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0034 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 90.º
(…)

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 94.º
(…)

(…)
(…)
O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:
(…)
(revogado)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo

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PROJECTO DE LEI N.º 304/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, NA PARTE RESPEITANTE À COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL COM VISTA À ADOPÇÃO

Exposição de motivos

O instituto jurídico da adopção foi introduzido em Portugal com a aprovação do Código Civil de 1966.
Desde que foi reconhecido como fonte de relações jurídicas familiares o instituto da adopção já sofreu quatro grandes modificações, operadas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que visaram a adequação do instituto à realidade, no sentido de assegurar um desenvolvimento pleno e harmonioso às crianças desprovidas de meio familiar.
Verifica-se, contudo, que, aquando da última revisão do regime jurídico da adopção, decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, foi suprimida uma norma específica que assegurava a possibilidade de os portugueses residentes no estrangeiro poderem candidatar-se à adopção de menores residentes em Portugal em condições análogas às dos portugueses residentes em território nacional.
Desde 1993, e até 2003, que o princípio da subsidariedade aplicável à colocação no estrangeiro, para efeitos de adopção, de menores residentes em Portugal continha, entre outras, uma excepção: "quando o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante", permitindo por esta via contornar a regra que restringe a colocação de menores com vista à sua adopção no estrangeiro apenas e só quando se mostre inviável a adopção em Portugal.
Não obstante as alterações globalmente positivas decorrentes da reforma de 2003, a verdade é que se verificou um retrocesso em matéria de direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, que deixaram de

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