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0011 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 28.º
Cedência ilícita

1 - São nulos os contratos de utilização de trabalho temporário para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - No caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.

Artigo 29.º
Regime da prestação de trabalho

1 - Durante a execução do contrato de trabalho temporário o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.
4 - O utilizador elabora e afixa, obrigatoriamente, em local visível, o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
5 - Os trabalhadores temporários não são, obrigatoriamente, considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa utilizadora, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do ministro responsável da área laboral.
6 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
7 - Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.
8 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
9 - Nas matérias não reguladas na presente secção o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 30.º
Acesso a emprego efectivo e de qualidade

1 - Os trabalhadores temporários são informados dos lugares vagos na empresa utilizadora para que possam ter as mesmas possibilidades que os outros trabalhadores da mesma empresa de aceder a lugares efectivos.
2 - Serão nulas ou declaradas nulas as cláusulas que proíbem ou tenham por efeito impedir a celebração de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho entre a empresa utilizadora e o trabalhador temporário.
3 - As empresas de trabalho temporário não cobrarão honorários aos trabalhadores em troca de afectações a uma empresa utilizadora.
4 - Os trabalhadores temporários beneficiam dos serviços sociais da empresa utilizadora, excepto no caso de se justificar um tratamento diferente por razões objectivas, ou se a empresa de trabalho temporário dispuser de um sistema mais favorável.

Artigo 31.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 - Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

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