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0037 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 41.º
Governadores Civis

1 - Os Governadores Civis, no respectivo distrito, seguem imediatamente a posição do Presidente da Assembleia Municipal do concelho onde se realizar a cerimónia, salvo quando se encontrarem em representação expressa de membro do Governo convidado para a presidir, caso em que assumirão a presidência.
2 - Em cerimónias oficiais no âmbito da segurança, protecção e socorro, se não estiverem presentes membros do Governo, os Governadores Civis, no respectivo distrito, assumem a posição protocolar dos Ministros, precedendo o Presidente da Câmara Municipal do concelho onde tais cerimónias tenham lugar.

Secção VII
Luto nacional

Artigo 42.º
Declaração

1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos Antigos Presidentes da República.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

Secção VIII
Disposições finais

Artigo 43.º
Norma revogatória

São revogados os preceitos de quaisquer diplomas legais ou regulamentares anteriores, que estabeleçam precedências protocolares diferentes ou contrárias às da presente lei.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 87/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE, E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

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