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0002 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

DECRETO N.º 77/X
ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia
no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º
Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.
4 - Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da Comissão.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.

Artigo 3.º
Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes.
2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

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