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0010 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

Em suma, consideram que "O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado (…) que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize a informação e dinamize a criação de uma forte sensibilidade social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal".

3 - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do combate ao trabalho precário e ilegal, bem como a necessidade de se aprovarem medidas que promovam a qualidade do emprego, tem sido objecto de debate parlamentar ao longo de diversas legislaturas, de que é exemplo o debate realizado em 28 de Junho de 2006, com a participação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em torno da problemática do emprego.
Contudo, a apresentação de uma iniciativa legislativa em concreto sobre a aprovação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho ilegal, no âmbito da instituição parlamentar, constitui uma inovação.

4 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.º, o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.
De acordo com os ilustres constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira , "O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de aplicação abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho. Este mesmo direito perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificativo para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa".
No plano legal, o legislador ordinário tem vindo a consagrar soluções normativas que têm por objectivo o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.
Assim, por exemplo, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, proíbe expressamente a existência de vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes, ao determinar, no seu artigo 129.º, n.º 1, que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Também o artigo 12.º do citado diploma legal, ao estabelecer a presunção da existência de contrato de trabalho, desde que verificados determinados requisitos, tem por objectivo o combate aos denominados "falsos recibos verdes".
E, porventura, poder-se-iam citar, inúmeras outras disposições legais inscritas, quer no Código do Trabalho quer no Código Penal, que concorrem para o objectivo do combate ao trabalho ilegal e precário, como é o exemplo da proibição e criminalização do trabalho infantil.
Também o regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro, dando guarida a uma nova forma de contratação laboral, contém normas que visam proteger os interesses dos trabalhadores nessa situação, visando atenuar o grau de precariedade que este tipo de relação jurídico-laboral encerra.
A fiscalização do cumprimento das normas laborais, o desenvolvimento de acções adequadas à avaliação das condições de trabalho e o combate ao trabalho não declarado e ilegal compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, à Inspecção-Geral do Trabalho.
Finalmente, importa referir, ainda, a existência de importantes instrumentos que contêm medidas de política que concorrem para o objectivo do combate ao trabalho precário e ilegal, de que se destacam o PNE - Plano Nacional de Emprego 2005-2008 - e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 28 de Novembro, que aprova o "Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008".
O programa criado pela resolução citada identifica expressamente como desafios "conciliar a promoção do emprego e o combate ao desemprego com a melhoria da produtividade e da qualidade do trabalho e o reforço da coesão social e territorial num contexto de deslocalizações e reestruturações profundas" e "elevar a

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora

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