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0005 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 6.º
Requisitos de admissibilidade da licença prévia

1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de licença prévia, devendo o requerente satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica e estrutura organizativa adequada ao exercício da actividade;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 9.º.

2 - Considera-se que tem idoneidade:

a) Quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação;
b) A sociedade em que nenhum dos seus sócios, administradores ou gerentes tenha feito parte de empresa individual ou colectiva com dívidas a trabalhadores ou encargos resultantes de actividades anteriores;
c) o empresário individual que não tenha dívidas a trabalhadores ou encargos resultantes de actividades anteriores.

3 - A capacidade técnica e estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
4 - Uma estrutura organizativa considera-se adequada quando dispuser de instalações e equipamento adequados, e tiver os trabalhadores necessários para desenvolver a sua actividade, contratados por tempo indeterminado.

Artigo 7.º
Licença prévia

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença prévia para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração com o nome, número fiscal de contribuinte e do bilhete de identidade e domicílio do requerente ou, no caso de ser pessoa colectiva, com a denominação, sede, número de pessoa colectiva e número da inscrição no registo comercial, o contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerão a actividade;
b) Certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas de que a situação contributiva está regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Documentos comprovativos dos requisitos da estrutura organizativa, ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que serão satisfeitas se a autorização for concedida;
d) Declaração comprovativa dos requisitos previstos pelo n.º 2 do artigo anterior.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.
3 - O pedido é decidido pelo ministro responsável pela área laboral.
4 - Sendo deferido o pedido de licença prévia, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica e estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

Artigo 8.º
Licença

1 - Depois da apresentação da prova prevista pelo n.º 4 do artigo anterior, será a mesma apreciada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e, sendo admitida, será a licença prévia convertida em definitiva, sendo notificado o interessado para requerer a emissão do respectivo alvará.
2 - Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional não notificar o requerente no prazo de 90 dias após a entrega dos documentos probatórios, serão os mesmos considerados admitidos, podendo o mesmo requerer a emissão do alvará.

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