serviço integrador, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso.
O pessoal do serviço extinto a exercer funções noutro serviço em qualquer dos regimes previstos no ponto que antecede mantém o exercício dessas funções, salvo se este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
O pessoal do serviço extinto que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém essa situação, sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.

d) Do procedimento em caso de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências: com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente máximo elabora:

i) Uma lista de actividades e procedimentos que devem ser garantidos para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos do serviço;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades e procedimentos;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e número de postos de trabalho a vigorar no serviço reestruturado.

Nas situações em que o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço reestruturado (excluindo-se daí apenas o pessoal em situação de licença sem vencimento ou que exerça funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral) há lugar à colocação de pessoal na situação de mobilidade especial, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

e) Do procedimento em caso de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências: estabelece que o diploma que determine e concretize a reestruturação fixará os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador.

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Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador dá-se início ao processo de reafectação do pessoal, competindo ao dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, a elaboração de:

i) Uma lista de actividades e procedimentos a assegurar com vista à prossecução e ao exercício das atribuições e competências a transferir;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado e o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições e competências transferidas e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências.

As listas referidas no ponto que antecede, após aprovação, são publicadas em locais próprios do serviço reestruturado, iniciando-se se necessário as operações de selecção do pessoal a reafectar, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

f) Do procedimento em caso de racionalização de efectivos: com a entrada em vigor da decisão que determine a racionalização de efectivos o dirigente máximo do serviço elabora:

i) Uma lista de actividades e procedimentos a assegurar com vista à prossecução e ao exercício das atribuições e competências do serviço;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências do serviço.

Nas situações em que o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço (excluindo-se daí apenas o pessoal em situação de licença sem vencimento ou que exerça funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral) há lugar à colocação de pessoal na situação de mobilidade especial, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

g) Dos métodos de selecção: a selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial é feita através do método de avaliação de desempenho ou do método de avaliação profissional, respectivamente, quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação ou através de diferentes sistemas de avaliação.
O processo de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, no qual fixa o universo do pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde o pessoal presta a sua actividade.
Após a fixação do resultados finais dos métodos de selecção são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente dos resultados e, em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública.
O resultado final e o posicionamento na respectiva lista são dados a conhecer a cada funcionário e agente por documento escrito.
A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, iniciando-se pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorre-se às dos agentes, de modo a que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número de postos de trabalho identificados. Já a colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem inversa.
A aplicação do método de avaliação de desempenho é feita, independentemente da categoria do pessoal:

i) Com recurso à última classificação qualitativa atribuída e, em caso desigualdade, à classificação quantitativa;
ii) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores.

A aplicação do método de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria, visando avaliar o nível de adequação das características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições, ao exercício das competências do serviço e aos correspondentes postos de trabalho. A avaliação é feita com base numa escala de 0 a 10 valores que incide sobre o nível de conhecimentos e o nível de experiência profissional relevantes para os postos de trabalho, promovendo-se para o efeito à audição do funcionário ou agente e à análise do seu currículo e do respectivo desempenho profissional. A avaliação exprime-se numa pontuação final sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção de 2º grau em quem delegue.

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A colocação em situação de mobilidade especial é feita através de lista nominativa, aprovada pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização, publicada em Diário da República, que indica o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários e agentes.

Secção II - Reafectação:

Define o conceito de reafectação como sendo a integração de funcionário ou agente em outro serviço, sem que daí decorra alteração do vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o funcionário ou agente exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma carreira, categoria e escalão.

Secção III - Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial:

A situação de mobilidade especial compreende as fases de transição, de requalificação e de compensação.
A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação em situação de mobilidade especial, durante o qual se mantém o direito à remuneração-base mensal correspondente à situação de origem e destina-se a permitir o reinício de funções sem necessidade de frequência de acções de formação profissional, sem prejuízo de, por sua iniciativa, da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para o reinício de actividades, o funcionário ou agente tenha formação profissional.
A fase de requalificação decorre durante o período de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição, durante o qual o funcionário ou agente tem direito a auferir cinco sextos da remuneração referida no ponto que antecede e destina-se reforçar as capacidades profissionais, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções. A frequência de acções de formação profissional deve preferencialmente inserir-se em procedimentos de selecção para o reinício de funções e deve corresponder a necessidades identificadas pelos serviços. Quando a frequência destas acções decorra após a selecção e seja condição para o reinício de funções, durante o seu decurso, o funcionário ou agente tem direito a auferir a remuneração-base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação, durante o qual o funcionário ou agente aufere quatros sextos da remuneração-base mensal correspondente à situação de origem e destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido nas fases anteriores, podendo também envolver a frequência de acções de formação profissional visando o reinício de funções.
A situação de mobilidade especial cessa com o reinício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado, a aposentação, a desvinculação voluntária e a aplicação de pena expulsiva da Administração Pública e suspende-se com o reinício de funções em qualquer serviço público a título transitório e com a passagem a situação de licença sem vencimento.

Secção IV - Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal colocado em situação de mobilidade especial mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem e pode, sem perda dessa qualidade, exercer funções a título transitório, nomeadamente através dos instrumentos de mobilidade geral.
Nas fases de transição e requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial goza dos seguintes direitos: remuneração mensal fixada no diploma que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional e correspondentes subsídios de natal e férias; subsídio familiar a crianças e jovens e prestações complementares; férias e licenças nos termos da lei geral; protecção social, assistência na doença e regalias concedidas pelos serviços sociais da Administração Pública; apresentação a concurso para provimento de cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legais exigidos; frequência de cursos de formação profissional; apoio para futuro encaminhamento para o mercado de trabalho privado; contagem do tempo para efeitos de antiguidade e aposentação, podendo optar para efeitos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações a remuneração do cargo serviço de origem.
Nas fases de transição e de qualificação o pessoal em situação de mobilidade está sujeito aos seguintes deveres: os inerentes ao funcionalismo público, excepto os relacionados com o exercício de funções; não exercer actividade remunerada, salvo nas modalidades previstas na Secção VI, sob pena de praticar uma infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão; ser opositor ao procedimento de selecção para reinício de funções e dele não desistir injustificadamente desde que verificadas determinadas condições; comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções quando convocado e frequentar acções de formação profissional para que for indicado; aceitar o reinício de funções a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na Secção VI e comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação.

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A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual este pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada do reinício de funções determinam a redução de 25% da remuneração que auferem com a primeira desistência ou recusa e a passagem a licença sem vencimento de longa duração com a segunda desistência ou recusa.
As faltas à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções injustificadas e as recusas não fundamentadas de reinício de funções ou de frequência de acções de formação profissional determinam a redução de 10%, 20% e 30% da remuneração auferida, respectivamente, com a primeira, segunda e terceira falta, recusa ou desistência e a passagem a licença sem vencimento de longa duração com a quarta falta, recusa ou desistência.
Na fase de compensação o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações, dos mesmos direitos e deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação, podendo, ainda, exercer qualquer actividade remunerada, estando eximido do dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções e de aceitar tal reinicio.

Secção V - Licença extraordinária:

O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação pode requerer licença extraordinária, de duração não inferior a um ano, cuja concessão compete aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração Pública, mantendo direito a 70%, 60% e 50% da remuneração auferida, respectivamente, nos primeiros cinco anos, do sexto ao décimo ano e a partir do décimo ano seguidos ou interpolados, na situação de licença. Ao pessoal em situação de licença é aplicável, para efeitos de aposentação, com adaptações, o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Na situação de licença o pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada, salvo em serviços públicos ou em outras pessoas colectivas de direito público e está eximido do dever de ser opositor ao procedimento de selecção e dele não desistir injustificadamente, de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções e de aceitar tal reinício.
O exercício de actividade profissional remunerada não permitido constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão e faz incorrer quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço ou equiparadas.

Secção VI - Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal pode reiniciar funções em qualquer serviço, seja a título transitório seja por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legais exigíveis e quando o faça a título transitório pelo prazo de um ano dá-se, por opção do interessado, a conversão automática em exercício por tempo indeterminado com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice detidos na origem, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar.
A selecção do pessoal para reinício de funções em serviço inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa o número de efectivos de pessoal a recrutar e requisitos de candidatura, os métodos e critérios de selecção, a composição dos júris e os prazos do procedimento.
O pessoal pode reiniciar funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e, mediante protocolo com a entidade gestora da mobilidade, em IPSS, tendo direito à remuneração correspondente a sua situação de origem, competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% da remuneração, bem como a retenção na fonte para efeitos de IRS, de aposentação e sobrevivência e assistência na doença com base na remuneração total auferida, cabendo à pessoa colectiva de direito público o pagamento do remanescente da remuneração. Nas situações em que haja diferença entre a remuneração de origem e a remuneração auferida pelo pessoal da pessoa colectiva pública com idênticas funções deve esta assegurar o pagamento da diferença, acrescido de subsídio de refeição e demais prestações sociais.
O exercício de funções em associações públicas, entidades públicas empresariais e IPSS depende de decisão da entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente e não pode exceder a duração de dois anos, findos os quais há lugar à passagem a qualquer situação de licença, desvinculação da Administração Pública ou cessação de funções com recolocação na situação de mobilidade especial.

Secção VII - Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, o funcionário ou agente exerceu funções, competindo-lhe proceder ao pagamento das remunerações e subvenções e praticar os actos de administração relativos àquele pessoal.
A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, competindo-lhe, designadamente, a promoção e o acompanhamento de estudos de avaliação de recursos humanos, acompanhar e dinamizar o

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processo de apoio ao pessoal em situação de mobilidade, praticar os actos relativos ao reinício de funções e à cessão das funções exercidas transitoriamente e dos mesmos informar as secretarias-gerais ou departamento governamentais.
As secretarias-gerais ou os departamentos governamentais procedem à inserção dos dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial na Base de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento e actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação, informando os trabalhadores.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias (artigos 41.º a 48.º):

O Capítulo III da proposta de lei n.º 81/X estabelece as disposições finais e transitórias, prevendo nomeadamente:

- A obrigatoriedade dos serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração local recorrerem à BEP sempre que pretendam admitir pessoal por tempo indeterminado, salvo quando da consulta à BEP decorra a inexistência na carreira ou na categoria de pessoal em situação de mobilidade especial;
- A possibilidade de, mediante diploma próprio, poderem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária do pessoal em situação de mobilidade especial mediante compensação;
- Alterações pontuais aos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, relativa ao contrato individual de trabalho na Administração Pública;
- Um regime especial aplicável aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exerça funções em serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos;
- A aplicação do diploma, com as necessárias adaptações, ao funcionário ou agente que exerça ou tenha exercido funções no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais;
- O regime de afectação aplicável ao pessoal que actualmente se encontra em situações especiais de mobilidade.

Fazendo uma breve referência aos objectivos de modernização da Administração Pública fixados no seu programa de governação e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, o Governo refere, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 81/X, que, através da mesma, visa "(…) elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas que promovam a formação, a requalificação profissional ou o reinício de actividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros sectores, sem prejuízo da manutenção do regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica (…)".
Por outro lado, explicitando as traves-mestras em que assenta proposta de lei que encerra um novo regime jurídico de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, em particular na parte atinente aos instrumentos de mobilidade geral e especial, o Governo refere que "ainda que seja considerada a possibilidade de desvinculação voluntária com compensação, entende-se que este não é o momento oportuno de se proceder à sua regulamentação (…)", considerando, atenta a experiência passada, "que devem ser accionados os mecanismos agora previstos e avaliar os seus resultados antes de proceder à regulamentação adequada".

3 - Dos antecedentes da proposta de lei n.º 81/X

A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", enquadra-se nos objectivos definidos pelos XVII Governo Constitucional para a modernização da Administração Pública.
Com efeito, no Capítulo I do Programa do XVII Governo Constitucional, relativo a "Uma estratégia de crescimento para a próxima década", consta o objectivo de modernização da Administração Pública que encerra um vasto conjunto de medidas a adoptar. Nomeadamente, no plano da mobilidade dos funcionários e agentes e da promoção da qualificação dos recursos humanos mediante formação profissional. Com efeito, o mencionado Programa de Governo estabelece, em concreto, a adopção de medidas visando, designadamente, o "recenseamento de pessoal, com registo de qualificações e competências e desenhar os perfis de recursos humanos, por forma a orientar a política de formação na Administração Pública", bem como "favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente através do regime de tempo parcial, da partilha de postos de trabalho e do tele-trabalho".
Também o Programa de Estabilidade e Crescimento inclui o objectivo da modernização da Administração Pública, designadamente através da revisão dos instrumentos de mobilidade do pessoal da Administração Pública. O aludido documento refere expressamente a intenção do Governo de revisão "(…) das condições de colocação de funcionários públicos numa bolsa de supranumerários, com vista a aumentar a mobilidade na

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função pública e a melhor afectar os seus recursos humanos às necessidades dos serviços", explicitando claramente os contornos da reforma da gestão dos recursos humanos da Administração Pública.
Finalmente, importa fazer alusão à Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, relativa a medidas integradas de gestão da função pública, a qual expressamente refere que "(…) o reconhecimento generalizado do excessivo peso estrutural da Administração Pública implica a adopção de um ambicioso plano de reavaliação da sua dimensão que passa pela extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos". E adianta que "A concretização daquele plano conduzirá à constituição de contingentes de pessoal supranumerário, impondo-se também nesta área consagrar soluções que contribuam para a redução global de efectivos da Administração Pública, para o apoio aos funcionários nessa situação e para a sua requalificação e reconversão profissionais. (…) Também na vertente da formação serão tomadas medidas de reforço da qualificação dos recursos humanos da Administração Pública, apostando-se fortemente (…) na formação de requalificação, tendo em vista a reafectação no âmbito da Administração Pública e a reconversão profissional dos funcionários supranumerários".
A aludida resolução do Conselho de Ministros aponta, assim, para a concretização de um vasto conjunto de medidas tendentes à modernização da Administração Púbica, entre as quais figura, designadamente, o reforço das condições de mobilidade de trabalhadores entre o sector público e privado e a apresentação de uma iniciativa legislativa à Assembleia da República visando agilizar o regime de afectação e de desvinculação dos funcionários e agentes da Administração Pública aos quadros de supranumerários, reformular o elenco dos respectivos direitos e deveres e consagrar soluções de formação e reconversão profissional e de apoio ao reinício de actividade noutros sectores.

4 - Do enquadramento jurídico-legal

O regime jurídico atinente à mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, bem como o enquadramento legal em matéria de condições, instrumentos e processos para a colocação de pessoal nas situações de extinção, fusão ou de reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública encontram-se dispersos por vários diplomas legais, cuja revogação se pretende operar através da proposta de lei n.º 81/X, concentrando num único instrumento jurídico toda a disciplina atinente àquelas matérias. Assim:
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagra o regime atinente à mobilidade dos funcionários e agentes, prevendo, nomeadamente, as figuras da transferência, permuta, requisição e destacamento de funcionários e agentes da Administração Pública.
Através o Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, aprovado na sequência do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, foi extinto o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) criado através do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro. O mencionado diploma legal, visando potenciar os recursos humanos da Administração Pública, afectando os funcionários e agentes à efectividade de serviço, procedeu à extinção do QEI, estabeleceu critérios e conduções de passagem célere à actividade dos funcionários e agentes que integravam o QEI e estabeleceu condições especiais para os casos-limite, nomeadamente admitindo o recurso a medidas de descongestionamento por opção do funcionário ou agente, tais como a pré-aposentação, aposentação e desvinculação da função pública com indemnização.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, também aprovado na decorrência do acordo salarial para 1996 e dos compromissos de médio e longo prazo, procedeu à criação na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) de um novo Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal, cuja atribuição é a colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, como é o caso dos funcionários da ex-administração de Timor que preencham os requisitos constantes da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro.
Nos termos do citado diploma legal, o pessoal abrangido pelo mesmo conserva a natureza do vínculo, carreira, categoria e escalão remuneratório e a sua saída do Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal ocorre com a passagem à actividade que pode ser feita directamente ou, se necessário, com recurso à reclassificação e reconversão profissional, com a aposentação, licença sem vencimento de média ou longa duração e desvinculação da função pública mediante indemnização. Durante o período de inactividade o pessoal mantém um vasto conjunto de direitos, nomeadamente a auferir a remuneração-base mensal nos primeiros 30 dias de inactividade, findos os quais, e pelo prazo máximo de 180 dias, passa a auferir cinco sextos daquela remuneração e nos meses restantes 75% da mesma. Finalmente, o diploma legal, visando a passagem à actividade por parte deste pessoal, consagra regras específicas relativas à divulgação da lista do pessoal, divulgação de concursos pelos serviços e organismos e consulta prévia à DGAP.
De referir, ainda, neste domínio o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece ao pessoal civil que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na administração do território de Macau, sem lugar de origem, o direito de ingresso na Administração Pública portuguesa, desde que reunidos determinados requisitos. O Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, reconhece aos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como aos trabalhadores contratados e assalariados, que exerceram funções em Timor

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Leste e estavam vinculados a estas entidades em 22 de Janeiro de 1975 o direito de manutenção do vínculo ou da relação jurídica com a Administração Pública portuguesa, desde que reunidos determinados requisitos. O Decreto-Lei n.º 493/99, de 18 de Novembro, visou simplificar as medidas de colocação em actividade dos funcionários e agentes afectos à DGAP e o alargamento das medidas de descongestionamento estabelecidas nos Decretos-Lei n.os 13/97 e 14/97, ambos de 17 de Janeiro.
Quanto à disciplina jurídica relativa ao regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos da Administração Pública que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, a mesma encontra-se prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro. O aludido diploma legal, visando suster o crescimento não sustentado da Administração Pública resultante da multiplicação de serviços e institutos cujas atribuições se revelam sobrepostas ou cuja utilidade não se justifica, veio proceder à criação de quadros de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não seja colocado directamente noutro serviço, consagrando expressamente os seus direitos e deveres, nomeadamente mantendo o direito a auferir a remuneração-base mensal nos primeiros 90 dias de inactividade e a auferir a respectiva remuneração de categoria a partir do termo daquele prazo, e o dever de comparecer a entrevistas para que for convocado, frequentar acções de formação ou aperfeiçoamento profissional e aceitar a colocação para que for indicado.
De referir, ainda, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, que consagra as regras aplicáveis a este pessoal, nomeadamente no caso de transmissão de atribuições e extinção das pessoas colectivas públicas, matérias tratadas no âmbito da proposta de lei n.º 81/X.
Finalmente, uma referência ao Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica dos recursos humanos da Administração Pública, que podem ser de natureza pecuniária (subsídio para fixação e subsídio de residência) e não pecuniária (garantia de transferência escolar, preferência na colocação do cônjuge e prioridade na participação em acções de formação profissional), regime esse que não é afectado pelo novo regime comum de mobilidade proposto pelo Governo.
É, pois, este o regime jurídico de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública e o regime de colocação do pessoal nas situações de extinção, fusão ou de reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública em vigor e que o Governo, salvo quanto ao regime geral de mobilidade geográfica previsto no Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, pretende revogar ou alterar através da proposta de lei n.º 81/X, criando um regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.
Com efeito, procedendo à revogação ou alteração dos mencionados diplomas legais, a proposta de lei n.º 81/X consagra, embora com modificações, os anteriores instrumentos de mobilidade (transferência, permuta, requisição e destacamento) que passam a denominar-se instrumentos de mobilidade geral, nomeadamente alargando as situações no âmbito da transferência, requisição e destacamento em que não é necessária a autorização do serviço de origem ou o acordo do trabalhador e incluindo duas novas figuras (afectação específica e cedência especial), e prevê a existência de instrumentos específicos de mobilidade (reafectação e colocação em situação de mobilidade especial) para responder a situações de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos.

5 - Da consulta pública

A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorreu entre os dias 30 de Junho e 19 de Julho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social 15 pareceres, dos quais um de uma confederação sindical, um de uma união sindical, três de federações sindicais, três de sindicatos e nove de plenários de trabalhadores.
Paralelamente ao processo de consulta/discussão pública, a Comissão de Trabalho e Segurança Social promoveu, a pedido dos interessados, as seguintes audições sobre o teor da proposta de lei n.º 81/X:

- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em 11 de Julho de 2006;
- Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, em 19 de Julho de 2006;
- Frente Sindical da Administração Pública (FESAP), em 19 de Julho de 2006.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", foi apresentada ao

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0033 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 81/X pretende o Governo a aprovação de um novo regime jurídico de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, com a consequente revogação do vasto acervo legislativo em vigor que rege a matéria relativa à mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - A proposta de lei n.º 81/X encontra-se estruturada em IV Capítulos que correspondem, designadamente, ao objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade (Capítulo I), ao regime de mobilidade especial (Capítulo II), ao regime de mobilidade especial (Capítulo III) e às disposições finais e transitórias (Capítulo IV).
4 - A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", enquadra-se nos objectivos definidos no Programa do XVII Governo Constitucional e no Programa de Estabilidade e Crescimento relativamente à política de gestão de recursos da Administração Pública.
5 - No plano jurídico-legal os regimes de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública e de afectação do pessoal dos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e de reestruturação encontram-se dispersos por uma vasta panóplia de diplomas legais, que serão revogados com a aprovação da proposta de lei n.º 81/X.
6 - A proposta de lei n.º 81/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorreu entre os dias 30 de Junho e 19 de Julho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social 15 pareceres, dos quais um de uma confederação sindicais, um de uma de união sindical, três de federações sindicais, três de sindicatos e nove de plenários de trabalhadores.
7 - No âmbito do processo legislativo em curso relativo à proposta de lei n.º 81/X a Comissão de Trabalho e Segurança Social procedeu a pedido dos interessados a audição do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, em 11 de Julho de 2006, e da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e da Frente Sindical da Administração Pública (FESAP), em 19 de Julho de 2006.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional" reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Freitas - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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