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Sábado, 5 de Agosto de 2006 II Série-A - Número 133

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 77 a 88/X):
N.º 77/X - Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
N.º 78/X - Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais.
N.º 79/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira.
N.º 80/X - Lei de Programação Militar.
N.º 81/X - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2007. (a)
N.º 82/X - Oitava alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante.
N.º 83/X - Nova alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
N.º 84/X - Lei das precedências do protocolo do Estado português.
N.º 85/X - Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. (b)
N.º 86/X - Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (c)
N.º 87/X - Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
N.º 88/X - Proíbe e pune a discriminação em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Resolução:
Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, Junto da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado, e Procede à Segunda Alteração à Resolução da Assembleia da República N.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (Estrutura e Competências dos Serviços da Assembleia da República).

(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
(b) É publicado em 2.º Suplemento a este Diário.
(c) É publicado em 3.º Suplemento a este Diário.

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DECRETO N.º 77/X
ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia
no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º
Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.
4 - Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da Comissão.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.

Artigo 3.º
Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes.
2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

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c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária;
d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 5.º
Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:

a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Documentos de consulta;
j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 6.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;

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b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º;
e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os Deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;
l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 7.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 8.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II
Selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia

Artigo 9.º
Âmbito

1 - A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidas na presente lei.

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2 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 10.º
Cargos de natureza não jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições ou órgãos da União Europeia de natureza não jurisdicional, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.

Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de, pelo menos, três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.

CAPÍTULO III
Disposição final

Artigo 12.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 78/X
APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

PARTE I
Da contra-ordenação e da coima

Título I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

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Artigo 2.º
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas nos termos do no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.

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Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º
Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º
Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º
Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

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Artigo 17.º
Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Título II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º
Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º
Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem para efeitos do artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas.

Título III
Das coimas e das sanções acessórias

Capítulo I
Da sanção aplicável

Artigo 20.º
Da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

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Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13000 em caso de negligência e de € 16000 a € 22500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12500 a € 16000 em caso de negligência e de € 17500 a € 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25000 a € 34000 em caso de negligência e de € 42000 a € 48000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25000 a € 30000 em caso de negligência e de € 32000 a € 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60000 a € 70000 em caso de negligência e de € 500000 a € 2500000 em caso de dolo.

Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente, mapas, guias de transporte, relatórios, boletins que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

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Artigo 26.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 27.º
Concurso de contra-ordenações

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

Artigo 28.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.

Capítulo III
Sanções acessórias

Artigo 29.º
Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 30.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

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g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
l) Publicidade da condenação.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.º
Perda de objectos

1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.

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2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei, ou do regime geral das contra- ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º
Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º
Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º
Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 38.º
Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º
Suspensão da sanção

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

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Título IV
Da prescrição

Artigo 40.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

PARTE II
Do processo de contra-ordenação

Título I
Das medidas cautelares

Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

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Artigo 42.º
Apreensão cautelar

1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Título II
Do Processo

Capítulo I
Das Notificações

Artigo 43.º
Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação, da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se por qualquer motivo, a carta registada com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples, deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra- ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe, quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.

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Artigo 44.º
Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes será ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Capítulo II
Processamento

Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo primeiro, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referidos no artigo anterior devem sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.º
Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias, contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

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Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC's.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa, pode variar entre 5 e 10 UC's.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima, ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 53.º
Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao

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valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
4 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

Título III
Processo sumaríssimo

Artigo 56.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.º s 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Título IV
Custas

Artigo 57.º
Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

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3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º
Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões, ou outros elementos de informação e de prova.
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova.
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º
Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º
Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização a autoridade administrativa envia nos 20 dias úteis seguintes o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.

PARTE III
Cadastro nacional

Artigo 62.º
Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

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Artigo 63.º
Objecto

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação, e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º
Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que para o efeito emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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Artigo 68.º
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º
Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º
Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

PARTE V
Disposições finais

Artigo 71º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente aqueles processos.
2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos na presente lei são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.

Artigo 73.º
Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

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Artigo 74.º
Autoridade administrativa

Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

Artigo 75.º
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 79/X
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º
Condições de extracção e dragagem de areias

1 - A extracção e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até um quilómetro para o interior a contar da linha da costa e até uma milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem que destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por linha da costa a linha de máxima preia- mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba.
3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras, entende-se por linha da costa a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar, de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.
4 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários, lagoas costeiras, sistemas lagunares e zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.

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Artigo 3.º
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Regiões Autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 80/X
LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I
Programação militar

SECÇÃO I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

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SECÇÃO II
Execução do programa

Artigo 2.º
Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º
Programação de compromissos

1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.º
Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º
Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

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Artigo 8.º
Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Impacto anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacto no saldo global do sector público administrativo.
2 - Nos contratos de locação financeira, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

SECÇÃO III
Disposições orçamentais

Artigo 10.º
Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento de Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 11.º
Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.

Artigo 12.º
Transferências de verbas

1 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento de Estado.

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Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º.

CAPÍTULO II
Vigência, revisão e execução

Artigo 14.º
Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 15.º
Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças, e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 18.º
Execução

1 - Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.

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3 - Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 20.º
Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 21.º
Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro e 1/2003, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 82/X
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS) - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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0027 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

"Artigo 5.º
(…)

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

Artigo 20.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) (…)
n) (…)
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 83/X
NOVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto; n.º 8/99, de 10 de Fevereiro; n.º 45/99, de 16 de Junho; n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001,

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0028 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

publicada no Diário da República, I.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e /2006, de de , passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do Presidente, e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].

7 - (…)
8 - (…)

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;

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b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:

a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 84/X
LEI DAS PRECEDÊNCIAS DO PROTOCOLO DO ESTADO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das Altas Entidades Públicas.
2 - A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a declaração do luto nacional.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

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Artigo 3.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das Regiões Autónomas e do Poder Local, deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da Maioria e da Oposição.

Artigo 4.º
Representação

Para efeitos da presente lei, a representação de uma Alta Entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 5.º
Prevalência

Para as Altas Entidades Públicas, a lista de precedências constante da presente lei prevalece sempre, mesmo em cerimónias não oficiais.

Artigo 6.º
Presidência das cerimónias oficiais

1 - As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.
2 - Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei.

Secção II
Precedências

Artigo 7.º
Lista de Precedências

Para efeitos protocolares, as Altas Entidades Públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5 - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;
6 - Antigos Presidentes da República;
7 - Ministros;
8 - Presidente ou Secretário-Geral do maior partido da Oposição;
9 - Vice-Presidentes da Assembleia da República e Presidentes dos Grupos Parlamentares;
10 - Procurador-Geral da República;
11 - Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
12 - Provedor de Justiça;
13 - Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
14 - Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
15 - Presidentes dos Governos Regionais;
16 - Presidentes ou Secretários-Gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;
17 - Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
18 - Conselheiros de Estado;
19 - Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da República;
20 - Secretários e Subsecretários de Estado;
21 - Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
22 - Deputados à Assembleia da República;
23 - Deputados ao Parlamento Europeu;
24 - Almirantes da Armada e Marechais;
25 - Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;

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26 - Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
27 - Governador do Banco de Portugal;
28 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
29 - Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
30 - Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional;
31 - Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
32 - Secretários e Subsecretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
33 - Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
34 - Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
35 - Secretários-Gerais da Presidência da República, Assembleia da República, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros;
36 - Chefe do Protocolo do Estado;
37 - Presidentes dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados; Presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos; Bastonários das Ordens e Presidentes das Associações Profissionais de direito público;
38 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa; Reitores das Universidades e Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
39 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas;
40 - Juízes-Desembargadores dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados e Procuradores-Gerais-Adjuntos; Vice-Reitores das Universidades e Vice-Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
41 - Presidentes das Câmaras Municipais;
42 - Presidentes das Assembleias Municipais;
43 - Governadores Civis;
44 - Chefes de Gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
45 - Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos Conselhos, Conselhos Nacionais, Conselhos Superiores, Conselhos de Fiscalização, Comissões Nacionais, Altas Autoridades, Altos-Comissários, Entidades Reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição; Directores-Gerais e Presidentes dos Institutos Públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica; Provedor da Misericórdia de Lisboa e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
46 - Almirantes e Oficiais Generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar; Comandantes Operacionais e Comandantes de Zona Militar, Zona Marítima e Zona Aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
47 - Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares; Comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea; Almirantes e Oficiais Generais de 3 e 2 estrelas;
48 - Chefes de Gabinete dos membros do Governo;
49 - Subdirectores-Gerais e Directores-Regionais;
50 - Juízes de Comarca e Procuradores da República;
51 - Vereadores das Câmaras Municipais;
52 - Assessores, Consultores e Adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
53 - Presidentes das Juntas de Freguesia;
54 - Membros das Assembleias Municipais;
55 - Presidentes das Assembleias de Freguesia e membros das Juntas e das Assembleias de Freguesia;
56 - Directores de Serviço;
57 - Chefes de Divisão;
58 - Assessores e Adjuntos dos membros do Governo.

Artigo 8.º
Equiparações

1 - As Altas Entidades Públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Aos cônjuges das Altas Entidades Públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas, quando estejam a acompanhá-las.

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26 - Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
27 - Governador do Banco de Portugal;
28 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
29 - Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
30 - Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional;
31 - Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
32 - Secretários e Subsecretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
33 - Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
34 - Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
35 - Secretários-Gerais da Presidência da República, Assembleia da República, Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros;
36 - Chefe do Protocolo do Estado;
37 - Presidentes dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados; Presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos; Bastonários das Ordens e Presidentes das Associações Profissionais de direito público;
38 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa; Reitores das Universidades e Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
39 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas;
40 - Juízes-Desembargadores dos Tribunais da Relação e tribunais equiparados e Procuradores-Gerais-Adjuntos; Vice-Reitores das Universidades e Vice-Presidentes dos Institutos Politécnicos de direito público;
41 - Presidentes das Câmaras Municipais;
42 - Presidentes das Assembleias Municipais;
43 - Governadores Civis;
44 - Chefes de Gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
45 - Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos Conselhos, Conselhos Nacionais, Conselhos Superiores, Conselhos de Fiscalização, Comissões Nacionais, Altas Autoridades, Altos-Comissários, Entidades Reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição; Directores-Gerais e Presidentes dos Institutos Públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica; Provedor da Misericórdia de Lisboa e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
46 - Almirantes e Oficiais Generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar; Comandantes Operacionais e Comandantes de Zona Militar, Zona Marítima e Zona Aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
47 - Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares; Comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea; Almirantes e Oficiais Generais de 3 e 2 estrelas;
48 - Chefes de Gabinete dos membros do Governo;
49 - Subdirectores-Gerais e Directores-Regionais;
50 - Juízes de Comarca e Procuradores da República;
51 - Vereadores das Câmaras Municipais;
52 - Assessores, Consultores e Adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
53 - Presidentes das Juntas de Freguesia;
54 - Membros das Assembleias Municipais;
55 - Presidentes das Assembleias de Freguesia e membros das Juntas e das Assembleias de Freguesia;
56 - Directores de Serviço;
57 - Chefes de Divisão;
58 - Assessores e Adjuntos dos membros do Governo.

Artigo 8.º
Equiparações

1 - As Altas Entidades Públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Aos cônjuges das Altas Entidades Públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas, quando estejam a acompanhá-las.

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Artigo 15.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo Grupo Parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 16.º
Altos Dirigentes Partidários e Parlamentares

Os Presidentes ou Secretários-Gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos Presidentes dos Grupos Parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Artigo 17.º
Altas Entidades das Regiões Autónomas

1 - Os Representantes da República, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais gozam, em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as precedências estabelecidas na presente lei.
3 - Ficam salvaguardadas as honras determinadas, em legislação de cada uma das Regiões Autónomas, para os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 18.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado não expressamente mencionados na Lista de Precedências ordenam-se, de acordo com a determinação constitucional, do modo seguinte: personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação; personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 19.º
Presidentes das Comissões Parlamentares

Os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 20.º
Secretários e Subsecretários de Estado

1 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado podem representar os respectivos Ministros, na ausência ou impedimento destes.

Artigo 21.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido, conforme o princípio da proporcionalidade.
2 - No círculo eleitoral por que foram eleitos, os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada porém aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou precedência superior previsto na presente lei.

Artigo 22.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por ordem da respectiva eleição.
2 - O cargo de Vice-Presidente do Parlamento Europeu confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão da representatividade do respectivo Grupo Parlamentar.

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Artigo 23.º
Ordens Honoríficas Portuguesas

1 - Os Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas ordenam-se conforme o respectivo diploma orgânico: Antigas Ordens Militares, Ordens Nacionais, Ordens do Mérito.
2 - Os Conselhos das Ordens ordenam-se segundo a mesma regra e os seus membros conforme o respectivo diploma de nomeação.

Artigo 24.º
Altos Magistrados

Os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes.

Secção IV
Regiões Autónomas

Artigo 25.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 26.º
Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Representante da República.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes os Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 27.º
Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 28.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As Altas Entidades de cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 29.º
Altas Entidades da República

As Altas Entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os Secretários Regionais e ainda não expressamente referidas, quando na Região Autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.

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Artigo 30.º
Secretários Regionais

1 - Os Secretários Regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do Governo Regional, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.
2 - Fora dos casos previstos no artigo 29.º, os Secretários Regionais seguem imediatamente o Presidente do Governo Regional.
3 - Aquele dos Secretários Regionais que substituir o Presidente do Governo Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Secção V
Poder Local

Artigo 31.º
Presidentes das Câmaras Municipais

1 - Os Presidentes das Câmaras Municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - Os Presidentes das Câmaras Municipais presidem a todos os actos realizados nos Paços do Concelho ou organizados pela respectiva Câmara, excepto se estiverem presentes os Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3 - Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho, os Presidentes das Câmaras Municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de Ministro e, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
4 - Em cerimónias das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os Presidentes das Câmaras Municipais seguem imediatamente a posição dos Secretários Regionais e, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 32.º
Presidentes das Assembleias Municipais

1 - Os Presidentes das Assembleias Municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o Presidente da Câmara.
2 - Os Presidentes das Assembleias Municipais presidem sempre às respectivas sessões, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas Regiões Autónomas, ainda o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Governo Regional.

Artigo 33.º
Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia

Os Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos Presidentes das Câmaras e Assembleias Municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 31.º e 32.º.

Secção VI
Outras Entidades

Artigo 34.º
Altas Entidades Estrangeiras e Internacionais

As Altas Entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 35.º
Altas Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.

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2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe de Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 36.º
Altas Entidades Diplomáticas

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às Regiões Autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os Cônsules-Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules de carreira precedem os Cônsules e Vice-Cônsules Honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro, o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros, caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 37.º
Familiares de Chefes de Estado estrangeiros

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 38.º
Autoridades Religiosas

As Autoridades Religiosas, quando convidadas para cerimónias oficiais, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa.

Artigo 39.º
Autoridades Universitárias

1 - Os Reitores das Universidades e os Presidentes dos Institutos Politécnicos presidem aos actos realizados nas respectivas instituições, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais, seguem imediatamente os respectivos Reitores ou Presidentes.

Artigo 40.º
Entidades da Sociedade Civil

Os dirigentes das confederações patronais e sindicais e de quaisquer outras entidades da sociedade civil, quando convidados para cerimónias oficiais, ocupam lugar adequado à sua relevância e representatividade.

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Artigo 41.º
Governadores Civis

1 - Os Governadores Civis, no respectivo distrito, seguem imediatamente a posição do Presidente da Assembleia Municipal do concelho onde se realizar a cerimónia, salvo quando se encontrarem em representação expressa de membro do Governo convidado para a presidir, caso em que assumirão a presidência.
2 - Em cerimónias oficiais no âmbito da segurança, protecção e socorro, se não estiverem presentes membros do Governo, os Governadores Civis, no respectivo distrito, assumem a posição protocolar dos Ministros, precedendo o Presidente da Câmara Municipal do concelho onde tais cerimónias tenham lugar.

Secção VII
Luto nacional

Artigo 42.º
Declaração

1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos Antigos Presidentes da República.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

Secção VIII
Disposições finais

Artigo 43.º
Norma revogatória

São revogados os preceitos de quaisquer diplomas legais ou regulamentares anteriores, que estabeleçam precedências protocolares diferentes ou contrárias às da presente lei.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 87/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE, E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

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a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade ("Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária") pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E. ("EP"), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias ("Concessionárias") nas respectivas zonas concessionadas ("Zona Concessionada") para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas Concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas Zonas Concessionadas ("Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes").

2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) "Acidente", qualquer evento não desejado que tenha por resultado lesão de pessoa ou um dano material;
b) "Incidente", qualquer acontecimento ou episódio não desejado ou não programado susceptível de deteriorar as condições de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal circulação rodoviária;
c) "Sistemas de localização", as infra-estruturas e aplicações que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulação rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo;
d) "Áreas de serviço", as instalações marginais às auto-estradas e às restantes vias de circulação rodoviária, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nele previstas.
5 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Finalidades

1 - A instalação e a utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, nos termos da presente lei, são autorizadas com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.
2 - Os Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e os Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes visam unicamente:
a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

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Artigo 3.º
Protecção de dados

1 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

CAPÍTULO II
Sistemas

Secção I
Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

Artigo 4.º
Regras gerais

1 - A EP e as Concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - O tratamento de imagens deve concretizar-se estritamente para os fins legalmente autorizados e é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 5.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Imagem;
b) Dados de localização;
c) Velocidade;
d) Data e hora do registo;
e) Tipo e descrição da ocorrência.

Artigo 6.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária que operar:

a) A EP;
b) A Concessionária da Zona Concessionada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam regidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento dos dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 7.º
Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias, contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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2 - A EP e as Concessionárias podem conservar os dados dos respectivos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

Secção II
Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

Artigo 8.º
Regras gerais

1 - A EP e as Concessionárias ficam autorizadas a criar e utilizar os seus próprios Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - Caso a EP e as Concessionárias recolham dados pessoais directamente junto dos respectivos titulares devem cumprir a obrigação de informação prevista na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, no momento da recolha, salvo quando seja manifestamente impossível cumprir tal obrigação.
3 - O acesso da EP e das Concessionárias a dados pessoais que não obtenham directamente dos respectivos titulares é efectuado junto das entidades oficiais competentes, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Direcção Geral de Viação e a Conservatória do Registo Automóvel, nos termos da legislação em vigor, sendo os custos fixados mediante acordo entre as entidades requerentes e as entidades oficiais.
4 - O acesso das forças de segurança aos sistemas de informação criados na presente lei é assegurado nos termos da Secção IV, sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a Concessionária que crie e utilize um Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam redigidas em contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 11.º
Prazo de conservação

1 - Os dados pessoais constantes dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes podem ser conservados pela EP e pelas Concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária, quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as Concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

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Secção III
Procedimentos

Artigo 12.º
Notificação obrigatória

A instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, estão sujeitas a notificação à CNPD.

Artigo 13.º
Notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

A notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária deve incluir os seguintes elementos:

a) Planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1/250000;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária;
e) Documento técnico relativo à localização da sinalização de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária conforme previsto no artigo 19.º, em planta à escala de 1/250000;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados pessoais registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Artigo 14.º
Notificação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

A notificação para criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes deve incluir os seguintes elementos:

a) Identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP, ou identificação da Zona Concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
b) Identificação dos dados pessoais que a EP ou a Concessionária pretendem tratar;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
e) Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Secção IV
Acesso, comunicação dos dados e interconexão

Artigo 15.º
Acesso aos dados

As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e aos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

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Artigo 16.º
Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais obtidos através dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:

a) Às forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Às autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) À Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Às entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.

2 - A EP, na qualidade de Concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes operados pelas Concessionárias, para efeitos de exercício das suas competências em relação às Concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas Concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego, desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 17.º
Interconexão

A EP e as Concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária com os registados nos respectivos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

Secção V
Direitos dos Titulares dos Dados

Artigo 18.º
Direito de informação

Nas zonas objecto de vigilância com recurso a Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação

1 - São asseguradas a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Secção VI
Sigilo Profissional e Medidas de Segurança

Artigo 20.º
Sigilo profissional

1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16,º é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei, devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.

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Artigo 21.º
Medidas de segurança

1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

Artigo 22.º
Fiscalização

Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

Secção VII
Infracções

Artigo 23.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º
Salvaguarda de regimes

O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

Artigo 26.º
Disposição transitória

1 - Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes já instalados pela EP e pelas concessionárias, devem as mesmas proceder às notificações e adoptar as demais providências legalmente obrigatórias, até seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos dos processos de notificação e de registo, nenhuma documentação já fornecida à CNPD carece de reapresentação.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 88/X
PROÍBE E PUNE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nela previstos.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Discriminação directa: a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta: a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Pessoas com risco agravado de saúde: pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo, em condições de igualdade, dos seus direitos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;

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e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

Artigo 5.º
Discriminação no trabalho e no emprego

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência, para além do disposto no Código do Trabalho:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pelo empregador ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A adopção pelo empregador de prática ou medida que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 - As práticas discriminatórias definidas no n.º 1 não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade de a entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidade de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
5 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência.
6 - A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 e a aferição do disposto nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo carecem sempre de parecer prévio do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD).

Artigo 6º
Ónus da prova

1 - Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 4.º e 5.º.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.

Artigo 7º
Indemnização

1 - A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

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0046 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas diárias de maior circulação do país, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória em razão da deficiência, a identidade dos ofendidos e dos condenados, e as indemnizações fixadas.
4 - A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
5 - A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.

Capítulo III
Órgãos competentes

Artigo 8.º
Extensão de competências

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD).
2 - Para além das atribuições e competências previstas no Decreto Regulamentar n.º 56/97, de 31 de Dezembro e no n.º 4 do artigo 5.º da presente lei, compete ao SNRIPD emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - Compete ainda ao SNRIPD apresentar ao Governo um relatório anual que incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 9.º
Contra-ordenações

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre vinte a trinta vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - A requerimento do agente, a entidade competente para a aplicação das coimas ou o tribunal podem ordenar que a coima seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de instituições particulares de solidariedade social, cuja principal vocação seja a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, quando concluírem que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contra-ordenação e às circunstâncias do caso.
5 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo 5.º constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se o regime contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho.

Artigo 10.º
Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

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0047 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
h) Publicidade da decisão condenatória;
i) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 11.º
Reincidência

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo 8.º da presente lei são elevados para o dobro.

Artigo 12.º
Registo

1 - As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas de prática discriminatória em função da deficiência ao SNRIPD, que organiza um registo das mesmas.
2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.

Artigo 13.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 14.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 15.º
Direitos processuais das organizações de pessoas com deficiência

1 - As Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
2 - As entidades referidas no número anterior, quando o requeiram, gozam do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei.
3 - Em caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as entidades referidas no n.º 1 gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos-crime.

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Capítulo V
Disposições finais

Artigo 16.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

RESOLUÇÃO
CRIA A UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, JUNTO DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E DE SECRETARIADO, E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO (ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo Único

1 - São aditados um n.º 3 ao artigo 7.° e um artigo 10.º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.°
[…]

1 -
2 -
3 - É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 10.°- A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 - Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica da Proposta de Lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d) Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.°, 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República;

Página 49

0049 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.

2 - A UTAO é composta por 3 a 5 técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 - A UTAO funciona de acordo com o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 - A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades, sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e científica."

2 - Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO, a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências, quer em termos de composição.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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