O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Secção III
Procedimentos

Artigo 12.º
Notificação obrigatória

A instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, estão sujeitas a notificação à CNPD.

Artigo 13.º
Notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

A notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária deve incluir os seguintes elementos:

a) Planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1/250000;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária;
e) Documento técnico relativo à localização da sinalização de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária conforme previsto no artigo 19.º, em planta à escala de 1/250000;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados pessoais registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Artigo 14.º
Notificação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

A notificação para criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes deve incluir os seguintes elementos:

a) Identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP, ou identificação da Zona Concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
b) Identificação dos dados pessoais que a EP ou a Concessionária pretendem tratar;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
e) Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Secção IV
Acesso, comunicação dos dados e interconexão

Artigo 15.º
Acesso aos dados

As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e aos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   b) Indicação de cargo
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 3.º Garant
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   26 - Presidentes do C
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   26 - Presidentes do C
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 15.º Vice-
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 23.º Orden
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 30.º Secre
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - O Presidente do C
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 41.º Gover
Pág.Página 37