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0003 | II Série A - Número 133S2 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - (…)
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º
(…)

1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) (…)

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 12.º
(…)

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - (…)

a) (…)
b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;
c) (…)

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efectivação de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.
3 - (…)
4 - (…)