O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

DECRETO N.º 86/X
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

Os artigos 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º, 97.º, 99.º, 109.º, 125.º, 129.º a 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º, 159.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(…)

a) (…)
b) Os Representantes da República;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

Artigo 8.º
(…)

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 12.º
(…)
1 - (…)
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da Região.

Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - O círculo regional de compensação elege cinco deputados.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 15.º
(…)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 - (…)
3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.