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0006 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 2.º
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas nos termos do no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.

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