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0003 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

temporário foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada.
Questão controversa nas décadas de 70/80 em vários países membros da OIT, a regulamentação das empresas de trabalho temporário foi, em Portugal, como em muitos outros países, tardia.
Na década de 80, com a revolução informática, tiveram início profundas transformações no mundo do trabalho nos países de mais avançado capitalismo. Isso verificou-se no desenvolvimento tecnológico, na automação, na robótica e na microelectrónica, que elevam como nunca a produtividade, operando cada vez mais a substituição de trabalho vivo por trabalho morto.
A passagem progressiva dos padrões produtivos tayloristas e fordistas às formas flexíveis de produção estabeleceu novas formas de organização de produção, que a política neoliberal aproveita, acentuando a tendência para a individualização das relações laborais, para a segmentação e/ou estratificação dos trabalhadores e para a precarização laboral.
Este movimento de "flexibilização da utilização da mão-de-obra" evoluiu em Portugal com maior nitidez a partir da década de 80, pelo que se impunha a regulamentação do trabalho temporário. Foi nesse contexto que surgiu o Decreto-Lei n.º 383/89 de 17 de Outubro e outros diplomas subsequentes.
Num sector que emprega 8,2% da população activa, em 250 empresas com alvará registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para um volume de negócios de 750 milhões de euros anuais, a prática de dumping é quase generalizada entre as empresas de trabalho temporário, que, na sua maioria, primam pela fuga às obrigações fiscais, pela prestação de serviços com falta de qualidade e por uma enorme precariedade no emprego. Nessas empresas, a insegurança, o medo e a instabilidade laboral predominam. Este "Sector Informal da Economia" representa, segundo as perspectivas das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), cerca de 1,5 bilião de euros de negócio.
Estima-se que somente cerca de 30% dos trabalhadores temporários acabem por transformar os seus contratos em relações directas de trabalho com a empresa utilizadora.
Com vista a combater as irregularidades e ilegalidades cometidas pelas empresas de trabalho temporário, o uso e abuso dessa contratação procurando eternizar a precariedade laboral em nome do funcionamento do mercado e do lucro, o Bloco de Esquerda com o presente diploma, tem como objectivos:

- Clarificar o exercício da actividade, condicionando esta à posse de um alvará, impondo o caucionamento da responsabilidade e consagrando a co-responsabilização das empresas utilizadoras;
- Consagrar a aplicação, aos trabalhadores de trabalho temporário, do princípio da não discriminação quanto às condições de trabalho e de emprego fundamentais;
- Aplicar aos trabalhadores colocados em regime de trabalho temporário as mesmas disposições em matéria de segurança, saúde, higiene e saúde laboral aplicáveis aos trabalhadores da empresa utilizadora;
- Aplicar as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário;
- Regular as condições gerais de licitude do contrato de trabalho temporário;
- Regular o tipo e duração do contrato de trabalho temporário, que só pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo, proibindo a sucessão no mesmo posto de trabalho, dos trabalhadores por ele abrangidos;
- Regular a colocação de trabalhadores temporários no estrangeiro;
- Regular a atribuição à empresa de trabalho temporário da responsabilidade pelos serviços de orientação ou formação profissional inicial e contínua do trabalhador temporário;
- Regulamentar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores temporários e os direitos dos representantes dos trabalhadores;
- Regulamentar o direito à informação e consulta do trabalhador temporário e a obrigação da empresa utilizadora de prestar informações adequadas sobre o recurso ao trabalho temporário e sobre a situação referente ao emprego na própria empresa;
- Regular os contratos de utilização de trabalho temporário a termo certo, que podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa e dura pelo prazo acordado e pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual os contratos de utilização passarão a sem termo com a empresa utilizadora, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na empresa utilizadora, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho;
- Regulamentar limites à celebração de contratos de utilização, cujo número de trabalhadores temporários em cada empresa utilizadora não pode exceder 5% do total de trabalhadores dessa empresa, incluindo os contratados a termo;
- Definir no que respeita à vertente da protecção social, as condições do recurso ao trabalho temporário;
- Regular, de forma equilibrada, o problema das remunerações devidas, bem como a celebração de sucessivos contratos.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que "Adopta medidas reguladoras do contrato de trabalho temporário e dos direitos dos trabalhadores".