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0022 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 3.º
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Regiões Autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 80/X
LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I
Programação militar

SECÇÃO I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

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