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0019 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

DECRETO N.º 76/X
PRORROGA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA PREVISTA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS DEFINIDAS NOS QUADROS A E B ANEXOS AO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao referido Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Parecer do Governo Regional dos Açores.

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer sobre o projecto de lei em apreço:

1 - A solução pretendida, com base em diagnóstico desconhecido, está ao arrepio da estratégia legitimamente montada pelo Governo da República para a administração central em termos de política de recursos humanos. Ao nível da administração regional, existe urna política de contenção na admissão de trabalhadores com vínculo precário e de ajustamento das reais necessidades dos serviços públicos com as alterações orgânicas e dos quadros de pessoal.
2 - Mais se considera que a aprovar um instrumento legislativo com este âmbito estaria a Assembleia da República a violar o núcleo central da autonomia administrativa na parte referente à sua capacidade para superintender os serviços da administração regional autónoma (alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição desenvolvida nas alíneas o) e r) do artigo 60.º e artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo)
3 - Nestes termos o Governo Regional dos Açores dá parecer desfavorável. Com os melhores cumprimentos, pessoais

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 21 de Julho de 2006, pelas 14:30 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 277 IX (PS), que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (Revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39196, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro".

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