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0048 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 16.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
CRIA A UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, JUNTO DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E DE SECRETARIADO, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO (ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo Único

1 - São aditados um n.º 3 ao artigo 7.° e um artigo 10.º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.°
[…]

1 -
2 -
3 - É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 10.°- A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 - Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica da Proposta de Lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d) Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.°, 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República;

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