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0039 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 3.º
Protecção de dados

1 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

CAPÍTULO II
Sistemas

Secção I
Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

Artigo 4.º
Regras gerais

1 - A EP e as Concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - O tratamento de imagens deve concretizar-se estritamente para os fins legalmente autorizados e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 5.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Imagem;
b) Dados de localização;
c) Velocidade;
d) Data e hora do registo;
e) Tipo e descrição da ocorrência.

Artigo 6.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária que operar:

a) A EP;
b) A Concessionária da Zona Concessionada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam regidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento dos dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 7.º
Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias, contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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