O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0020 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data do acidente.
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º e no artigo 41.º o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Artigo 14.º
Conversão da incapacidade temporária em permanente

1 - A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 - Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável.

Secção VI
Indemnização

Subsecção I
Prestações em espécie

Artigo 15.º
Modalidades das prestações

1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 296.º do Código de Trabalho compreendem:

a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa.

2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.

Artigo 16.º
Primeiros socorros

1 - O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
2 - O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

Artigo 17.º
Lugar de prestação da assistência clínica

1 - A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Não inscrição de
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   A Lei n.º 35/2004,
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   beneficiário da pen
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 4.º Trab
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   praticado após a da
Pág.Página 19
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Essa assistênci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Nos casos previ
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Quando o sinist
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Deve ser assegur
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Divisão II Pres
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - A pedido da ent
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o médico
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Ao cônjuge ou a
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se as pensões r
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso previst
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O disposto nos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 64.º Dir
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se o estado do
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 75.º Fac
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A incapacidade
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção II Pr
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 91.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 96.º Ret
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 100.º Su
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção V Mon
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 110.º In
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção III C
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 120.º Ac
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O diagnóstico p
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso de uniã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   por doença profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o empreg
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O serviço públi
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção III Gara
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção II Contr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 159.º Af
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 168.º En
Pág.Página 52