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0036 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta apresentada.

Ponta Delgada, 14 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/X
ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Decorridos mais de 20 anos desde a aprovação da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, as pontuais alterações de que foi objecto entre 1995 e 1997 mantiveram inalterada a estrutura e o núcleo essencial de poderes das entidades nela referidas, o que se vinha mostrando desadequado face ao quadro de ameaças hodiernas. Porque se tornou necessário dotar o Sistema de Informações da República Portuguesa de uma estrutura coesa, capaz de fazer face às ditas ameaças transnacionais, foi dada nova redacção àquela lei-quadro, através da aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro. Nela reestruturam-se os serviços de informações, concebendo-se um regime de direcção unificada, materializado na criação do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. Trata-se de uma solução inovadora, com especificidades de regime sem paralelo na Administração Pública. Assim, para além de incumbir o Secretário-Geral de conduzir superiormente, através dos respectivos directores, as actividades do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), agora integrados na Presidência do Conselho de Ministros, evidencia a elevação do Secretário-Geral a entidade de inspecção, superintendência e coordenação.
O modelo do Sistema de Informações da República Portuguesa não estaria, todavia, completo sem a necessária adaptação legislativa do SIED e do SIS ao novo regime. Nesse sentido, o dispositivo regulador dos serviços de informações até agora disperso por diplomas diferenciados por referência a cada um dos serviços, concretamente, no caso do SIED, o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, e, no do SIS, o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, dá lugar a um quadro regulador uno, concretizador dos pormenores de organização e funcionamento do Secretário-Geral, do SIED e do SIS, que os dota dos meios necessários para assegurar os interesses do Estado português.
Por outro lado, cumprindo o desígnio fixado pela redacção última da Lei-Quadro do SIRP, são criadas, na directa dependência do Secretário-Geral, estruturas comuns aos serviços de informações, que resultam da aglutinação, em um mesmo tronco, de departamentos até agora geminados no SIED e no SIS com o mesmo campo de actuação. Esta reestruturação nas áreas determinadas pela lei-quadro, para além de veicular a racionalização económica geral e dos recursos humanos, centra a actuação dos serviços de informações no âmago das atribuições que prosseguem: a produção de informações. No caso do SIED, a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Quanto ao SIS, a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. Este é, crê-se, um contributo para a modernização e agilização dos serviços de informações portugueses.
Porque a área administrativa e de apoio abarca matérias ora dispersas nos serviços de informações por departamentos diversos, optou-se por especificar no seu âmbito departamentos administrativos com diferentes concretizações, a saber: o departamento comum de recursos humanos, o departamento comum de tecnologias de informação e o departamento comum de segurança. Cria-se ainda o departamento comum de finanças e apoio geral.
Cientes das adaptações que uma tal remodelação acarreta, difere-se a entrada em funcionamento das estruturas comuns, dilação que se tem por necessária para a reorganização interna do SIED e do SIS.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Deve ser ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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