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0069 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 17.º
Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A alteração do regime jurídico do sector empresarial local constitui uma prioridade do XVII Governo Constitucional. São várias as razões para essa opção. De facto, as empresas do sector local são um instrumento essencial no desenvolvimento da acção pública, permitindo uma flexibilidade na actuação que não é possível de acordo com as regras típicas da actuação administrativa do Estado. Por outro lado, e atendendo ao permanente movimento de descentralização, o número de atribuições a cargo dos municípios tem vindo aumentar, sendo previsível e desejável que tal movimento continue e se intensifique. Neste contexto, muitas são as decisões gestionárias de adopção do modelo empresarial, como forma de prossecução eficiente das competências municipais.
Atendendo ao desenvolvimento exponencial do número de empresas locais, bem como à diversidade qualitativa que adoptam, torna-se essencial proceder a uma modernização do regime jurídico aplicável, de forma a torná-lo mais actual, eficiente e adaptado ao tráfego jurídico.
O imperativo de modernização tem igualmente subjacente a necessidade de harmonização do regime jurídico do sector empresarial local com o disposto no regime do sector empresarial do Estado e com o Código das Sociedades Comerciais. De facto, não se justifica que, actualmente, as empresas locais se encontrem submetidas a um modelo de regulação jurídica distinto do aplicável às empresas públicas do Estado e que se afaste injustificadamente do disposto na legislação societária geral. Quando a especialidade não se justifica, a adopção dos princípios gerais torna-se obrigatória.
Efectivamente, a adopção dos modelos de regulação jurídica gerais tem diversas virtualidades, já que permite uma normalização de procedimentos gestionários e uma efectiva responsabilização pela gestão empresarial local.
Por outro lado, a iniciativa empresarial local deve limitar-se ao âmbito das atribuições municipais. Em princípio não é admissível o desenvolvimento de iniciativa empresarial local em áreas onde o tráfego empresarial privado é totalmente eficiente na satisfação das necessidades dos cidadãos. Nestas condições, qualquer intervenção autárquica tem uma motivação necessariamente privada, e não pública, o que contradiz o princípio da subsidiariedade.
Neste âmbito, e atendendo também aos recentes desenvolvimentos em sede de direito comunitário, o objecto social das empresas municipais deve ser aferido numa óptica substantiva e não numa meramente formal. A qualificação jurídico-financeira do objecto social das empresas locais passa a atender primacialmente ao tipo de actividade desenvolvida, o que tem inevitáveis repercussões ao nível do regime aplicável para a contratação pública e para a contabilização de eventuais défices de exploração. Assim, quaisquer formas de organização colectiva para-empresarial são reconduzidas ao regime jurídico do sector empresarial local, enquanto que pretensas empresas municipais de foro essencialmente administrativo são reconduzidas ao regime do sector público local. Só assim se salvaguarda o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Por outro lado, e atendendo às virtualidades das diversas formas de organização empresarial, a adopção ampla das mais diversas formas de colaboração intra e interempresarial, permitindo-se a adopção de modelos

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