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Sábado, 29 de Julho de 2006 II Série-A - Número 132

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 73 a 76/X):
N.º 73/X - Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.
N.º 74/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
N.º 75/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
N.º 76/X - Prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Projectos de lei (n.os 25, 277, 280 e 300 a 304/X):
N.º 25/X (Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 277/X - Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 280/X (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 300/X - Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens (apresentado por Os Verdes).
N.º 301/X - Impõe medidas para protecção e melhoria dos direitos dos consumidores na área das telecomunicações (apresentado pelo BE).
N.º 302/X - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares (apresentado pelo BE).
N.º 303/X - Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto (apresentado pelo BE).
N.º 304/X - Altera o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal, com vista à adopção (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 70, 83 a 85/X):
N.º 70/X (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 83/X - Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
N.º 84/X - Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis.
N.º 85/X - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa.

Propostas de resolução (n.os 34 e 39/X):
N.º 34/X (Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 39/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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DECRETO N.º 73/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade de Concorrência.

Artigo 2.º
Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas, proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º
Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 4.º
Dispensa

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas referidas no artigo 2.º, relativamente à qual a Autoridade da Concorrência não tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente a:

i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse;
ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abster-se da prática de actos que possam dificultar o curso da investigação;
iv) Não informar as outras empresas participantes no acordo ou prática concertada do seu pedido de dispensa ou atenuação especial da coima.

c) Ponha termo à sua participação na infracção o mais tardar até ao momento em que forneça à Autoridade da Concorrência as informações e os elementos de prova a que se refere a alínea a);

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d) Não tenha exercido qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de estas participarem na infracção.

2 - As informações e elementos de prova, referidos na alínea a) do número anterior, devem conter indicações completas e precisas sobre as empresas envolvidas na infracção, o produto ou serviço em causa, a natureza da infracção, o seu âmbito geográfico, a sua duração e a forma pela qual foi executada.

Artigo 5.º
Atenuação especial da coima a partir de 50%

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial de, pelo menos, 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, caso já tenha procedido à abertura de inquérito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Autoridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º daquele diploma;
b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção;
c) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investigação e prova da infracção.

Artigo 6.º
Atenuação especial da coima até 50%

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial até 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a segunda a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Autoridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 26.º daquele diploma;
b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma significativa para a investigação e prova da infracção;
c) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investigação e prova da infracção.

Artigo 7.º
Atenuação adicional de coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial ou uma atenuação adicional da coima que lhe seria aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação relativo a um acordo ou prática concertada, se a empresa for a primeira a fornecer informações e elementos de prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, referentes a um outro acordo ou prática concertada relativamente aos quais aquela empresa também apresente pedido de dispensa ou atenuação especial de coima.

Artigo 8.º
Titulares do órgão de administração

1 - Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou entidade equiparada, se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.

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2 - Aos titulares do órgão de administração, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º.

Capítulo III
Procedimento e decisão

Artigo 9.º
Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e de acordo com o previsto no artigo 21.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 10.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima

1 - A decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima é tomada na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
2 - A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
3 - Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alínea e) do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
4 - O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação especial da coima tem efeito meramente devolutivo.

Aprovado em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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DECRETO N.º 74/X
ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Artigo 2.º
Definição

1 - Entende-se por banco de provas o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo, suas partes e munições, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado.
2 - Os bancos de provas podem igualmente proceder:

a) À inutilização de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;
b) A peritagens técnicas diversas.

3 - Excepcionalmente, pode o Ministro da Administração Interna autorizar nos bancos de provas a que se refere a presente lei, a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas Forças de Segurança, nos termos e condições a fixar em despacho.

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Artigo 3.º
Entidades titulares

1 - Podem instalar bancos de provas as entidades titulares de alvará de armeiro do tipo 1, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como pessoas colectivas participadas por armeiros, desde que nelas conste como associado armeiro que seja titular daquele tipo de alvará.
2 - Podem também instalar bancos de provas outras pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação nos termos da presente lei e que obtenham alvará de armeiro do tipo 1, independentemente do exercício da actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.

Artigo 4.º
Testes

1 - Os testes a realizar em banco de provas consistem, designadamente, na avaliação:

a) Da resistência das partes essenciais das armas de fogo;
b) Do funcionamento e segurança das armas;
c) Do comportamento das munições;
d) Dos parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.

2 - Os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição a adoptar nos testes referidos no número anterior, obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da convenção institutiva da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP).

Artigo 5.º
Certificados e marcas

1 - A aprovação das armas, seus componentes, e de munições em testes de banco de provas, bem como a sua inutilização, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, a emitir pela entidade titular do estabelecimento, dele constando obrigatoriamente:

a) A identificação do estabelecimento;
b) Dados referentes à entidade solicitante;
c) Dados relativos ao fabricante;
d) Marca, modelo, calibre e número da arma objecto de certificação, ou, se for o caso, de partes essenciais da arma;
e) Marca, calibre e lote, no caso de munições;
f) O resultado certificado pelo teste.

2 - Após aprovação em banco de provas são apostos em todas as armas testadas sinais de marca-punção identificativos do respectivo estabelecimento e dos testes efectuados, bem como nas seguintes partes, em caso de testagem avulsa:

a) Cano;
b) Caixa da culatra;
c) Corrediça;
d) Báscula;
e) Carcaça;
f) Tambor.

Artigo 6.º
Inutilização

1 - A inutilização de armas em banco de provas depende de autorização a conceder pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP), nos termos e prazo previstos no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A inutilização de armas e munições é sempre acompanhada da emissão de um certificado, onde constam a identificação da arma ou munições, datas de entrada e de saída do estabelecimento e o tipo de inutilização praticada.

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Artigo 7.º
Reconhecimentos

1 - O reconhecimento de banco de provas a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pode ter por objecto qualquer estabelecimento oficialmente reconhecido por um Estado membro, bem como por países terceiros, considerado o princípio da reciprocidade.
2 - Compete à DN/PSP o reconhecimento de certificados de inutilização emitidos por entidades credenciadas pelos Estados membros ou por países terceiros.

Artigo 8.º
Regulamentação

1 - Compete ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação, regulamentar sobre:

a) As condições técnicas a que obedecem os bancos de provas;
b) A certificação dos testes ou processos a executar.

2 - Compete ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, regulamentar sobre:

a) Os registos obrigatórios dos estabelecimentos;
b) Os modelos de certificado de conformidade e de inutilização.

3 - Os sinais de marca-punção referidos no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei são homologados por despacho do Ministro da Administração Interna, na sequência da certificação dos testes ou processos que visam identificar.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À actividade a desenvolver pelos estabelecimentos a que se refere a presente lei, aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 10.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

Aprovado em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 75/X
ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.

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2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios, destinada ao exercício das actividades referidas no n.º1 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo director nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;
b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos, maiores de idade, aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B 1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos, para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal, e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º
Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - Renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo, é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D, desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas, por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.
3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.

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4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.

Artigo 7.º
Cassação

1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.º, é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B 1.
2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador, deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP), quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.

Artigo 8.º
Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nele previstas, são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado, de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

Capítulo II
Tiro desportivo

Artigo 9.º
Definições

1 - Considera-se tiro desportivo:

a) De precisão, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta, sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;
b) Dinâmico, o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada, sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;
c) De recreio, o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm, ou estriada de calibre até.22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas na presente lei;
d) Com armas longas de cano de alma lisa, o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça, e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.º
Federações de tiro desportivo

1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional, e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.
2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide, e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.

Artigo 11.º
Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:

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a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;
b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas, desenvolvidas sob a sua égide;
d) Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas, quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;
e) Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados, nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança ou equiparadas por lei, quando usem armas de serviço;
f) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;
g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;
h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo, cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º
Obrigações

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei, devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada, ou de armas de cano de alma lisa, indicando, para cada um o nome, número e tipo da licença desportiva e clube a que pertence;
b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas, ou cujo tipo tenha sido alterado, por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
c) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
d) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
e) Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.

Artigo 13.º
Tipos de licenças federativas

1 - Para a prática do tiro desportivo, são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:

a) Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revolveres ou carabinas de calibre até.22, desde que a munição seja de percussão anelar;
b) Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres.32 S&W Long Wadcutter e.38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm, e armas curtas e longas de pólvora preta;
c) Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revolveres de calibre até 11,4 mm ou.45 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;
d) Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revolveres até ao calibre.22 desde que a munição seja de percussão anelar, e ainda espingardas até ao calibre 12 mm;
e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda, dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.

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2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde conste o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.

Artigo 14.º
Concessão e manutenção das licenças federativas

1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;
b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas anti-desportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta, ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação.

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;
ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação, e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas anti-desportivas;
iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respectiva federação e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela federação.

2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.
3 - Os membros das Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança ou equiparadas por lei, podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.
5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 15.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;
b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
c) Segurança no manuseamento;
d) Noções de balística e de balística de efeitos;
e) Execução técnica.

2 - O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:

a) Para a emissão das licenças federativas A e D:

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i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre.22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
iii) Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 metros, usando uma pistola de ar comprimido ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido.

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;
ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
iv) Teste de execução prática de tiro.

3 - A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
4 - As datas e local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.
5 - A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 16.º
Validade e revogação das licenças federativas

1 - As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo;
b) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º da presente lei;
c) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado, sem que este se transfira para um outro, dentro dos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas anti-desportivas;
b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados, ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;
d) Se o seu titular cessar a actividade desportiva.

Artigo 17.º
Aquisição de armas e munições

1 - Cabe à respectiva federação, a requerimento dos clubes e suas associações, apresentar à DN/PSP os pedidos, em nome de pessoas singulares ou colectivas, para aquisição de armas de fogo com cano de alma estriada e suas munições.
2 - Dos pedidos relativos às armas a que se refere o número anterior, constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular em nome de quem a arma vai ser adquirida;
b) Identificação do clube onde o adquirente se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
c) O tipo de arma pretendido, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados, bem como de parecer obrigatório sobre a sua aptidão desportiva;
d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;
e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a.22, constam os seguintes elementos:

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a) Quantitativo pretendido, com a indicação do calibre e tipo de projéctil instalado;
b) Identificação dos atiradores a que se destinam;
c) Quantitativo destinado ao clube ou associação para a formação de atiradores.

4 - As ulteriores aquisições de munições ficam dependentes da apresentação dos mapas de consumo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º.
5 - Compete à DN/PSP verificar o preenchimento do requisito referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, acedendo aos pertinentes dados constantes do registo criminal e proceder às demais diligências necessárias e adequadas.
6 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatoriamente demonstrada perante a DN/PSP, a existência de adequadas condições de segurança para a guarda das armas e munições, cuja autorização de compra é requerida.
7 - A recusa de emissão das autorizações previstas no presente artigo é sempre fundamentada, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 18.º
Características das armas próprias para desporto

1 - Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm, com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
ii) Tiro com bala, até calibre.22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável, de tiro simples ou repetição nas carabinas, e de tiro simples, de repetição ou semi-automático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 220 mm;
iii) Tiro com bala em calibre.32 e.38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220 mm, que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres.32 S&W Long Wadcutter a.38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável;
iv) Tiro com bala, em calibres entre 6 mm e 8 mm: carabinas que utilizem munições entre 6 mm e 8 mm, com projécteis totalmente encamisados full metal jacket (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição;

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até.22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 12 mm;
c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9x19 mm ou.38 e máximo 11,4 mm ou.45, com projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco- cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105mm nas pistolas e 4" (101,6mm) nos revólveres;
d) Pistola Sport 9mm: pistolas do calibre 9 mm, que utilizem projecteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior 153mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;
e) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial;
f) Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas portuguesas anteriormente a 1960, com os calibres compreendidos entre 6 e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 e 9 mm para as pistolas;
g) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa, reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, são ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
3 - Quando exigidos pelos respectivos regulamentos, as armas destinadas à prática do tiro de precisão e de tiro dinâmico devem possuir um peso de gatilho mínimo para efectuar o disparo.

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4 - As armas para desporto previstas no presente artigo que não estejam sujeitas a manifesto, podem ser inscritas no Cartão Europeu de Armas de Fogo para efeitos de trânsito intracomunitário, a requerimento do clube interessado e com parecer da respectiva federação.

Artigo 19.º
Limite máximo de armas por atirador

1 - Considerando o tipo de licença federativa possuída, bem como as modalidades e disciplinas praticadas, estabelecem-se os seguintes limites de detenção:

a) Para os titulares de licença federativa B, quatro armas para tiro de precisão;
b) Para os titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, quatro armas;
ii) No tiro desportivo de precisão, seis armas;

c) Para os titulares de licença federativa D, quatro armas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os conjuntos ou sistemas de conversão de calibres são contabilizados como arma.

Artigo 20.º
Mestre atirador

1 - As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de Mestre Atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.
2 - Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo 19.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.
3 - Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou ter-lhe sido aplicada medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter as armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas a detenção domiciliária, ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.

Artigo 21.º
Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua actividade

Aos atiradores que por idade, ou por impossibilidade física devidamente comprovada, não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º
Recarga

1 - A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E, e rege-se pelo disposto no presente artigo.
2 - A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.
3 - A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1, e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.
4 - As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.
5 - Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a 500 munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador, certificado pela sua federação.
6 - A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DN/PSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.

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Artigo 23.º
Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B e E, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º1 do artigo 14.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:

a) A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 3.000 gramas, por aquisições parcelares máximas de 1.000 gramas;
b) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 320 gramas, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 gramas;
c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 300 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 - Para a execução de competições internacionais, a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DN/PSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação.

Capítulo III
Coleccionismo de armas de fogo e suas munições

Artigo 24.º
Associações de coleccionadores de armas

1 - As associações de coleccionadores são as entidades habilitadas à organização do estudo histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas e seus acessórios.
2 - As associações de coleccionadores são credenciadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 25.º
Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das colecções dos seus filiados;
b) Organizar colóquios, seminários e conferências relativos às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
c) Organizar e assumir a direcção técnica de museus, bem como de amostras culturais e históricas;
d) Promover reconstituições históricas;
e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DN/PSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;
f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as colecções dos seus filiados;
g) Assegurar, como condição de filiação, a idoneidade dos seus membros;
h) Pronunciar-se, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua inserção temática, de qualquer arma cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
i) Assegurar a realização de cursos e testes relativos aos conhecimentos para a detenção de licença de coleccionador;
j) Comunicar à DN/PSP o surgimento de armas em situação ilegal ou sem manifesto.

Artigo 26.º
Certificado de aptidão

1 - É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas, a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.
2 - O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e munições;

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b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;
c) Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;
d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística de efeitos.

3 - O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;
b) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;
c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º.
5 - Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior, todos os interessados que já possuam, ou estejam dispensados de possuir, licença de uso e porte de arma das classes B e B 1.

Artigo 27.º
Colecções temáticas

1 - É admissível o coleccionismo temático de munições não obsoletas até dois exemplares por unidade-tipo de colecção, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por unidade-tipo de colecção, tanto as munições individualmente consideradas, como as embalagens originais contendo munições, na sua configuração comercial mínima de venda.

Artigo 28.º
Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.
3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.
4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.
5 - Os eventos competitivos entre coleccionadores sem enquadramento desportivo, apenas são permitidos em encontros ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.
6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal quer no transporte de armas de colecção, quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sedeada na sua residência.

Artigo 29.º
Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do director nacional da PSP.
2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.
3 - Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos, das armas de fogo em exposição ao publico.
4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.
5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.

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6 - Os funcionários dos museus, que possam ter contacto com armas, devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B 1.
7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º
Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.
2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na secção I, do capítulo III, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.
3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.
4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.
5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas, ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.
6 - Mediante autorização da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.
7 - No caso referido no número anterior a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.º
Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do anexo à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;
b) Em espaços museológicos públicos ou privados;
c) Em manifestações de carácter artístico;
d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Pólvora preta

1 - À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta, é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as seguintes especificações:

a) A habilitação necessária para o tiro com armas de pólvora preta é dada mediante aprovação em curso adequado ministrado por formadores credenciados pela respectiva associação de coleccionadores;
b) A quantidade máxima de pólvora a adquirir anualmente por cada um dos coleccionadores não pode exceder os 3.000 gramas, por aquisições parciais máximas de 1.000 gramas;
c) Sem prejuízo das regras de acomodamento dos componentes e de aquisição inicial, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta e de fulminantes superiores a, respectivamente, 500 gramas, e 500 fulminantes.

2 - Para a execução de eventos, manifestações ou reconstituições históricas, pode ser autorizada pela DN/PSP a aquisição pela associação de coleccionadores de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.

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Capítulo IV
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Artigo 33.º
Aplicabilidade

São aplicáveis, no âmbito do presente capítulo, as normas previstas no capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 34.º
Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente

1 - Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma, os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas, que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo, bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, são punidos como crime de desobediência qualificada.
4 - À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 35.º
Responsabilidade contra-ordenacional específica

1 - O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, o n.º 1 artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 24.º, é punido com uma coima de € 1500 a € 15000.
2 - Quem não observar o disposto nas seguintes disposições da presente lei é punido:

a) No artigo 31.º, com uma coima de € 2000 a € 20000;
b) No n.º 1 do artigo 28.º, com uma coima de € 1500 a € 15000;
c) Nos artigos 13.º, 14.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, com coima de € 700 a € 7000;
d) Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, no artigo 8.º e na alínea j) do artigo 25.º, com uma coima de € 600 a € 6000;
e) No n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 11.º, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 28.º, com uma coima de € 250 a € 2500.

3 - Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Autorizações especiais

1 - Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 19.º da presente lei, é permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que aptas, respectivamente, para a prática desportiva ou inseridas na temática de colecção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo VII da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não sendo aplicável as limitações constantes do seu n.º 3 do artigo 60.º.
2 - A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre coleccionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse, cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto na presente lei, são objecto de autorização própria, concedida pelo director nacional da PSP, mediante análise das condições de segurança do evento, apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

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Artigo 37.º
Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados que disponham ao seu serviço.
2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.
3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º
Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a listagem de todas as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas referidas na presente lei.

Artigo 39.º
Atribuição de licença de coleccionador

1 - As associações legalmente constituídas à data da publicação da presente lei e que requeiram a sua credenciação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, indicam, no acto, a listagem dos seus associados, àquela data, interessados em possuir licença de coleccionador, sendo a mesma concedida com dispensa dos exames a que se refere o seu artigo 26.º, desde que verificados os demais requisitos legais.
2 - O titular de licença de coleccionador, no prazo de 180 dias contados da emissão da respectiva licença, deve apresentar na DN/PSP a relação das armas constantes da colecção, mantendo-as na sua posse, sem prejuízo do respectivo manifesto, quando obrigatório.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos nesta lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado, de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º
Mestres atiradores

Os mestres atiradores que tenham obtido a sua distinção em data anterior à da publicação da presente lei, mantêm na sua posse as armas adquiridas ao abrigo do regime anterior, devendo proceder ao respectivo manifesto dentro dos 180 dias seguintes àquela data.

Artigo 43.º
Inicio de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

Aprovado em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 76/X
PRORROGA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA PREVISTA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS DEFINIDAS NOS QUADROS A E B ANEXOS AO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao referido Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/X
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Parecer do Governo Regional dos Açores.

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer sobre o projecto de lei em apreço:

1 - A solução pretendida, com base em diagnóstico desconhecido, está ao arrepio da estratégia legitimamente montada pelo Governo da República para a administração central em termos de política de recursos humanos. Ao nível da administração regional, existe urna política de contenção na admissão de trabalhadores com vínculo precário e de ajustamento das reais necessidades dos serviços públicos com as alterações orgânicas e dos quadros de pessoal.
2 - Mais se considera que a aprovar um instrumento legislativo com este âmbito estaria a Assembleia da República a violar o núcleo central da autonomia administrativa na parte referente à sua capacidade para superintender os serviços da administração regional autónoma (alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição desenvolvida nas alíneas o) e r) do artigo 60.º e artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo)
3 - Nestes termos o Governo Regional dos Açores dá parecer desfavorável. Com os melhores cumprimentos, pessoais

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 21 de Julho de 2006, pelas 14:30 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 277 IX (PS), que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (Revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39196, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro".

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Após análise do diploma, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e do PS, e a abstenção do PCP, emitir o seguinte parecer:
Esta Comissão da Assembleia Legislativa da Madeira, no exercício do seu direito de auscultação, emite uma posição de concordância com o teor do projecto de lei em apreciação, considerado na sua generalidade, mas com a reserva de se dar nova redacção ao seu artigo 47.º subordinado à epígrafe "Regiões Autónomas", como forma de se salvaguardar a respectiva competência legislativa na matéria em apreço, consagrada constitucional e estatutariamente, bem como permita a existência nas Regiões Autónomas de um registo das empresas de trabalho temporário licenciadas.
Assim, entende-se que àquele artigo 47.º do projecto de lei em análise deve ser dada a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
(Regiões Autónomas)

1 - As competências consignadas no presente diploma aos Órgãos e Serviços nacionais, consideram-se cometidas, nas Regiões Autónomas, aos correspondentes Órgãos e Serviços Regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Os competentes Serviços Regionais da área do Emprego manterão permanentemente actualizado e disponível electronicamente, para acesso público, o registo regional das empresas de trabalho temporário licenciadas, sem prejuízo destas serem integradas, igualmente, no registo nacional.
4 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas, não prejudica o seu direito de exercer a respectiva competência legislativa na matéria objecto do presente diploma."
Em conclusão, o parecer favorável desta Assembleia encontra-se condicionado à redacção do artigo 47.º do projecto de lei, nos termos acima propostos.

Funchal, 21 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Vasco Vieira.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/X
(COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir, a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores dá parecer negativo ao projecto de lei em apreço, tendo em conta que não se integra no espírito da reforma legislativa em curso desenvolvida pelo Governo da República e que também está a ser seguida na Região.

Ponta Delgada, 20 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 11 de Julho, de 2006, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Vila do Porto, e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 280/X que "Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o Vínculo Público de Emprego".

Capitulo I
Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i), do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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CAPÍTULO II
Apreciação na Generalidade e na Especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade e considerando que a reforma na Administração Pública deve ser feita de uma forma global e não através de iniciativas parcelares, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço.

Vila do Porto, 17 de Julho de 2006
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira

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PROJECTO DE LEI N.º 300/X
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE NO SENTIDO DA REGULAÇÃO DA PUBLICIDADE A PRODUTOS ALIMENTARES DIRIGIDA A CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

A obesidade é uma doença crónica que afecta hoje em dia grande parte da população mundial, principalmente nos chamados países desenvolvidos, como consequência dos modos de vida e hábitos menos saudáveis existentes na nossa sociedade actual.
Esta doença encontra-se associada a uma elevada comorbilidade, constituindo, assim, um gravíssimo problema de saúde pública, já que se apresenta como factor de aumento do risco no aparecimento e agravamento de grande número de outras doenças, com implicações económicas elevadas. Estima-se, através de dados da OMS, que já considerou a obesidade a epidemia do século XXI, que entre 2% e 8% da despesa total de saúde realizada nos países ocidentais são imputados a problemas decorrentes da obesidade, designadamente dificuldades respiratórias, dificuldades de locomoção, diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares.
Vários factores concorrem para o aparecimento da obesidade, por isso se diz que é uma doença multifactorial. Dentre as variadas causas que desempenham o seu papel no deflagrar desta doença, as principais responsáveis pelo excesso de peso e pela obesidade residem no estilo de vida sedentário e na falta de exercício físico por um lado e numa alimentação errada, com base numa dieta desequilibrada (com excesso de gordura, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas, minerais e água), por outro.
Infelizmente, também neste campo, as desigualdades sociais se fazem sentir de forma determinante: são cada vez mais os cidadãos mais pobres e com mais baixos níveis educacionais e de escolaridade que apresentam maiores índices de excesso de peso e de obesidade. O facto dos alimentos de pior qualidade (entendidos como aqueles que mais quilocalorias têm e que mais pobres noutros nutrientes são) serem simultaneamente dos mais baratos e acessíveis, contribui fortemente para esta tendência.
O próprio acto de comer em casa, em convívio familiar, uma refeição caseira, isto é preparada no momento, com ingredientes frescos, é cada vez mais raro. O actual ritmo e estilos de vida, tantas vezes impostos pelas precárias situações e condicionantes laborais e salariais em que vive grande parte dos trabalhadores, não propicia condições nem permite tempo para cozinhar e para estar em família, não contribuindo, assim, para a criação de hábitos de vida e de alimentação saudáveis.
Além disso verifica-se que a educação física e o desporto escolar, muitas vezes por falta de condições e de equipamentos de que carecem as escolas, mas também devido à subvalorização curricular de que padece, apresenta manifestas insuficiências nos seus resultados práticos e tem-se mostrado incapaz de incutir hábitos desportivos nas crianças e jovens para a vida.
A obesidade infantil e adolescente, pelas graves dimensões que assume (de acordo com o estudo intitulado "Prevalência do Excesso de Peso e Obesidade em Crianças Portuguesas de 7 a 9 anos" levado a cabo por cinco investigadores portugueses e publicado em Novembro de 2004, 31,5% das crianças portuguesas naquela faixa etária sofre de obesidade) e pelas pesadas e irreversíveis consequências na saúde das gerações futuras dela derivadas (a existência de forte estabilidade entre a ocorrência de obesidade em idade pediátrica e a sua persistência na idade adulta está cientificamente demonstrada), representa, não só uma dimensão importante do problema, mas certamente a parte mais urgente a atender.
Não será demais lembrar que as consequências desta doença, que não se reduzem ao plano da saúde física, são enormes afectando muitas vezes os que dela padecem a nível psicológico (má relação com o seu corpo e a sua imagem, baixa auto-estima) e de relacionamento social.
A alimentação e aprendizagem alimentar das crianças em idade escolar e pré-escolar é determinante na saúde dos mesmos e na prevenção da obesidade.
Os consumos em excesso de fritos, de misturas de hidratos de carbono e gorduras, aperitivos excessivamente condimentados, exagero de sal, doces, açucares e proteínas têm consequências graves: diabetes, cáries, problemas renais, obesidade e outros problemas de saúde.

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A diabetes de tipo 2, doença intimamente relacionada com a obesidade, já que o excesso de peso, uma nutrição desequilibrada e a falta de exercício físico reduzem a acção da insulina, até há pouco tempo conhecida como a diabetes dos adultos, porque praticamente dela apenas padeciam adultos, tem aumentado de forma significativa entre crianças e adolescentes em todo o mundo nos últimos 15 anos devido à obesidade infantil. Neste momento, cerca de 45% dos casos de diabetes diagnosticados em crianças e adolescentes é diabetes de tipo 2.
A ocorrência desse tipo de diabetes, de dislipidemia, hipertensão arterial bem como graves problemas de ordem psico-comportamental, começam a ser uma constante em crianças cada vez mais pequenas e entre cujas causas se pode encontrar, na maior parte das vezes, dietas alimentares desadequadas.
O direito a uma alimentação suficiente, segura, saborosa e saudável, deve ser considerado uma componente fundamental dos chamados direitos de personalidade, designadamente do direito à vida e à saúde.
Sendo conhecida a importância de uma alimentação saudável, equilibrada e adequada a cada fase de desenvolvimento do ser humano, mormente durante a sua formação e crescimento, condição fulcral para o pleno desenvolvimento das suas capacidades físicas e psicológicas e determinante até do próprio sucesso escolar, para além das implicações negativas na saúde que decorrem de uma dieta alimentar errada, forçoso é que se reconheça o interesse público de agir no sentido de promover entre a população mais jovem, e desde cedo, hábitos alimentares mais correctos, preferindo-se assim a prevenção e a promoção da saúde que é sempre mais eficaz e mais barata do que combater a doença depois de instalada.
A obesidade, sendo um problema multifactorial, só pode ser combatida com sucesso através de medidas integradas visando, por um lado, incrementar os níveis de exercício físico (calcula-se que entre 65% a 85% da população mundial pratique menos exercício físico do que o desejável) e combater os estilos de vida sedentários, e, por outro, corrigir hábitos alimentares errados e altamente prejudiciais, o que passa, necessariamente, por uma actuação a nível da educação e formação dos jovens bem como da informação que lhes é veiculada.
O importante papel que a televisão desempenha enquanto transmissor de informação e de conteúdos às crianças e jovens, não pode ser ignorado nem menorizado, designadamente a nível da publicidade.
Com efeito, não se pode menosprezar o papel informativo, educativo e formativo que desempenha a televisão nos nossos dias, para o bem e para o mal, bem como o enorme poder que têm as mensagens veiculadas nesse meio de comunicação de massas, designadamente as publicitárias. Assumindo-se como portadora da inovação, lançando modas e fornecendo modelos de acção e de imagem, a televisão e a publicidade televisiva determinam e influenciam as opiniões, as opções e as condutas dos telespectadores, principalmente dos mais jovens.
As crianças são ávidas consumidoras de televisão, estimando-se que passem, em média por dia, entre 2 a 3 horas sentados à frente do écran da televisão ou do computador.
A publicidade feita com crianças e jovens, e preferencialmente dirigida aos mesmos, designadamente pelos horários escolhidos para a sua transmissão televisiva, tem um impacto muito forte sobre a população infantil e juvenil que os consome, desde logo por serem consumidores frágeis e relativamente acríticos, constituindo "alvos fáceis" e desprotegidos face à forte mensagem publicitária que passa na televisão.
Os spots e filmes publicitários que apelam ao consumo de alimentos pobres em nutrientes e muito ricos em gordura, açúcar, sal e aditivos químicos, designadamente aperitivos, fritos, refrigerantes, bolos, pré-cozinhados, fast-food, etc. e que são, na mensagem publicitária, particular ou preferencialmente dirigidos a crianças e jovens, apresentando-se muitos deles, inclusivamente, como pretensas opções alimentares correctas e saudáveis para refeições tão importantes como o pequeno-almoço ou o lanche, ou até mesmo para as refeições principais, constituem parte de um problema mais vasto que é o da falta de educação para uma alimentação saudável.
Com efeito, não podemos deixar de reconhecer que as escolhas de alimentos menos saudáveis e as práticas alimentares erradas seguidos pelas crianças e jovens são, de facto, em muitas situações, muito influenciadas, não só pela escassez de informação objectivamente precisa e correctamente veiculada acerca das características nutricionais e calóricas dos alimentos publicitados, mas principalmente pelo apelo feito pelo marketing sustentado na imagem do produto e nos brindes, brinquedos, ofertas e promoções que o acompanham e não na sua qualidade, valor ou importância dietética real ou pelo preço ao consumidor.
O reconhecimento, por um lado, de que os hábitos alimentares errados constituem parte destacada no deflagrar de doenças como a obesidade na infância e juventude e, por outro, que a publicidade dirigida a crianças e jovens visando fazer reclamo a produtos alimentares leva muitas vezes a práticas alimentares erradas, justificam que apresentemos o presente projecto de lei que visa, muito sumariamente, introduzir uma alteração ao Código da Publicidade com vista a regular a publicidade a produtos alimentares na televisão dirigida a crianças e jovens.
Assim os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei sobre a regulação da publicidade a produtos alimentares na televisão dirigida a crianças e jovens:

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Artigo 1.º

Os artigos 20.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;
b) na televisão:

i) nos períodos destinados a programação infantil e juvenil;
ii) em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos, independentemente do período em que sejam emitidos.

3 - Excepcionam-se do número anterior as actividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover hábitos de alimentação saudável.

Artigo 40.º
(…)

1 - (…)
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.
3 - (anterior n.º 2)"

Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 301/X
IMPÕE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO E MELHORIA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA ÁREA DAS TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

Nos dias que correm, a azáfama diária por vezes impede-nos de reparar em pormenores, detalhes, que fazem parte do quotidiano de todos e que, por esse mesmo motivo, acabam por ser aceites por todos, apesar de, reflectindo um pouco sobre o assunto, considerarmos tais situações como, no mínimo, abusivas dos nossos direitos.
Na vasta área dos direitos dos consumidores, onde, como é sabido, avultam os chamados contratos de adesão ou as cláusulas contratuais gerais, a frase publicitária "primeiro estranha-se, depois entranha-se", escolhida por Fernando Pessoa para ilustrar uma campanha para uma bebida, aplica-se todos os dias. Pensando bem, quando efectuamos uma chamada por telemóvel qual a razão que leva os prestadores desses serviços a cobrar em fracções de tempo, que, invariavelmente, são arredondadas para cima, o tempo de utilização desse mesmos serviços, quando o consumidor só usufrui desse serviço um tempo preciso e determinado? Com os avanços tecnológicos que nos surpreendem regularmente, não existe razão nenhuma para que o consumidor pague, por exemplo, 1 minuto de conversação de telemóvel quando só usufruiu desse serviço durante 25 segundos.
A ilação que se retira imediatamente é que as prestadoras de tais serviços estão a locupletar-se à custa dos consumidores, pois estes pagam por um tempo de serviço que, efectivamente, não foi prestado por aqueles. É o que se pode designar por enriquecimento sem causa. Com o sistema de facturação vigente, as empresas prestadores de serviços gerais, tais como telefones, telemóveis, Internet, facturam milhões de Euros indevidamente.

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Ora, na área dos contratos de consumo, a lei deve proteger os consumidores e usuários que, regra geral, são a parte mais débil de um contrato e, por isso, proibir práticas pouco transparentes. É por este motivo que deve vigorar no nosso país a obrigatoriedade de que as empresas prestadores de serviços com facturação por tempo, só possam facturar o tempo que o cliente tenha, de facto, utilizado tal serviço, erradicando a prática hoje vigente e que, manifestamente, resulta prejudicial para os consumidores. Este objectivo insere-se, aliás, no disposto no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 23 de Julho, que expressamente proíbe a "imposição e a cobrança de consumos mínimos".

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma obriga as empresas ou entidades prestadoras de serviços gerais na área das telecomunicações a facturar o serviço prestado pelo período de tempo exacto de que os clientes desses serviços usufruíram.

Artigo 2.º
Período de tempo

1 - As empresas ou entidades que prestam serviços gerais na área das telecomunicações são obrigadas a facturar os serviços prestados por segundo de utilização por parte do consumidor.
2 - Por empresas ou entidades que prestam serviços gerais nas áreas das telecomunicações entendem-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, aquelas que prestam qualquer serviço à distância por via electrónica, mediante remuneração ou no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido do destinatário.

Artigo 3.º
Práticas proibidas

1 - São proibidas as práticas ou cláusulas que conduzam à facturação por pacote dos períodos de tempo referidos nos números anteriores.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por facturação por pacote aquela em que o período facturado é agrupado ou adicionado em unidades de tempo distintas do segundo.

Artigo 4.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - As empresas ou entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas ao pagamento do montante correspondente a três salários mínimos nacionais por cada dia de atraso no cumprimento do disposto neste diploma.
2 - Cabe à ANACOM - Autoridade Nacional de Telecomunicações velar pela boa execução do previsto neste diploma, podendo agir oficiosamente.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 302/X
CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAMENTO, BENS E TECNOLOGIAS MILITARES

Exposição de motivos

A Petição n.º 7/IX, promovida pela Associação de Imprensa Missionária (Missão Press), pela Amnistia Internacional - Secção Portuguesa, pela Rede Fé e Justiça África -Europa, Comissão Justiça e Paz dos Institutos Religiosos, Agência Ecclesia e Fundação Pró Dignitate, tinha como principal objectivo possibilitar "aos cidadãos o acesso a dados referentes ao negócio do armamento, que até aqui se processou em segredo e nas suas costas". Esta petição, com tais democráticos propósitos, foi debatida e arquivada, apresentando a maioria de antanho, pela voz do então Deputado Fernando Negrão, para justificar tal desfecho a promessa de que " o Grupo Parlamentar do PSD, preocupado e determinado quanto a este problema, já encetou contactos com o Governo e sabe que a muito curto prazo virá a ser avaliada e revista essa mesma legislação". "Terminando, direi da urgência de pôr fim ao cinismo, ao horror e à náusea que a actual situação provoca", conclui um angustiado Sr. Deputado, Fernando Negrão.
A "actual situação" a que se referiu o Sr. Deputado, porta-voz da anterior maioria, como pode ler-se imediatamente antes, é a "desregulação do comércio de armas" sabendo que "em Portugal, existem cerca de cinco dezenas de empresas autorizadas a dedicarem-se ao negócio de armas, sendo que parte das suas exportações continua a fazer-se para países que, pelo seu historial de desrespeito pelos mais elementares direitos humanos, deveriam ser excluídos das listas de potenciais clientes".
Um outro aspecto da "actual situação" "é o da chamada prática de "triangulação", que leva os traficantes a recorrer a países terceiros para furarem os embargos que pesam sobre algumas nações ou grupos envolvidos em guerras" como também nos elucida o então Deputado Fernando Negrão, sob os aplausos dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que, como é sabido, suportavam o anterior Governo da República.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, face aos argumentos dilatórios da anterior maioria e face ao imobilismo da actual, apresenta, pela terceira vez, uma iniciativa legislativa que, tal como nas outras duas ocasiões, pretende, sobretudo, permitir que a Assembleia da República tenha uma intervenção fiscalizadora na importação e exportação de armas, clarificar conceitos nebulosos e, dessa forma, cercear negócios que a situação actual claramente proporciona.
No passado, avançou-se como argumento para rejeitar esta pretensão do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a vinda de, na expressão do Sr. Deputado Nuno Melo, do CDS-PP, "legislação perfeita". Passado algum tempo, verificámos que da lenitiva e prometida "legislação perfeita" ficaram excluídas matérias referentes "ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte" (…) "de armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos que a Lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares", como se pode ler no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa 24/2004, de 25 de Junho, pelo que se pode concluir que, por um lado, a perfeição é inatingível, e por outro, que o cinismo, o horror e a náusea prosseguem.
Do vigente acervo legislativo referente à matéria que este projecto de lei pretende regular, resultam, desde logo, duas conclusões:
- A sua dispersão, contrariando, manifestamente, todas as orientações que a boa técnica legislativa impõe e que, como sabemos, constitui um importante item caracterizador de um Estado (des)respeitador dos direitos de cidadania.
- A possibilidade de exportar ou importar armas, bens e tecnologias militares de países como a Arábia Saudita, por exemplo, uma ditadura com legislação arcaica e frontalmente violadora dos Direitos Humanos. Infelizmente, como sabemos todos (esperemos pelo relatório "on-line" da actividade da Divisão de Controlo de Exportações e Importações de Bens e Tecnologias Militares referente ao ano de 2003) o exemplo aventado não é assim tão descabido.
Dito isto, chegamos ora a outro aspecto fulcral da presente iniciativa legislativa. O Bloco de Esquerda entende que as actividades de importação e exportação de armas, por tudo aquilo que envolvem, devem merecer um escrutínio por parte dos representantes eleitos pelo povo que, de todo em todo, não se compadece com a opacidade que um relatório "on-line", disponível não se sabe quando, representa. Aliás, o Estado português adoptou o designado "Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas", que, como sabemos, embora não vinculando juridicamente o Estado Português, estabelece, no entanto, importantes critérios para a exportação de armas. Este importante documento do Conselho da União Europeia foi precedido de variadas resoluções do Parlamento Europeu. Uma dessas, publicada no Jornal Oficial no. C 034, de 02/02/1198, P. 0163, "Insta os Estados-Membros a insistirem em que o Código de Conduta inclua medidas destinadas a reforçar a transparência e o controlo parlamentar de política de exportação de armamento". Reforçar a transparência e o controlo parlamentar nesta matéria deveria constituir apanágio de qualquer Estado de Direito democrático. Com a presente iniciativa legislativa, também pretendemos alcançar tal, mínimo, desiderato. Também, mas não só.

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Pretendemos outrossim, e para além da harmonização legislativa já referida, efectivar os critérios delineados no já mencionado "Código de Conduta", tornando-os operacionais e cominando as respectivas sanções em caso de, obviamente, desrespeito pelos mesmos.
Do sítio do Ministério da Defesa Nacional podemos verificar que, da legislação aplicável ao licenciamento de operações comerciais de bens e tecnologias militares, em diploma algum existe referência a critérios que condicionem aquelas actividades ao cumprimento escrupuloso dos Direitos Humanos por parte dos destinatários, permitindo, por isso, um grau de discricionariedade na concessão de tais autorizações que, apesar de se aludir ao Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas, permitem que tais autorizações sejam deferidas sem levar em linha de conta o respeito pelos Direitos Humanos, pretendendo, por isso, o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, evitar que mesmo as transferências lícitas de armamento, bens e tecnologias militares, ou seja, as que são como tal sancionadas pelo Governo, sejam elas próprias fontes de proliferação de armamento pelo mundo, para que evitemos, recorrendo ainda às palavras expressas em Plenário pelo Senhor Deputado Fernando Negrão, que "com cada vez maior frequência, (sejamos) confrontados, com estupefacção e horror, à violência quase indescritível de crimes praticados com armas."
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma disciplina as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.

Artigo 2.º
Salvaguarda de interesse nacionais e cumprimento dos Direitos Humanos

A actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança, à tranquilidade dos cidadãos, aos compromissos internacionais do Estado, bem como ao cumprimento escrupuloso dos Direitos Humanos, tal como definido em tratados, convenções ou outros instrumentos de organizações internacionais das quais o Estado português seja membro.

Artigo 3.º
Definições

1 - Considera-se como comércio de armamento, bens e tecnologias militares, para além das operações de compra e venda e de locação, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) Importação: a entrada em Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares, provenientes de países terceiros;
b) Exportação: a saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens e tecnologias militares comunitárias com destino a país terceiro;
c) Reexportação: a saída de Portugal de bens e tecnologias militares não comunitárias com destino a um Estado membro da comunidade Europeia ou a um país terceiro;
d) Trânsito: a passagem por Portugal de bens e tecnologias militares que tenham como destino declarado outro país, pertencendo ou não à União Europeia, e desde que sejam submetidos a uma operação de transbordo ou baldeação;
e) Bens militares: os produtos, equipamentos e os respectivos componentes, especialmente concebidos, desenvolvidos e produzidos ou transformados para fins militares;
f) Tecnologia militar: toda a informação, qualquer que seja o suporte material, necessária ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins militares.

2 - Consideram-se ainda bens e tecnologias militares, o material de guerra e o equipamento e tecnologia militares constantes da lista publicada em anexo à Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, o equipamento militar constante na lista comum emitida pela Declaração do Conselho Europeu 32000C0708, de 13 de Junho de 2000, bem como todos aqueles bens e produtos de dupla-utilização, que, dada a sua natureza, podem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam.

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Artigo 4.º
Autorização

1 - A exportação, reexportação, importação e trânsito de armamento, bens e tecnologias militares pelas forças armadas, empresas nacionais de armamento e empresas privadas dependem de expressa autorização, caso a caso, do Ministro da Defesa Nacional e de parecer favorável por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da posição do país estrangeiro no que concerne ao respeito pelos Direitos Humanos.
2 - A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de comércio de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - No caso das sociedades por acções, as acções representativas do capital social são obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas.
4 - O despacho de autorização é publicado no Diário da República.
5 - A competência a que se refere o n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só é delegável em membros do Governo.
6 - A celebração de escrituras públicas de constituição ou de alteração de estatutos de empresas que envolvam o exercício de comércio de armamento depende da autorização prevista no n.º 2 do presente artigo, sob pena de nulidade.

Artigo 5.º
Pedido de autorização para actividade

1 - O pedido de autorização é apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, doravante designada abreviadamente DGAED, sob a forma de requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Estatutos da empresa e projecto de alteração, no caso das empresas já constituídas;
b) Projecto de estatutos, no caso das empresas a constituir;
c) Certidão do registo comercial;
d) Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e certificado de registo criminal;
e) Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
f) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;
g) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros;
h) Lista de bens e tecnologias militares que a empresa se propõe comercializar.

2 - No caso das empresas em nome individual, o requerimento deve ser acompanhado de certificado do registo criminal, bem como dos elementos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - As declarações são assinadas pelos requerentes e os documentos a apresentar poderão ser fotocópias, sendo umas e outros, respectivamente, reconhecidas e autenticados nos termos da lei.
4 - Os requerentes devem, ainda, designar quem os represente perante a autoridade competente para apreciar o processo de autorização.

Artigo 6.º
Pedido de autorização para acto

Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, o requerimento, dirigido à DGAE, deve conter obrigatoriamente referência ao país de origem, procedência ou destino dos bens e tecnologias e o motivo do pedido, aplicando-se, em caso de deferimento do pedido, o disposto nos artigos 6º e seguintes do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º
Deficiências do requerimento

Sempre que o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto no artigo anterior, são notificados os requerentes, ou os seus representantes legais, para, no prazo de 30 dias, suprir as deficiências detectadas, sob pena de arquivamento do pedido.

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Artigo 8.º
Diligências complementares

1 - A DGAED envia para parecer da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência do Ministério da Economia uma cópia do requerimento devidamente instruído.
2 - A DGAED pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Artigo 9.º
Requisitos para a autorização da actividade

1 - A autorização é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos ao objectivo a atingir;
b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros destinados ao exercício da actividade;
c) Qualificação e idoneidade dos empresários, sócios e membros dos órgãos sociais;
d) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

2 - A decisão final deve ser proferida no prazo de 60 dias, findo o qual o interessado tem a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão.

Artigo 10.º
Requisitos para autorização de acto

A autorização para a prática de acto é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Respeito pelos compromissos de aplicarem os embargos de armas imposto pela ONU, pela OSCE e pela EU;
b) Respeito pelas obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação Nuclear, da Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas e pela Convenção sobre Armas Químicas e demais convenções subscritas pelo Estado português;
c) Respeito pelos Direitos Humanos no país a que se refere a transacção, designadamente, a não existência de risco de as armas, bens e tecnologias militares a transaccionar não virem a ser utilizadas para repressão interna, nem provirem de países com utilização de mão-de-obra infantil;
d) Inexistência de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes da condição humana no país destinatário ou donde provêm as armas, bens e tecnologias militares;
e) Inexistência de tensões ou conflitos armados no país a que se refere a transacção;
f) Preservação da segurança nacional e da paz na região a que se destinam ou donde provêm os bens a transaccionar, tendo em atenção, designadamente, a luta contra o terrorismo, a não-proliferação de armamento, o risco de retrotécnica ou de transferência fortuita de tecnologia e o respeito pelo direito internacional;
g) Inexistência de risco do material exportado ser desviado no interior do país comprador;
h) Compatibilidade das exportações com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta os níveis relativos de despesas militares em relação ao nível médio de qualidade de vida do conjunto da sua população, designadamente, com os gastos efectuados na saúde e na educação.

Artigo 11.º
Caducidade e renúncia da autorização

1 - A autorização de actividade caduca se o início da actividade não se verificar no prazo de seis meses, contados a partir da data de publicação do despacho de autorização.
2 - A autorização de acto caduca no prazo de dois meses depois de publicado o competente despacho.
3 - O despacho de autorização de acto deve ser imediatamente revogado havendo alteração de circunstâncias que contendam com os requisitos enumerados no artigo 10º.

Artigo 12.º
Comunicações obrigatórias

1 - As empresas autorizadas nos termos do artigo 4.º do presente diploma devem comunicar à DGAED:

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a) Anualmente, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual;
b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; c) As alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial;
d) Os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de armamento relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia.

2 - As empresas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ainda comunicar todas as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, quando relevantes à luz dos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
3 - No caso das empresas em nome individual, deve ser comunicada qualquer alteração relativa à titularidade, bem como à exploração da empresa.

Artigo 13.º
Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
c) Não ser efectuada a comunicação nos termos do artigo 12.º;
d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa.

2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
4 - O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Artigo 14.º
Credenciação de segurança

1 - As empresas que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, se candidatam à concessão de autorização para o exercício da actividade no comércio de armamento são objecto de processo de credenciação de segurança nacional a submeter à Autoridade Nacional de Segurança.
2 - Para efeitos do número anterior e a requerimento do interessado, a habilitação para a credenciação é apresentada pela DGAED junto do Gabinete Nacional de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A decisão deve ser comunicada à DGAED até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de dever o pedido ter-se por indeferido.

Artigo 15.º
Legislação complementar

A importação, exportação e reexportação pelas empresas de armamento de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas estão sujeitas à obtenção da documentação exigível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º
Supervisão do exercício do comércio de armamento

O exercício da actividade das empresas no comércio de armamento fica sujeito à supervisão da DGAED, a qual, para o efeito, pode solicitar a informação e documentação que considerar necessárias.

Artigo 17.º
Relatório sobre a importação e exportação de armas

1 - O Governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos à importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares, incluindo informação completa sobre:

a) As licenças concedidas e recusadas;
b) O valor do negócio realizado;

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c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado;
d) A identificação dos corretores ou intermediários;
e) Os países de destino ou de origem do armamento.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República até aos dias 15 de Março e 15 de Outubro, respectivamente, sendo o mesmo discutido e apreciado em sede de comissão, com a presença do membro do Governo.
3 - A Assembleia da República, através da comissão ou comissões competentes, emite parecer sobre o relatório, assinalando, nomeadamente, os casos em que se trate de licenças de exportação:

a) Para país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país;
b) Para país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Para país que mantenha a pena de morte;
d) Para partido ou força política que esteja envolvida em actos de guerra civil ou outra forma de conflito militar.

Artigo 18.º
Intermediação na importação ou exportação de armas

1 - Compete à DGAED credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de arma, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 19.º
Marcação e identificação de armamento

Todo o armamento, bens e tecnologias militares, exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo a que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 20º
Sanções

1 - A empresa que desrespeitar o estatuído no presente diploma fica inibida de praticar qualquer acto comercial no âmbito do comércio de armamento, bens e tecnologias, civis ou militares, pelo prazo de 10 anos.
2 - Na mesma sanção incorrem aqueles que pertençam, ou pertenceram, aos órgãos da administração ou de fiscalização da empresa, sem prejuízo de sanções penais ou contra-ordenacionais a aplicar por força de outras disposições legais.

Artigo 21.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a Lei 153/99, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, no que se refere à matéria abrangida pelo presente diploma.

Artigo 22.º
Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.


Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda - Helena Pinto - João Teixeira Lopes - Alda Macedo - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 303/X
ALTERA A LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, CONCATENANDO-A COM O PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL DO FACTO

Exposição de motivos

"As Leis e as instituições, não obstante o serem eficazes e bem sucedidas, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas. Cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade que decorre da justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da sociedade como um todo poderá ser eliminada. Por esta razão, a justiça impede que a perda de liberdade para alguns seja justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior" escreveu um dia, com inteira razão, John Rawls, in "Uma Teoria da Justiça".
A Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro que aprovou a Lei Tutelar Educativa, visa aplicar medidas tutelares educativas a menores, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, que praticaram facto qualificado pela lei como crime.
O intuito primordial deste diploma é, no entanto, educar o menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. Porém, este diploma congrega em si normas que contrariam este objectivo.
Assim, e desde logo, o artigo 66.º da referida Lei diz, no seu n.º 2, que " a inquirição sobre factos relativos à personalidade e carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para a prova do facto, quer para a avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação de medida a aplicar."
De seguida, podemos ler no artigo 71.º, n.º 1, que " podem utilizar-se como meios de obtenção de prova a informação e o relatório social".
O artigo 90.º, na sua alínea d), refere que o requerimento para a abertura da fase jurisdicional, a acusação, portanto, deve conter a " indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação da medida tutelar".
Por último, o artigo 94.º, no seu n.º 3, alínea b), refere que o Despacho que designa dia para audiência preliminar deve conter " os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar."
Ora, consultando a exposição de motivos da Lei Tutelar Educativa, que pode ver-se no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 54, de 17 de Abril de 1999, incluída na proposta de lei n.º 266/VII, deparamos, no seu ponto 16, que é o princípio da verdade material que preside toda a questão da prova, referindo tal exposição de motivos que não deve confundir-se verdade material com verdade ontológica, ela (a verdade) há-de ser uma verdade judicial, prática e processualmente válida, no sentido que lhe é reconhecido pelo direito processual penal, dizendo, de seguida, que as particularidades que se introduzem visam acautelar a intangibilidade das provas e defender o interesse do menor.
Ligado ao princípio da obtenção da verdade material, continua a exposição de motivos imediatamente supra referida, encontra-se o princípio da livre apreciação da prova. Não se confundindo este princípio com uma apreciação arbitrária e puramente subjectiva, o tribunal deve fundamentar a formação da convicção de molde a legitimar a decisão e a torná-la susceptível de controlo.
Aos meios de obtenção da prova previstos no processo penal adita-se o relatório social, dizendo tal exposição de motivos que esta especialidade justifica-se pela natureza da prova - compreendendo, simultaneamente, o facto e a personalidade - e pela conveniência em não se dispersarem as fontes e em as rodear da necessária discrição. E mais não diz a referida exposição de motivos.
Ora, as normas da Lei Tutelar Educativa referidas são claramente inconstitucionais por violarem, de forma manifesta, um dos princípios fundamentais do direito penal, o princípio do direito penal do facto.
A vigência constitucional do princípio do direito penal do facto pode depreender-se dos artigos 25.º, 27.º, 29.º e sobretudo dos artigos 1.º, 2.º e 13.º, 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pois em todos eles está patente a conexão entre pena e crime, entre pena e facto e não entre pena e agente.
Portugal, como Estado de Direito democrático, tem um direito penal fundado na protecção dos bens jurídicos fundamentais, partindo do facto danoso em direcção ao seu autor, em que a punibilidade está ligada à prática do facto descrito num tipo legal e a sanção é representada como resposta ao facto concreto e não à formação da personalidade global do autor ou aos perigos que se podem esperar dele no futuro.
Como refere Figueiredo Dias, se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito de crime, esse é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não direito penal do agente.
Este princípio, hoje pacífico, foi posto em causa pela grande máquina nazi, que Hitler minuciosamente montou com o único desígnio de se servir a si próprio.
Assim, nos anos 30 do século passado, tal princípio foi posto em causa, sendo manifestamente subvertido por certas doutrinas a soldo de políticos totalitários, em que, com carácter científico, trataram de obnubilar este princípio ou tentar que fosse integrado pelos chamados tipos de agente, em que não seria o facto a ser punido mas o "homicida", o "ladrão" ou o "burlão", aos quais passariam a ser dirigidos a criminalização e a sanção.

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A História, mais do que qualquer análise teórica, encarregou-se de pôr bem claro para onde nos levaria a adopção de tais teorias.
É pois com enorme perplexidade que nos vemos confrontados com uma lei, em vigor, que refere expressamente que a inquirição sobre os factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e conduta anterior é permitida para a prova do facto!
Como escreve Claus Roxin, existe um direito penal baseado no modelo do direito penal do agente quando aos pressupostos da cominação da pena pertence algo mais e algo diferente do que o "se" e o "como" de uma acção individual e onde isso se deve procurar na qualidade humana do agente, onde a pena vale para o autor e a responsabilidade criminal gira em torno da caracterização do delinquente como inimigo do Direito e o facto funciona somente como condição da sua punibilidade. Em suma, onde a pena se liga à personalidade e à associabilidade ou anti-sociabilidade do autor que decide de modo relevante acerca do "se" e do "como" da pena.
Destarte, tanto teorias como a de tipo normativo de agente ou concepções coevas como a da culpa referida à personalidade ou da culpa na formação da personalidade, em que se sustenta a punição autónoma de modos de vida, tendências e inclinações que estão para além da culpa expressa no facto, conduzirão a um alargamento das malhas da punibilidade absolutamente incompatível com a regra do Estado de Direito Democrático, pelo facto de se fazerem radicar num quadro de um direito penal do agente.
Estas teorias que se baseiam no princípio do direito penal do agente só podem ser aceites num quadro em que o princípio do direito penal do facto seja um limite intransponível, i. e., quando apenas servirem como instrumentos operatórios de fundamentação e de delimitação da culpa em direito penal e não de extensão da punibilidade para além das fronteiras do facto.
É isto, aliás, que acontece no Código de Processo Penal actualmente vigente na nossa sociedade e que, segundo o artigo 128.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa e respectiva exposição de motivos, é o modelo orientador e é direito subsidiário da Lei Tutelar Educativa.
O Código do Processo Penal (CPP) estabelece claramente que o contributo que tais teorias baseadas no modelo do direito penal do agente aportam para a dogmática jurídico-penal, se confina estritamente na fundamentação e na delimitação da culpa, no sentido de serem critérios para aferir a medida da pena e nunca para aferir a questão da culpabilidade. Refere o artigo 369.º do CPP que, se depois das votações que o artigo 368.º do CPP ordena, resultar que deve ser aplicada uma pena ao arguido, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Assim, o CPP divide claramente a fase do julgamento em dois tempos distintos: o da questão da culpabilidade - artigo 368.º - ; e o da questão da determinação da sanção - artigo 369.º -, consagrando o CPP o princípio da cisão ou da césure, que tem como finalidade salvaguardar a imparcialidade do julgador, acautelando o risco de ele decidir condenar o arguido mais com base na personalidade, no carácter, nas condições sociais, nos antecedentes criminais e policiais do mesmo do que com base na prova realmente produzida em audiência e evitar, dessa forma, qualquer intromissão desnecessária na vida privada do arguido, no momento em que ele se presume inocente e em que não existe a certeza de qualquer condenação.
O Código de Processo Penal, como refere Figueiredo Dias, ao consagrar este sistema mitigado de césure permite aumentar a imparcialidade do julgamento face ao risco da interferência da personalidade, do carácter, condições sociais e antecedentes criminais do arguido na determinação da culpabilidade.
Também no direito penal substantivo se procurou demarcar claramente de todas as teorias que advogavam o princípio do direito penal do agente como base para aferir da culpabilidade do arguido, dado que o artigo 13.º do Código Penal, refere que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, representando este artigo o princípio nulla poena sine culpa, i.e., que toda a pena tem de ter como seu suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Assim, não foi aprovado o artigo 2.º do projecto inicial do Código penal de 1963, que dizia " quem age sem culpa não é punível. A medida da pena não pode exceder essencialmente a da culpa do agente pelo seu facto ou pela sua personalidade criminalmente perigosa", porque se queria evitar a consagração expressa da culpa na formação da personalidade e não por rejeição do contributo dessa teoria para a fase da determinação da sanção mas só para esta fase, evitando-se, assim, quaisquer especulações doutrinárias sobre a vigência no nosso ordenamento jurídico-penal do princípio do direito penal do agente.
E no entanto, eis que surge a Lei Tutelar Educativa a consagrar, sem peias, o princípio do direito penal do agente para os menores que praticaram factos qualificados pela lei como crime!
Não é só a doutrina que se manifesta contra qualquer tipo de vigência do princípio do direito penal do agente no nosso ordenamento jurídico. Também a jurisprudência se debruçou sobre o assunto de forma absolutamente assertiva e pacífica. A título de exemplo refere-se o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 1998, disponível em dgsi.pt, em que se diz que a ponderação de antecedentes criminais como factor de decisão da "questão da culpabilidade" constitui clara violação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e nas disposições conjugadas dos artigos 368,º e 369,º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

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Com a vigência da Lei Tutelar Educativa pode-se concluir que, ao permitir que a informação e o relatório social sejam meios de obtenção de prova e que os factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, assim como as suas condições pessoais e a sua conduta anterior sirvam para a prova do facto, o princípio da presunção de inocência do arguido, consubstanciado, em matéria de prova, no princípio in dubio pro reo, não existe para os menores!
Estamos, por isso, perante uma lei que permite ao Estado, através do seu aparelho coactivo, restringir direitos fundamentais de uma pessoa, sendo que essa pessoa pode, em caso de dúvida sobre se cometeu ou não certo facto, ser condenada porque, por exemplo, falta às aulas, reprovou vários anos lectivos, consome drogas ou tem um historial de violência para com os seus colegas, permitindo tais factos dilucidar a eventual dúvida que surja acerca do cometimento ou não do facto qualificado pela lei como crime!
É, pois, imperioso expurgar as normas supracitadas da Lei Tutelar Educativa do nosso ordenamento jurídico por serem claramente inconstitucionais e por envergonharem qualquer pessoa com sentido de justiça. A vigência da Lei Tutelar Educativa dá ao aplicador do direito uma tal margem de discricionariedade que não pode, de forma alguma, ser admissível, pois a existência do princípio da livre apreciação da prova, que também confere algum grau de discricionariedade ao aplicador do direito, é limitado pela fundamentação em sede de sentença para poder ser sindicável em sede de recurso. Ora, quando se trata de um menor, o aplicador do direito pode, legitimamente, com base nesta lei, fundamentar a condenação ou absolvição do menor, dizendo simplesmente que o menor provém de uma família desestruturada, que falta às aulas ou que não está integrado na sociedade, condenando-o apesar de ainda poderem subsistir dúvidas sobre o cometimento do facto, com o argumento, insindicável, de o menor carecer de ser educado para o direito, enquanto, também pode suceder que, o aplicador do direito se veja confrontado perante uma situação de dúvida acerca do cometimento do facto pelo menor, mas esse menor provém de uma família perfeitamente integrada e tem um razoável comportamento escolar, decidindo, também de forma absolutamente insindicável, que o menor não carece de ser educado para o direito, absolvendo-o.
Com este exemplo perfeitamente possível, é manifesto que esta lei permite que existam discriminações com base na classe social, instrução, situação económica ou condição social, violando claramente o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
É certo que a Lei Tutelar Educativa se dirige aos menores e que tem por intuito a educação para o direito de menores carenciados dessa mesma educação, mas ao permitir que a personalidade do menor interfira logo na determinação da questão da culpabilidade e não simplesmente a jusante, na questão da determinação da medida da pena, pode provocar injustiças que muitos dos impulsionadores da actual dogmática jurídico-penal previram e que tentaram evitar a todo o custo, com um sistema a que alguns chamam, quais velhos do Restelo ou guardiões da moral e honestidade, hipergarantístico, dado que mais vale um Estado que não condena porque não tem a certeza sobre quem cometeu determinado facto lesivo da ordem social instituída, do que um Estado que condena somente para essa condenação funcionar como lenitivo, aplacando a ira eventual de alguma moral dominante.
Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

Os artigos 66.º, 71.º, 90.º e 94.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º
(…)

(…)
(revogado)
(…)
(…)

Artigo 71.º
(…)

(revogado)
(…)
(…)
(…)
(…)

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Artigo 90.º
(…)

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 94.º
(…)

(…)
(…)
O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:
(…)
(revogado)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto - Ana Drago - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo

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PROJECTO DE LEI N.º 304/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, NA PARTE RESPEITANTE À COLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL COM VISTA À ADOPÇÃO

Exposição de motivos

O instituto jurídico da adopção foi introduzido em Portugal com a aprovação do Código Civil de 1966.
Desde que foi reconhecido como fonte de relações jurídicas familiares o instituto da adopção já sofreu quatro grandes modificações, operadas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que visaram a adequação do instituto à realidade, no sentido de assegurar um desenvolvimento pleno e harmonioso às crianças desprovidas de meio familiar.
Verifica-se, contudo, que, aquando da última revisão do regime jurídico da adopção, decorrente da entrada em vigor da referida Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, foi suprimida uma norma específica que assegurava a possibilidade de os portugueses residentes no estrangeiro poderem candidatar-se à adopção de menores residentes em Portugal em condições análogas às dos portugueses residentes em território nacional.
Desde 1993, e até 2003, que o princípio da subsidariedade aplicável à colocação no estrangeiro, para efeitos de adopção, de menores residentes em Portugal continha, entre outras, uma excepção: "quando o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante", permitindo por esta via contornar a regra que restringe a colocação de menores com vista à sua adopção no estrangeiro apenas e só quando se mostre inviável a adopção em Portugal.
Não obstante as alterações globalmente positivas decorrentes da reforma de 2003, a verdade é que se verificou um retrocesso em matéria de direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, que deixaram de

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ver relevada a sua nacionalidade face a cidadãos estrangeiros, quando está em causa a adopção de crianças provenientes de Portugal.
A supressão do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, traduziu-se, assim, numa perda de direitos por parte dos cidadãos portugueses a residirem no estrangeiro, uma vez que, para efeitos de adopção de menores residentes em Portugal, deixaram de ser equiparados aos cidadãos que residem em Portugal.
Mais do que uma vontade expressa do legislador, a alteração verificada parece ter resultado de um lapso material, constatando-se, portanto, que os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, que beneficiavam de um regime de excepção no que tange à colocação de menores no estrangeiro para efeitos de adopção, ficaram prejudicados com a eliminação desta norma, pelo que importa recolocá-la em vigor.
Deste modo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro."

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2006.
Os Deputados do PS: Maria Carrilho - Maria do Rosário Carneiro - Maria Antónia de Almeida Santos - Vera Jardim - Nelson Baltazar - Matilde Sousa Franco - Rosa Maria Albernaz.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª. o parecer sobre a proposta de lei em apreço.
1 - A proposta de exclusão do regime de reembolso dos livros e publicações periódicas especializadas, consagrada no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, não mereceu parecer favorável do Governo Regional dos Açores, já que colocou em causa os objectivos que se pretendeu alcançar com a criação deste regime em 1996, designadamente o de proporcionar aos residentes nas Regiões Autónomas o acesso a esse tipo de publicações em igualdade de circunstâncias com os residentes no território continental, nomeadamente, no que respeita aos custos das mesmas.
2 - O modelo revogado pela nova legislação era o único que alcançava o cumprimento desse objectivo, sem qualquer distinção discricionária do conteúdo das publicações. Nestes termos, entende o Governo Regional dos Açores, tal como sempre entendeu, que não deve o legislador nacional, recorrendo à referência genérica de "publicações especializadas", ajuizar sobre quais as publicações cuja leitura constitui um direito ou um luxo para os residentes nas Regiões Autónomas.
3 - O Governo Regional tem consciência e considera como justificados os esforços do Governo da República no sentido de introduzir mais disciplina e rigor no funcionamento do regime de equiparação de preços. Contudo, se o argumento que se apresentou para alterar o regime em vigor foi o do aumento exponencial de custos que o mesmo tem apresentado nos últimos anos, o Governo Regional dos Açores considera que nova legislação nesta matéria apenas deve introduzir os afinamentos suficientes para evitar os abusos e a utilização indevida do regime.
4 - Estando a presente proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores de acordo com os pressupostos supra mencionados e não contendendo com as competências político-administrativas da

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Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável à proposta apresentada.

Ponta Delgada, 14 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/X
ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JULHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Decorridos mais de 20 anos desde a aprovação da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, as pontuais alterações de que foi objecto entre 1995 e 1997 mantiveram inalterada a estrutura e o núcleo essencial de poderes das entidades nela referidas, o que se vinha mostrando desadequado face ao quadro de ameaças hodiernas. Porque se tornou necessário dotar o Sistema de Informações da República Portuguesa de uma estrutura coesa, capaz de fazer face às ditas ameaças transnacionais, foi dada nova redacção àquela lei-quadro, através da aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro. Nela reestruturam-se os serviços de informações, concebendo-se um regime de direcção unificada, materializado na criação do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. Trata-se de uma solução inovadora, com especificidades de regime sem paralelo na Administração Pública. Assim, para além de incumbir o Secretário-Geral de conduzir superiormente, através dos respectivos directores, as actividades do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS), agora integrados na Presidência do Conselho de Ministros, evidencia a elevação do Secretário-Geral a entidade de inspecção, superintendência e coordenação.
O modelo do Sistema de Informações da República Portuguesa não estaria, todavia, completo sem a necessária adaptação legislativa do SIED e do SIS ao novo regime. Nesse sentido, o dispositivo regulador dos serviços de informações até agora disperso por diplomas diferenciados por referência a cada um dos serviços, concretamente, no caso do SIED, o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, e, no do SIS, o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, dá lugar a um quadro regulador uno, concretizador dos pormenores de organização e funcionamento do Secretário-Geral, do SIED e do SIS, que os dota dos meios necessários para assegurar os interesses do Estado português.
Por outro lado, cumprindo o desígnio fixado pela redacção última da Lei-Quadro do SIRP, são criadas, na directa dependência do Secretário-Geral, estruturas comuns aos serviços de informações, que resultam da aglutinação, em um mesmo tronco, de departamentos até agora geminados no SIED e no SIS com o mesmo campo de actuação. Esta reestruturação nas áreas determinadas pela lei-quadro, para além de veicular a racionalização económica geral e dos recursos humanos, centra a actuação dos serviços de informações no âmago das atribuições que prosseguem: a produção de informações. No caso do SIED, a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português. Quanto ao SIS, a produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. Este é, crê-se, um contributo para a modernização e agilização dos serviços de informações portugueses.
Porque a área administrativa e de apoio abarca matérias ora dispersas nos serviços de informações por departamentos diversos, optou-se por especificar no seu âmbito departamentos administrativos com diferentes concretizações, a saber: o departamento comum de recursos humanos, o departamento comum de tecnologias de informação e o departamento comum de segurança. Cria-se ainda o departamento comum de finanças e apoio geral.
Cientes das adaptações que uma tal remodelação acarreta, difere-se a entrada em funcionamento das estruturas comuns, dilação que se tem por necessária para a reorganização interna do SIED e do SIS.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Deve ser ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º
Natureza

1 - Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei-Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado;
b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro;
c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro;
d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP;
e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS, aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.

2 - O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.º
Órgãos e serviços

1 - Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.
2 - O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
3 - O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 - O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.º
Competência do Primeiro-Ministro

1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.

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3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 - Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projectos de orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, do SIED e do SIS.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 5.º
Actividades classificadas

1 - As actividades do Secretário-Geral, do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado português.
2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados, do SIED e do SIS, e nos arquivos do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei-Quadro do SIRP.
3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º
Limites das actividades

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 - Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º
Desvio de funções

1 - Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º
Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

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Secção III
Meios de actuação

Artigo 9.º
Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 - Os directores, os directores adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
3 - A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º
Dever de colaboração

1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
3 - Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares, impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
4 - Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 11.º
Dever de cooperação

1 - O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 - A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respectivas actividades.

Artigo 12.º
Identificação e registo

1 - Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS a exercer funções em departamentos operacionais podem ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.

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Capítulo II
Do Secretário-Geral

Secção I
Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º
Competência do Secretário-Geral

1 - Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
d) Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g) Presidir aos conselhos administrativos;
h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado;
i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l) Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
o) Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p) Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r) Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s) Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 - O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º
Gabinete do Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

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Secção II
Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º
Composição do conselho consultivo do SIRP

1 - O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Secretário-Geral.
2 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O director-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 - São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O director nacional da Polícia Judiciária;
d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 - Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 - O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 - Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 - Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 - O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as forças armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;
b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

Secção III
Estruturas comuns

Artigo 17.º
Estruturas comuns

1 - No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 - São departamentos comuns:

a) O departamento comum de recursos humanos;
b) O departamento comum de finanças e apoio geral;
c) O departamento comum de tecnologias de informação;
d) O departamento comum de segurança.

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Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns

1 - As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 - Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos

1 - Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 - Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral

1 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 - Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 -Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação

1 - Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 - Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo com outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;

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f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna;
g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º
Departamento comum de segurança

1 - Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e matérias classificadas.
2 - Ao departamento comum de segurança compete, designadamente, assegurar:

a) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança física, documental e do pessoal;
b) O cumprimento das normas de segurança em vigor, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços;
c) A detecção de vulnerabilidades no âmbito da segurança do pessoal, física e matérias classificadas.

Secção IV
Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º
Conselho administrativo do SIRP

1 - O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 - Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do gabinete.

Artigo 24.º
Receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 - Constituem receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 - As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao gabinete do Secretário-Geral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º
Despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 - As despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.

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4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo III
Do SIED

Secção I
Missão e fins

Artigo 26.º
Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Secção II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º
Órgãos e serviços do SIED

1 - São órgãos do SIED:

a) O director;
b) O conselho administrativo.

2 - Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 - Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e actividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 - Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 - As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 - O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças.

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Artigo 28.º
Director do SIED

1 - O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao director do SIED:

a) Representar o SIED;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIED.

3 - O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º
Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III
Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED

1 - O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIED compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 - Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 31.º
Receitas do SIED

1 - Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

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2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º
Despesas do SIED

1 - As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIED.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo IV
Do SIS

Secção I
Missão e fins

Artigo 33.º
Atribuições do SIS

Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 34.º
Âmbito territorial de actuação do SIS

A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado português.

Secção II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIS

Artigo 35.º
Órgãos e serviços do SIS

1 - São órgãos do SIS:

a) O director;
b) O conselho administrativo.

2 - Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.

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3 - Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, podem ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

Artigo 36.º
Director do SIS

1 - O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 - Compete, em especial, ao director do SIS:

a) Representar o SIS;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.

3 - O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º
Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III
Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º
Conselho administrativo do SIS

1 - O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 - Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 - Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 - Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 39.º
Receitas do SIS

1 - Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

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b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 - No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º
Despesas do SIS

1 - As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIS.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo V
Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º
Centros de dados

1 - Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 - Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 - As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
5 - Os directores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

Artigo 42.º
Direcção e funcionamento

Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 43.º
Acesso aos dados

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através do director dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados.
2 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 - O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.

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4 - O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 - Ao direito de cancelamento e rectificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro do SIRP.

Capítulo VI
Do pessoal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 44.º
Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respectivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 45.º
Vínculo funcional

1 - Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 - As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 - A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas respeitam-se as respectivas leis estatutárias.
5 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
6 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º
Início de funções e exclusividade funcional

1 - O pessoal designado para prestar serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 - Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 - Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º
Serviço permanente

1 - O serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 - Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo

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justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 - A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º
Turnos
A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.°
Cessação do vínculo funcional

1 - O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos directores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou rescindir ou alterar o contrato administrativo, mediante solicitação do director respectivo, de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada, que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
3 - A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
5 - Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, excepto pessoal dirigente.

6 - Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 - A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, dos funcionários a que os lugares se destinam.

Artigo 50.°
Aquisição de vínculo ao Estado

1 - Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.
2 - Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os directores do SIED, do SIS e o Secretário-Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 - Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 - No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.

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6 - A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.

Secção II
Direitos e deveres

Artigo 51.°
Regime geral

1 - Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das estruturas comuns subordinam toda a actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do SIRP e desenvolvem a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º
Local de residência

1 - Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 - A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente;
b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 - Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do director do SIED ou do SIS ou dos directores de departamento das estruturas comuns, é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por despacho conjunto do Secretário Geral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º
Habitação

1 - O Secretário-Geral, o chefe do gabinete, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação, ou a subsídio de compensação a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Secretário-Geral pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas por membros do seu Gabinete, bem como de funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, com limite máximo definido por despacho do Secretário Geral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 54.°
Remuneração

1 - O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

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2 - Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 - A remuneração base mensal dos membros do gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 - Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.
6 - As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 - O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 55.º
Suplemento

1 - Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 - O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
3 - O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 56.º
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 - Sempre que membros do gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 57.º
Opção de remuneração

O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

Artigo 58.°
Acidente em serviço e doença profissional

1 - Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 - Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de segurança.
3 - Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para

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aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

Artigo 59.º
Promoção e progressão

1 - De acordo com factores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a acção de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 - A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

Artigo 60.º
Uso e porte de arma

O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.

Secção III
Recrutamento e selecção do pessoal

Artigo 61.°
Pessoal dirigente e de chefia

1 - Os lugares de director do SIED e do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 - Os lugares de director-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 - O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 - O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 - Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 - Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os directores de departamento e de área do SIED e do SIS e os directores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 - Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 62.°
Do demais pessoal

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.

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2 - No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 -O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico adjunto, nível 5, da carreira técnico-profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 - O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 - O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 - O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 - Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 - Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 63.°
Requisitos especiais

1 - São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na lei-quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela lei-quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

2 - O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.

Secção IV
Estágio, formação e avaliação

Artigo 64.º
Estágio

1 - Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

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d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.

2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excepcionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos respectivos directores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 65.°
Formação

1 - O departamento comum de recursos humanos organiza acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 - É obrigatória a frequência de acções de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 - As acções de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

Artigo 66.°
Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

Secção V
Regime disciplinar

Artigo 67.°
Disposições gerais

1 - Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 - Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 68.°
Penas especiais

1 - São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato.

2 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

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3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 69.°
Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 - Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 - Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 70.°
Suspensão preventiva

1 - Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 - A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 71.°
Serviços sociais e subsistema de saúde

1 - Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 - Os membros do gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 - O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 72.º
Disposições transitórias

1 - A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 - A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.
5 - Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.

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Artigo 73.º
Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência , Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS

Exposição de motivos

Através da presente proposta de lei, visa o Governo a definição, na sede e pela forma próprias, do quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Trata-se de uma das medidas de cuja adopção se espera uma contribuição positiva para o reforço da segurança dos condutores, sem com isso ferir os direitos de quem, de forma pacífica, utiliza os táxis como meio de transporte.
As regras que ora se propõem não apontam para qualquer "sistema único", nem fazem opção por determinada solução tecnológica, antes abrindo a possibilidade de utilização de várias, o que é tanto mais recomendável quanto a rápida inovação tecnológica está a ampliar as modalidades de videovigilância e a tornar acessíveis - muitas vezes a preços mais baixos - os equipamentos necessários para a efectuar e tratar.
Importa por isso delimitar as finalidades do serviço, garantindo que o mesmo se limite - qualquer que seja a opção tecnológica adoptada - a registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente, de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi, permitam às forças de segurança eficácia reforçada na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
Para enquadrar a instalação e gestão dos sistemas de recolha, registo e arquivo digital de imagens, a proposta de lei começa por identificar as suas componentes (unidades móveis instaladas a bordo de táxis; centrais de recepção e arquivo de imagens; equipamentos instalados nas forças de segurança), descrevendo as respectivas funções.
É fixada a regra basilar segundo a qual a exploração e gestão dos sistemas só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas e que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança.
Tendo havido a preocupação de sujeitar a homologação os equipamentos e demais soluções técnicas a utilizar, remeteu-se para a sede própria a emissão de juízo sobre a sua admissibilidade, fazendo convergir para o efeito a acção das forças de segurança e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
De facto, é imprescindível a sujeição do serviço de videovigilância em táxis ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto à recolha de dados pessoais e deve ficar garantida a fiscalização pela CNPD, com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto.
Estabelece-se, por fim, o quadro sancionatório aplicável.
Nos termos legalmente estipulados, foi solicitado e obtido o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), cujas preocupações, princípios orientadores e recomendações tiveram pleno acolhimento no articulado, designadamente quanto à melhor conformação da finalidade do tratamento, à definição do direito de acesso, à transparência no exercício do direito de informação, ao tempo de conservação de dados e sua eliminação. Não se propõe, todavia, que seja legalmente autorizada a utilização de dados fora da acção penal no domínio de meras contraordenações, opção que não se coaduna com a ratio legis do diploma, excedendo a finalidade essencial que através dele se visa.
Foram ainda ouvidas, no âmbito do processo legislativo, as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.

Artigo 2.º
Finalidade e estrutura do sistema

1 - O serviço tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente, de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
2 - O serviço assenta na instalação e gestão de um sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens, composto por:

a) Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante designadas por UM;
b) Centrais de recepção e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, que assegurem a comunicação às forças de segurança de informações tendentes à identificação de pessoas.

Artigo 3.º
Centrais de recepção e arquivo de imagens

1 - As CRTI recebem as imagens dos táxis que a elas estejam ligados, processam e arquivam essas comunicações e transmitem às forças de segurança a informação tendente à identificação de intervenientes em situações de emergência.
2 - A exploração e gestão das CRTI só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, desde que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança.
3 - As entidades que gerem as CRTI são responsáveis pelo tratamento de dados, por verificar a conformidade da instalação das UM, bem como a sua compatibilidade técnica com o equipamento da respectiva Central.

Artigo 4.º
Comunicação entre as unidades móveis e as centrais de recepção e arquivo de imagens

Os táxis que adiram a sistema de segurança previsto na presente lei devem estar equipados com a UM, devidamente homologada, que permita as seguintes funções:

a) Recolha de imagens do interior do veículo em condições e com resolução que permitam a sua utilização para os efeitos autorizados;
b) Ligações de dados que garantam a transmissão segura das imagens para CRTI, a fim de serem arquivadas e, caso se revele necessário, usadas pelas forças de segurança.

Artigo 5.º
Comunicação entre as centrais de recepção e arquivo de imagens e as forças de segurança

A transmissão de dados da CRTI aos centros de comando e controlo das forças de segurança é feita electronicamente de forma segura ou através da entrega física das imagens, desde que em suporte digital.

Artigo 6.º
Homologação, características e instalação dos equipamentos

1 - A homologação das UM e dos equipamentos das CRTI compete às forças de segurança.
2 - A instalação das UM não pode prejudicar a segurança dos passageiros e a condução do táxi.

Artigo 7.º
Protecção de dados

1 - A utilização de serviço de videovigilância em táxis rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto à recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A instalação e utilização do serviço de videovigilância em táxis é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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0059 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

3 - A CNPD emite parecer prévio e vinculativo sobre as especificações técnicas dos sistemas cuja instalação seja solicitada, por forma a assegurar que, numa óptica de regulação geral, se coadunam com o disposto na presente lei.
4 - A CNPD é notificada de todos os tratamentos de dados que venham a utilizar a videovigilância em táxis, devendo definir para o efeito procedimentos simplificados, assentes em critérios de celeridade, economia e eficiência, bem como no uso exclusivo de suportes electrónicos.

Artigo 8.º
Direito de acesso

1 - São asseguradas a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas, de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundadamente negado quando seja susceptível de pôr em causa a segurança pública, quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique uma investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Artigo 9.º
Limites à utilização

1 - A UM só pode ser accionada para proceder à gravação de imagens em caso de risco ou perigo potencial ou iminente.
2 - As imagens gravadas nos termos do número anterior são eliminadas de imediato, caso não se verifique a situação que motivou aquela gravação.
3 - Quando possuam UM, os táxis devem ter um aviso, em local bem visível, sinalizando que neles se procede à captação e gravação de imagens por razões de segurança, e identificando o responsável pelo tratamento de dados e o seu contacto.

Artigo 10.º
Prazo de conservação

1 - Os dados pessoais obtidos pelo serviço de videovigilância em táxis podem ser conservados pela entidade que os recolha apenas pelo período necessário à sua comunicação às forças de segurança, que não pode exceder oito dias.
2 - Os dados pessoais transmitidos podem ser conservados pelas forças de segurança durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, não podendo exceder um ano.
3 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária que invoque tal necessidade para o cumprimento de disposições legais.
4 - Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser imediatamente eliminadas.

Artigo 11.º
Manutenção dos equipamentos

1 - Os proprietários ou utilizadores das UM e as entidades que explorem CRTI são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
2 - É proibido alterar as especificações técnicas dos equipamentos, eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos.

Artigo 12.º
Acesso às instalações e equipamentos

A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário ou gestor dessa central a facilitar, sempre que necessário, o acesso de agentes das forças de segurança e da CNPD, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos.

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Artigo 13.º
Regime sancionatório

1 - Constituem contra-ordenações, as seguintes infracções à presente lei:

a) A instalação de equipamentos não homologados, com coima de € 1000 a € 5 000;
b) A recusa de acesso às instalações e equipamentos, independentemente da responsabilidade criminal, com coima de € 500 a € 750;
c) A exploração e gestão de uma CRTI por entidade não autorizada, com coima de € 1500 a € 10 000;
d) A recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000;
e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000;
f) A transmissão de dados a pessoas não autorizadas ou fora das condições legalmente autorizadas, com coima de € 1000 a € 5 000.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.

Artigo 14.º
Competência para o processo contra-ordenacional

1 - São competentes para a fiscalização das normas constantes da presente lei a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou de particular.
3 - São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

Artigo 15.º
Produto das coimas

A repartição do produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores segue o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA

Exposição de motivos

Constitui objectivo do Programa do XVII Governo Constitucional, no âmbito da Política Fiscal, a simplificação do acesso da administração fiscal à informação bancária com relevância fiscal. Neste contexto, e na sequência das conclusões do Relatório sobre o Combate à Evasão e Fraude Fiscais, apresentado na Assembleia da República em Janeiro deste ano, é proposta a presente alteração ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de permitir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa, apresentada quer pelos responsáveis originários, quer pelos responsáveis subsidiários, o apuramento dos factos manifestamente necessários à descoberta da verdade material, em derrogação do dever legal de sigilo bancário.
Com a alteração agora proposta visa-se possibilitar à Administração Tributária, em estrita execução do princípio do inquisitório a que está subordinado o seu procedimento nos termos do artigo 58.º da Lei Geral Tributária, a averiguação plena dos factos alegados pelo contribuinte em sede de reclamação graciosa, designadamente mediante o acesso aos elementos pertinentes protegidos pelo sigilo bancário, de modo a que se obtenha do modo mais completo possível a verdade dos factos, visando também impedir que, por dificuldades conhecidas nos poderes instrutórios, a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária.
Assim:

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3 B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
(…)
(…);
(…);
(…);

1 - São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
g) (…);

2 - O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da reclamação.
3 - Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação.
4 - Caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 2.º
Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior só se aplica aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Página 62

0062 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/X
(APROVA O PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REVÊ A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADA EM DUBLIN, A 1 DE JUNHO DE 1993)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 31 de Março de 2006, a proposta de resolução n.° 34/X(1.ª) que "Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Imposto sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993".
2 - No momento da assinatura do Protocolo, as partes acordaram em disposições protocolares que constituem adendas ao artigo 13.° e ao artigo 24.°, pelo que se submete à ratificação da Assembleia da República, conjuntamente, a Convenção e o Protocolo.
3 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 4 de Abril de 2006, a proposta de resolução em análise baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
4 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as reacções e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscais.
5 - Por este motivo, as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
6 - Assim, o Protocolo que revê a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a Irlanda, similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os impostos sobre o rendimento, sobre as sociedades e de mais-valias.
7 - A aprovação deste Protocolo contribui assim para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados e, nessa medida, permite influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 208.° do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República, no dia 31 de Março de 2006, a proposta de resolução n.° 34/X(1.ª), que "Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Imposto sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinado em Dublin, a 1 de Junho de 1993".
2 - Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a Irlanda, justifica-se que, no quadro das relações da política económica e tributária, haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.° 4/X(1.ª), apresentada pelo Governo, preenche os requisitos necessários para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Renato Leal - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

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Página 63

0063 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO FLORESTAL EUROPEU, ADOPTADA EM JOENSUU, A 28 DE AGOSTO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Relatório

Enquadramento Legislativo

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 39/X, tendo em vista aprovar, a decisão dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas a 28 de Abril de 2004.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através da versão autenticada em língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de resolução baixou, em 26 de Maio de 2006, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para ser elaborado um relatório.

Antecedentes

O Mecanismo Athena foi criado pela Decisão 2004/197/GASP do Conselho e destina-se a administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa. O Athena, tal como é referido no n.º 3 do artigo 2.° da decisão supracitada, actua em nome dos Estados-membros participantes (todos os da União Europeia à excepção da Dinamarca) ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes (aqueles que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do n.º 3 do artigo 28.° do Tratado da União Europeia, e os estados terceiros que contribuam para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União.
No artigo 5.° são definidos os órgãos de gestão e quadro de pessoal e nesse âmbito o Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a) Administrador;
b) Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada;
c) Contabilista

Ainda segundo o n.º 2.° do referido artigo, o Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União Europeia existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União ou destacado pelos Estados-membros.

A Convenção

A presente Convenção tem em vista a necessidade de facilitar o funcionamento do Mecanismo Athena. Assim, tendo em consideração a definição do mecanismo Athena expressa anteriormente, consideram os Estados membros consideram que são necessários determinados privilégios e imunidades tendentes a agilizar o funcionamento do Athena no interesse exclusivo da União e dos Estados que a compõem.
Consideram ainda que, para efeitos fiscais, o Athena preenche os critérios de isenção nos termos do n.º 10 do artigo 15.° Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme e do n.º 1 do artigo 23.° da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
A Convenção aqui em causa tem sete artigos, que tratam da inviolabilidade dos bens, fundos, activos e arquivos do Athena nos dois primeiros. O terceiro artigo refere-se às isenções de impostos directos sobre activos, rendimentos e outros bens do Mecanismo e isenção de impostos indirectos sobre quaisquer compras ou aquisições de bens móveis ou imóveis e de serviços comprados para uso oficial e que constituam uma despesa considerável. Salienta-se que não são concedidas isenções de impostos que constituam uma mera remuneração por serviços de utilidade pública.
O artigo quatro refere-se à autorização para que o Athena utilize códigos e cifras que protejam o seu sistema de comunicações que gozarão do mesmo quadro de privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomático.

Página 64

0064 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 39/X, apresentada pelo Governo, tem as condições regimentais e constitucionais para ser agendada tendo em vista a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Henrique de Freitas - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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