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0085 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 9.º
Tutela inspectiva

A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

Título II
Receitas das autarquias locais

Capítulo I
Receitas dos municípios

Artigo 10.º
Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;
c) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto no artigo 19.º e seguintes;
e) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
h) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 11.º
Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, designadamente:

a) Acesso à informação actualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;
f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 12.º
Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações estão isentos de pagamento de todos os impostos devidos nos termos da presente lei, com excepção da isenção do imposto municipal sobre imóveis aos edifícios não afectos a actividades de interesse público.

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