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0002 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.

Aprovado em 7 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X
(REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 5 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 284/X (PCP) "Regime jurídico da urbanização e edificação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço.

Horta, 6 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio E. Bettencourt Ferreira.
O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/X
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 98/98, DE 18 DE ABRIL, QUE CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E CRIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A presente proposta visa a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, propondo-se para tal, a alteração do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, revogando, nesta parte, o regime jurídico previsto na Organização Tutelar de Menores e bem assim revogando o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, que regulamentava a criação, competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores.
Em vigor manteve-se o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Segurança Social, a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. A esta estrutura cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade, na protecção das crianças e jovens em risco e têm assento todas as entidades públicas e privadas com acção específica na matéria.

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