O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

temporário foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada.
Questão controversa nas décadas de 70/80 em vários países membros da OIT, a regulamentação das empresas de trabalho temporário foi, em Portugal, como em muitos outros países, tardia.
Na década de 80, com a revolução informática, tiveram início profundas transformações no mundo do trabalho nos países de mais avançado capitalismo. Isso verificou-se no desenvolvimento tecnológico, na automação, na robótica e na microelectrónica, que elevam como nunca a produtividade, operando cada vez mais a substituição de trabalho vivo por trabalho morto.
A passagem progressiva dos padrões produtivos tayloristas e fordistas às formas flexíveis de produção estabeleceu novas formas de organização de produção, que a política neoliberal aproveita, acentuando a tendência para a individualização das relações laborais, para a segmentação e/ou estratificação dos trabalhadores e para a precarização laboral.
Este movimento de "flexibilização da utilização da mão-de-obra" evoluiu em Portugal com maior nitidez a partir da década de 80, pelo que se impunha a regulamentação do trabalho temporário. Foi nesse contexto que surgiu o Decreto-Lei n.º 383/89 de 17 de Outubro e outros diplomas subsequentes.
Num sector que emprega 8,2% da população activa, em 250 empresas com alvará registado no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para um volume de negócios de 750 milhões de euros anuais, a prática de dumping é quase generalizada entre as empresas de trabalho temporário, que, na sua maioria, primam pela fuga às obrigações fiscais, pela prestação de serviços com falta de qualidade e por uma enorme precariedade no emprego. Nessas empresas, a insegurança, o medo e a instabilidade laboral predominam. Este "Sector Informal da Economia" representa, segundo as perspectivas das Empresas de Trabalho Temporário (ETT), cerca de 1,5 bilião de euros de negócio.
Estima-se que somente cerca de 30% dos trabalhadores temporários acabem por transformar os seus contratos em relações directas de trabalho com a empresa utilizadora.
Com vista a combater as irregularidades e ilegalidades cometidas pelas empresas de trabalho temporário, o uso e abuso dessa contratação procurando eternizar a precariedade laboral em nome do funcionamento do mercado e do lucro, o Bloco de Esquerda com o presente diploma, tem como objectivos:

- Clarificar o exercício da actividade, condicionando esta à posse de um alvará, impondo o caucionamento da responsabilidade e consagrando a co-responsabilização das empresas utilizadoras;
- Consagrar a aplicação, aos trabalhadores de trabalho temporário, do princípio da não discriminação quanto às condições de trabalho e de emprego fundamentais;
- Aplicar aos trabalhadores colocados em regime de trabalho temporário as mesmas disposições em matéria de segurança, saúde, higiene e saúde laboral aplicáveis aos trabalhadores da empresa utilizadora;
- Aplicar as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário;
- Regular as condições gerais de licitude do contrato de trabalho temporário;
- Regular o tipo e duração do contrato de trabalho temporário, que só pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo, proibindo a sucessão no mesmo posto de trabalho, dos trabalhadores por ele abrangidos;
- Regular a colocação de trabalhadores temporários no estrangeiro;
- Regular a atribuição à empresa de trabalho temporário da responsabilidade pelos serviços de orientação ou formação profissional inicial e contínua do trabalhador temporário;
- Regulamentar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores temporários e os direitos dos representantes dos trabalhadores;
- Regulamentar o direito à informação e consulta do trabalhador temporário e a obrigação da empresa utilizadora de prestar informações adequadas sobre o recurso ao trabalho temporário e sobre a situação referente ao emprego na própria empresa;
- Regular os contratos de utilização de trabalho temporário a termo certo, que podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa e dura pelo prazo acordado e pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual os contratos de utilização passarão a sem termo com a empresa utilizadora, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na empresa utilizadora, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho;
- Regulamentar limites à celebração de contratos de utilização, cujo número de trabalhadores temporários em cada empresa utilizadora não pode exceder 5% do total de trabalhadores dessa empresa, incluindo os contratados a termo;
- Definir no que respeita à vertente da protecção social, as condições do recurso ao trabalho temporário;
- Regular, de forma equilibrada, o problema das remunerações devidas, bem como a celebração de sucessivos contratos.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que "Adopta medidas reguladoras do contrato de trabalho temporário e dos direitos dos trabalhadores".

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Não inscrição de
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   A Lei n.º 35/2004,
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   beneficiário da pen
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 4.º Trab
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   praticado após a da
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   exercício de outra
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Essa assistênci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Nos casos previ
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Quando o sinist
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Deve ser assegur
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Divisão II Pres
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - A pedido da ent
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o médico
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Ao cônjuge ou a
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se as pensões r
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso previst
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O disposto nos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 64.º Dir
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se o estado do
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 75.º Fac
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A incapacidade
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção II Pr
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 91.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 96.º Ret
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 100.º Su
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção V Mon
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 110.º In
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção III C
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 120.º Ac
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O diagnóstico p
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso de uniã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   por doença profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o empreg
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O serviço públi
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção III Gara
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção II Contr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 159.º Af
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 168.º En
Pág.Página 52