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9 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


Artigo 17.º Declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal

1 — Os órgãos colectivos competentes ou os responsáveis máximos das entidades abrangidas pela presente lei, consoante os casos, emitem as declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, organizando o seu registo em suporte informático de modo a facilitar o acesso dos cidadãos ao seu conhecimento.
2 — As declarações e autorizações a que se refere o n.º 1 aplicáveis a membro dos órgãos colectivos ou a responsável máximo, são da competência do membro do Governo com tutela directa sobre as correspondentes entidades públicas, devendo ser objecto de registo de acordo com o previsto no número anterior.
3 — No caso das entidades autárquicas, o órgão competente é a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia que organiza o respectivo registo de acordo com o previsto no n.º 1.

Assembleia da República, 4 de Agosto de 2006.
O Deputado do PS, João Cravinho.

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PROJECTO DE LEI N.º 306/X APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO

A corrupção corrói os alicerces de um Estado de direito democrático, fragiliza as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoas humana, pela violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; o princípio da igualdade de oportunidades; o princípio da autonomia intencional do Estado; o princípio da transparência da isenção e da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de orientar e parametizar a actuação do funcionário, debilita a confiança do cidadão na «respública» e causa insanáveis prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso, a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos os Estados de direito democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e tomar as mediadas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da Justiça, pelos tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e, actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a pratica de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário.
À dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente, com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente, porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto, convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide com o seu conceito social e tendo presente que a dignidade e transparência do regime democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de quem exerce determinadas funções que se prendem com interesse público — que pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto lícito — é tão grave quanto a corrupção para a prática de acto ilícito, porque ali se revela uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito, são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro:

— À tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também, em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto lícito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena; — Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva; — Ao prazo de prescrição do procedimento criminal.

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