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0028 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 8.º
Diligências complementares

1 - A DGAED envia para parecer da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência do Ministério da Economia uma cópia do requerimento devidamente instruído.
2 - A DGAED pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Artigo 9.º
Requisitos para a autorização da actividade

1 - A autorização é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos ao objectivo a atingir;
b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros destinados ao exercício da actividade;
c) Qualificação e idoneidade dos empresários, sócios e membros dos órgãos sociais;
d) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

2 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 60 dias, findo o qual o interessado tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.

Artigo 10.º
Requisitos para autorização de acto

A autorização para a prática de acto é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Respeito pelos compromissos de aplicarem os embargos de armas imposto pela ONU, pela OSCE e pela EU;
b) Respeito pelas obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas e pela Convenção sobre Armas Químicas e demais convenções subscritas pelo Estado português;
c) Respeito pelos Direitos Humanos no país a que se refere a transacção, designadamente, a não existência de risco de as armas, bens e tecnologias militares a transaccionar não virem a ser utilizadas para repressão interna, nem provirem de países com utilização de mão-de-obra infantil;
d) Inexistência de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes da condição humana no país destinatário ou donde provêm as armas, bens e tecnologias militares;
e) Inexistência de tensões ou conflitos armados no país a que se refere a transacção;
f) Preservação da segurança nacional e da paz na região a que se destinam ou donde provêm os bens a transaccionar, tendo em atenção, designadamente, a luta contra o terrorismo, a não-proliferação de armamento, o risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia e o respeito pelo direito internacional;
g) Inexistência de risco do material exportado ser desviado no interior do país comprador;
h) Compatibilidade das exportações com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta os níveis relativos de despesas militares em relação ao nível médio de qualidade de vida do conjunto da sua população, designadamente, com os gastos efectuados na saúde e na educação.

Artigo 11.º
Caducidade e renúncia da autorização

1 - A autorização de actividade caduca se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses, contados a partir da data de publicação do despacho de autorização.
2 - A autorização de acto caduca no prazo de dois meses depois de publicado o competente despacho.
3 - O despacho de autorização de acto deve ser imediatamente revogado havendo alteração de circunstâncias que contendam com os requisitos enumerados no artigo 10º.

Artigo 12.º
Comunicações obrigatórias

1 - As empresas autorizadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma devem comunicar à DGAED:

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