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0020 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 68.º
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º
Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º
Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V
Disposições finais

Artigo 71º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente aqueles processos.
2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos na presente lei são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.

Artigo 73.º
Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

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