O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0080 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - As entidades empresariais locais devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respectivo património se revele insuficiente.

Capítulo VIII
Outras disposições

Artigo 44.º
Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 45.º
Comissões de serviço

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em matéria de mobilidade.
2 - Podem ainda exercer funções nas entidades do sector empresarial local os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
3 - O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 46.º
Estatuto do gestor local

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais e de funções executivas remuneradas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
2 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas referidas no artigo anterior estão limitadas ao índice remuneratório dos presidentes de câmara dos municípios de Lisboa e Porto.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 47.º
Adaptação dos estatutos

1 - No prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação, as empresas municipais e intermunicipais já constituídas devem adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.
2 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Páginas Relacionadas
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   qualquer ponto do t
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Exercer os poder
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 6.º Prom
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 9.º Tute
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A assembleia mu
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   passivos não reside
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   b) O produto de cob
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - A ausência da c
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) As despesas com
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   e) De 40 001 a 80 0
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) 35% de acordo co
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - Os índices a se
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Minimização de c
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   8 - Sempre que os e
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   b) Não celebrar nov
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   8 - O incumprimento
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   com os respectivos
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 50.º Dev
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O financiamento
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - Compete aos órg
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 63.º Ada
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   sendo: P e (1
Pág.Página 103