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0013 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo até ao limite máximo de três anos e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.

3 - Relativamente ao contrato de trabalho temporário:

a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.

4) No contrato de trabalho temporário a termo certo:

a) Duração máxima de três anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a seis meses.

5) No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:

a) Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.

6) Em matéria de condições de trabalho:

a) Obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
b) Obrigatoriedade de a ETT realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.

7) Atendendo às condições de trabalho:

a) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho e da obrigatoriedade de a ETT afectar, pelo menos, 1% do volume anual de negócios, a duração da formação profissional deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais, sempre que a duração do contrato exceder três meses;
b) Consideração do trabalhador temporário, quer relativamente à ETT quer ao utilizador, em matéria de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante as matérias.

8) Relativamente ao regime contra-ordenacional: aditamento de novas contra-ordenações e actualização do seu montante.

Desdobra-se, assim, o projecto de lei em cinco capítulos. O primeiro regula as disposições gerais, onde é definido o seu âmbito de aplicação e os respectivos conceitos com ele relacionados. O capítulo segundo regula o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. O capítulo terceiro disciplina os diversos tipos de contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário. O capítulo quarto aborda as condições de trabalho e o capítulo quinto estabelece o regime contra-ordenacional.

III - Antecedentes parlamentares

Quanto aos antecedentes parlamentares, conforme já se afirmou remete-se para o que vem referido no relatório relativo ao projecto de lei n.º 277/X, do Partido Socialista.

IV - Enquadramento constitucional e legal

O seu enquadramento constitucional e legal é o mesmo do projecto de lei n.º 277/X, do Partido Socialista, pelo que da mesma forma se remete para o que é dito no respectivo relatório.

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