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0014 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

V - Consulta pública

Tendo sido o projecto de lei n.º 277/X, que regula a mesma matéria, sido sujeito a consulta pública de 5 de Julho a 3 de Agosto nos termos da praxe parlamentar, considera-se que esta se encontra já realizada, para efeitos de agendamento, podendo, contudo, a mesma processar-se até à discussão na especialidade.

Conclusões

Tendo em conta tudo o que antecede, conclui-se do seguinte modo:

1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 299/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP revogar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, estabelecendo um novo normativo especialmente através da:

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 299/X, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96 de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro), preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 308/X
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Preâmbulo

Num relatório apresentado em 2004 a Organização Mundial de Saúde afirma que as estimativas relativas ao ano 2000 indicam que todos os anos se fazem no mundo inteiro 19 milhões de abortos clandestinos, o que quer dizer que uma em cada 10 gravidezes terminam em aborto clandestino, de que resulta a ratio de um aborto inseguro para cerca de sete nascimentos com vida.
E, ainda segundo a OMS, as mulheres que recorrem aos serviços de curiosas (e são estas as mulheres de poucos recursos) põem a sua saúde e vida em risco. Por todo o mundo calcula-se que morrem 68 000 mulheres como consequência do aborto clandestino.

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