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0021 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 74.º
Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

Artigo 75.º
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 79/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º
Condições de extracção e dragagem de areias

1 - A extracção e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até um quilómetro para o interior a contar da linha da costa e até uma milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem que destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por linha da costa a linha de máxima preia- mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba.
3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras, entende-se por linha da costa a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar, de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.
4 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários, lagoas costeiras, sistemas lagunares e zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.

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