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4 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

PROJECTO DE LEI N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e dado que não contende com as competências políticoadministrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo regional nada tem a opor.

Ponta Delgada, 16 de Agosto de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 305/X PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA

É crescente o clamor público suscitado pela reconhecida gravidade que o fenómeno da corrupção assume em Portugal, bem como pela clara insuficiência de resultados até agora obtidos no seu combate. Esta situação diminui perigosamente a confiança no Estado de direito e nas instituições democráticas que o devem defender e garantir.
É urgente reorganizar e reforçar em profundidade o combate à corrupção, quer no que toca à consolidação de uma cultura de gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência quer no que concerne à adequação e eficácia da organização da investigação criminal e da organização judiciária.
O relatório da segunda avaliação a Portugal efectuada pelo GRECO, recentemente tornado público, demonstra que a legislação nacional carece urgentemente de importantes aperfeiçoamentos.
É manifesta a especial complexidade de que se reveste a reponderação dos dispositivos institucionais basilares da investigação criminal e da organização judiciária. O melindre da matéria impõe uma reflexão aprofundada que, embora já avançada, deverá ainda ser amadurecida e enriquecida em importantes aspectos.
Concluído o necessário processo de reflexão, será apresentada oportunamente uma iniciativa legislativa.
O presente projecto de lei centra-se na proposta de providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos seus riscos de ocorrência, acompanhada de algumas outras medidas utilmente compagináveis com os normativos vigentes.
Com estas propostas visa-se, no essencial, implantar uma cultura generalizada de responsabilidade e vigilância pró-activa. Mostra a experiência dos países onde se registam os mais altos índices de eficácia anticorrupção que esses resultados assentam acima de tudo na adesão a valores éticos e critérios de gestão de serviços públicos que enfatizam o controlo preventivo do risco sistémico de corrupção.
Em Portugal esta dimensão essencial do combate à corrupção é praticamente ignorada. O enquadramento do problema da corrupção como risco sistémico traduz-se por algo próximo de um zero de politicas públicas credíveis. Não existe uma estratégia global de prevenção. Não existe também na quase totalidade das entidades públicas instrumentos mínimos de prevenção programados e avaliados segundo regras e procedimentos credíveis. Tudo se passa como se a corrupção apenas pudesse ser combatida como uma sucessão de casos de polícia avulsos.
A melhor resolução de problemas de investigação criminal e de organização judicial é, sem dúvida, importante, mas a eficácia de reformas nesse sentido será sempre limitada enquanto operarem num ambiente adverso ao desenvolvimento de uma vigorosa cultura de prevenção e de intervenção pró-activa assente em responsabilidades, valores de serviço público e princípios éticos largamente partilhados e continuamente escrutinadas publicamente.
Nas sociedades contemporâneas, as melhores práticas de boa governança pública enfrentam a corrupção começando por admitir que na sua raiz estão comportamentos habilmente organizados no sentido de colher benefício ilegítimo de falhas de sistema, alguns isentos de sérios respeitos de intencionalidade. Estas falhas de sistema são ainda agravadas por inúmeras omissões que se verificam em torno do desempenho de outras tantas responsabilidades. Em vez do oportuno e determinado exercício de legítimos poderes e incontornáveis deveres, não raro responsáveis dos mais diversos escalões optam pela omissão laxista e pelo silêncio cómodo.

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