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0006 | II Série A - Número 133S3 | 05 de Agosto de 2006

 

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2).
5 - (anterior n.º 3).

Artigo 78.º
(…)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 96.º
(…)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - (…)

Artigo 97.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 96.º.

Artigo 99.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.