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0002 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

DECRETO N.º 85/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55- B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de competência

1 - (…)
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) (…)

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (Revogado).

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) (…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)