O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0031 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

26 - Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
27 - Governador do Banco de Portugal;
28 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
29 - Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
30 - Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional;
31 - Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
32 - Secretários e Subsecretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
33 - Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
34 - Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
35 - Secretários-Gerais da Presidência da República, Assembleia da República, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros;
36 - Chefe do Protocolo do Estado;
37 - Presidentes dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados; Presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos; Bastonários das Ordens e Presidentes das Associações Profissionais de direito público;
38 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa; Reitores das Universidades e Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
39 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas;
40 - Juízes-Desembargadores dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados e Procuradores-Gerais-Adjuntos; Vice-Reitores das Universidades e Vice-Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
41 - Presidentes das Câmaras Municipais;
42 - Presidentes das Assembleias Municipais;
43 - Governadores Civis;
44 - Chefes de Gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
45 - Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos Conselhos, Conselhos Nacionais, Conselhos Superiores, Conselhos de Fiscalização, Comissões Nacionais, Altas Autoridades, Altos-Comissários, Entidades Reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição; Directores-Gerais e Presidentes dos Institutos Públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica; Provedor da Misericórdia de Lisboa e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
46 - Almirantes e Oficiais Generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar; Comandantes Operacionais e Comandantes de Zona Militar, Zona Marítima e Zona Aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
47 - Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares; Comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea; Almirantes e Oficiais Generais de 3 e 2 estrelas;
48 - Chefes de Gabinete dos membros do Governo;
49 - Subdirectores-Gerais e Directores-Regionais;
50 - Juízes de Comarca e Procuradores da República;
51 - Vereadores das Câmaras Municipais;
52 - Assessores, Consultores e Adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
53 - Presidentes das Juntas de Freguesia;
54 - Membros das Assembleias Municipais;
55 - Presidentes das Assembleias de Freguesia e membros das Juntas e das Assembleias de Freguesia;
56 - Directores de Serviço;
57 - Chefes de Divisão;
58 - Assessores e Adjuntos dos membros do Governo.

Artigo 8.º
Equiparações

1 - As Altas Entidades Públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Aos cônjuges das Altas Entidades Públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas, quando estejam a acompanhá-las.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   b) Indicação de cargo
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 3.º Garant
Pág.Página 30
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   26 - Presidentes do C
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 15.º Vice-
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 23.º Orden
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 30.º Secre
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - O Presidente do C
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 41.º Gover
Pág.Página 37