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0030 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 3.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do Poder Local, deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da Maioria e da Oposição.

Artigo 4.º
Representação

Para efeitos da presente lei, a representação de uma Alta Entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 5.º
Prevalência

Para as Altas Entidades Públicas, a lista de precedências constante da presente lei prevalece sempre, mesmo em cerimónias não oficiais.

Artigo 6.º
Presidência das cerimónias oficiais

1 - As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.
2 - Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei.

Secção II
Precedências

Artigo 7.º
Lista de Precedências

Para efeitos protocolares, as Altas Entidades Públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5 - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;
6 - Antigos Presidentes da República;
7 - Ministros;
8 - Presidente ou Secretário-Geral do maior partido da Oposição;
9 - Vice-Presidentes da Assembleia da República e Presidentes dos Grupos Parlamentares;
10 - Procurador-Geral da República;
11 - Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
12 - Provedor de Justiça;
13 - Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
14 - Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
15 - Presidentes dos Governos Regionais;
16 - Presidentes ou Secretários-Gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;
17 - Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
18 - Conselheiros de Estado;
19 - Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da República;
20 - Secretários e Subsecretários de Estado;
21 - Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
22 - Deputados à Assembleia da República;
23 - Deputados ao Parlamento Europeu;
24 - Almirantes da Armada e Marechais;
25 - Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;

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