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0004 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º;
e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;
l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 7.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 8.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II
Selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia

Artigo 9.º
Âmbito

1 - A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidas na presente lei.

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