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0053 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 2.º
Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a aplicação de sanção acessória, em caso de mais de duas condenações, em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticadas por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Prever a possibilidade de a entidade administrativa, competente para aplicação de coimas no âmbito do regime contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias, apreender os documentos relativos ao veículo - certificado de matrícula - em caso de aplicação de coima, por excesso de carga;
b) Condicionar a aplicação da sanção acessória de apreensão de documentos do veículo aos casos em que o infractor tenha sido sujeito a três condenações definitivas, por três infracções da mesma natureza, e estas tenham ocorrido no decurso dos dois anos anteriores à data da prática da infracção que estiver a ser decidida;
c) Determinar que:

(i) A sanção acessória terá a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
(ii) Os documentos apreendidos ficarão depositados à ordem da entidade competente para a decisão condenatória.

Artigo 4.º
Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, adoptado no direito interno em consonância com a Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, e com a Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, em vigor desde 1999, veio demonstrar, pela experiência adquirida com a sua aplicação, a necessidade de introduzir alguns ajustamentos.
Constatou-se ser aconselhável proceder a alterações ao regime de acesso à actividade, bem como ao regime de organização do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, as quais promovam a melhoria das condições de prestação de serviços e melhorem a capacidade competitiva das empresas operando nesse mercado.
Considerando que se tem verificado uma tendência de crescimento de empresas que, com recurso exclusivo a veículos ligeiros de mercadorias, efectuam transportes públicos ou por conta de outrem, sem que tenham de se sujeitar a quaisquer condições de acesso à actividade ou de mercado, o que subverte as condições de concorrência, mostra-se aconselhável que estes transportes sejam submetidos a regras idênticas às aplicáveis aos restantes transportes já submetidos a licenciamento. Ficam, no entanto, excluídos deste regime os transportes efectuados em veículos de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg, pela irrelevância da sua capacidade de carga.
No que se refere ao acesso à actividade, foram adequadas as regras relativas ao requisito de capacidade profissional, de forma a garantir que cada empresa seja efectivamente gerida pelo titular do certificado de capacidade profissional e, ao mesmo tempo, fomentar a obtenção ou consolidação de melhores e mais actualizadas competências técnicas. Neste sentido, foi condicionada a validade do certificado de capacidade profissional do responsável da empresa a uma avaliação da sua gestão com boas práticas, que terá em conta o número de infracções à regulamentação relevante para o sector, incluindo matérias relacionadas com a própria actividade do transporte rodoviário de mercadorias, segurança rodoviária, ou protecção do ambiente.
Procurando contribuir de uma forma mais activa para a protecção do ambiente, são estabelecidas regras condicionantes do licenciamento de veículos que tenderão a promover a renovação das frotas automóveis e, consequentemente, o abatimento dos veículos mais antigos, ou seja, os mais poluentes.

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