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0057 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 10.º
Cumprimento das obrigações fiscais

A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.

Artigo 11.º
Dever de informação

1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar à DGTTF as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 12.º
Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - Para efeitos de suprimento do requisito de capacidade financeira de exercício da actividade pode ser concedido o prazo adicional de um ano, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.

Artigo 13.º
Renovação e caducidade do alvará ou licença comunitária

1 - Os pedidos de renovação de alvará ou da licença comunitária devem ser requeridos na DGTTF com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
2 - A licença para o exercício da actividade, alvará ou licença comunitária, caduca:

a) Decorridos os prazos a que se refere o artigo anterior sem que a falta seja suprida;
b) Se durante um ano, a contar da data da emissão do alvará ou licença comunitária, a empresa não tiver licenciado nenhum veículo automóvel.

3 - Com a caducidade da licença para o exercício da actividade caducam todas as licenças dos veículos automóveis ou cópias certificadas da licença comunitária que tenham sido emitidas à empresa.

Capítulo III
Acesso e organização do mercado

Artigo 14.º
Licenciamento de veículos automóveis

1 - Os veículos automóveis afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela DGTTF, quer sejam da propriedade do transportador, objecto de contrato de locação financeira, ou contrato de aluguer sem condutor.
2 - Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 toneladas, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, devem necessariamente ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico, contado a partir da data de primeira matrícula.
3 - São condições de emissão de licença que a idade média da frota de automóveis da empresa não exceda 10 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - As licenças dos veículos caducam no caso de transmissão da propriedade ou da posse do veículo e sempre que se verifique a caducidade do alvará ou da licença comunitária.

Artigo 15.º
Identificação de veículos

Os veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.

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