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0042 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 16.º
Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais obtidos através dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:

a) Às forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Às autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) À Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Às entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.

2 - A EP, na qualidade de Concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes operados pelas Concessionárias, para efeitos de exercício das suas competências em relação às Concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas Concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego, desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 17.º
Interconexão

A EP e as Concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária com os registados nos respectivos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

Secção V
Direitos dos Titulares dos Dados

Artigo 18.º
Direito de informação

Nas zonas objecto de vigilância com recurso a Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação

1 - São asseguradas a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Secção VI
Sigilo Profissional e Medidas de Segurança

Artigo 20.º
Sigilo profissional

1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16,º é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei, devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.

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