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0024 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
(APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional encarrega-me o Sr. Secretário Regional de comunicar que nada há a opor quanto aos objectivos e conteúdo do diploma referenciado em epígrafe.
Solicita-se as providências adequadas no sentido de ficar salvaguardado que a sua aplicação na Região Autónoma da Madeira será objecto de adequação orgânica e formal.

O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/X
(ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 20 de Julho de 2006, a proposta de lei n.º 83/X, que estabelece a orgânica do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer na generalidade.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos para a sua admissão.

Enquadramento constitucional e legal

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, a definição do regime do sistema de informações da República insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, revestindo a forma de lei orgânica, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.
A definição do regime geral do sistema de informações da República Portuguesa foi efectuada através da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que veio alterar diversas disposições da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelas Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, e que determinou a sua republicação integral.
A proposta de lei n.º 83/X vem, assim, na sequência da aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e visa concretizar alterações aí preconizadas quanto à organização e funcionamento dos serviços de informações, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, que estrutura o SIEDM, e o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 369/91, de 7 de Outubro, e n.º 245/95, de 14 de Setembro, relativamente ao SIS.
No que diz respeito em especial à orgânica do SIRP, matéria de que se ocupa a presente iniciativa legislativa, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, veio introduzir alterações significativas:

- Foi criado o cargo de secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e foi extinta a Comissão Técnica;
- O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) foi substituído pelo SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa), ficando a cargo das Forças Armadas as actividades de informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar;

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