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0007 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

4 - Será publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício.

Artigo 12.º
Verificação da manutenção dos requisitos e renovação da licença

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º, relativamente ao ano anterior.
2 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a apresentar, nos termos previstos no número anterior, o balanço social da empresa, incluindo a informação relativa aos trabalhadores temporários.

Artigo 13.º
Suspensão, revogação ou caducidade da licença

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
4 - A licença é revogada pelo Ministro responsável pela área laboral, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 14.º
Deveres de comunicação

1 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar e fazer prova até ao final do 1.º trimestre de cada ano de que mantêm o cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 6.º e 7.º.
2 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, quaisquer alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

3 - As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa, o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;
b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome e número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base, bem como a identidade do utilizador, a classificação da sua actividade económica (CAE) e o respectivo endereço;
c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

Secção II
Contrato de trabalho temporário

Artigo 15.º
Celebração e forma

1 - O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo certo ou incerto.

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