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0005 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 10.º
Cargos de natureza não jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições ou órgãos da União Europeia de natureza não jurisdicional, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.

Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de, pelo menos, três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.

CAPÍTULO III
Disposição final

Artigo 12.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 78/X
APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

PARTE I
Da contra-ordenação e da coima

Título I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

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