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0004 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) (…)
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
c) (…)
d) (…)

4 - (…)
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 76.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 80.º-A.

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.