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0026 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Pretendemos outrossim, e para além da harmonização legislativa já referida, efectivar os critérios delineados no já mencionado "Código de Conduta", tornando-os operacionais e cominando as respectivas sanções em caso de, obviamente, desrespeito pelos mesmos.
Do sítio do Ministério da Defesa Nacional podemos verificar que, da legislação aplicável ao licenciamento de operações comerciais de bens e tecnologias militares, em diploma algum existe referência a critérios que condicionem aquelas actividades ao cumprimento escrupuloso dos Direitos Humanos por parte dos destinatários, permitindo, por isso, um grau de discricionariedade na concessão de tais autorizações que, apesar de se aludir ao Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas, permitem que tais autorizações sejam deferidas sem levar em linha de conta o respeito pelos Direitos Humanos, pretendendo, por isso, o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, evitar que mesmo as transferências lícitas de armamento, bens e tecnologias militares, ou seja, as que são como tal sancionadas pelo Governo, sejam elas próprias fontes de proliferação de armamento pelo mundo, para que evitemos, recorrendo ainda às palavras expressas em Plenário pelo Senhor Deputado Fernando Negrão, que "com cada vez maior frequência, (sejamos) confrontados, com estupefacção e horror, à violência quase indescritível de crimes praticados com armas."
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma disciplina as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.

Artigo 2.º
Salvaguarda de interesse nacionais e cumprimento dos Direitos Humanos

A actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança, à tranquilidade dos cidadãos, aos compromissos internacionais do Estado, bem como ao cumprimento escrupuloso dos Direitos Humanos, tal como definido em tratados, convenções ou outros instrumentos de organizações internacionais das quais o Estado português seja membro.

Artigo 3.º
Definições

1 - Considera-se como comércio de armamento, bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) Importação: a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, provenientes de países terceiros;
b) Exportação: a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares comunitárias com destino a país terceiro;
c) Reexportação: a saída de Portugal de bens e tecnologias militares não comunitárias com destino a um Estado membro da comunidade Europeia ou a um país terceiro;
d) Trânsito: a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país, pertencendo ou não à União Europeia, e desde que sejam submetidos a uma operação de transbordo ou baldeação;
e) Bens militares: os produtos, equipamentos e os respectivos componentes, especialmente concebidos, desenvolvidos e produzidos ou transformados para fins militares;
f) Tecnologia militar: toda a informação, qualquer que seja o suporte material, necessária ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins militares.

2 - Consideram-se ainda bens e tecnologias militares, o material de guerra e o equipamento e tecnologia militares constantes da lista publicada em anexo à Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, o equipamento militar constante na lista comum emitida pela Declaração do Conselho Europeu 32000C0708, de 13 de Junho de 2000, bem como todos aqueles bens e produtos de dupla-utilização, que, dada a sua natureza, podem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam.

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