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0002 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Introdução

A 16 de Junho de 2006 vários Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Através de despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de Junho de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

II - Objectivo e motivos

Através do projecto de lei n.º 277/X pretendem os proponentes regular o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.
Afirmam no seu preâmbulo que o recurso ao trabalho temporário permite às empresas e demais utilizadores um acesso rápido e expedito aos recursos humanos de que necessitam, respondendo a situações específicas, temporárias ou excepcionais de mão-de-obra.
Entendem que o trabalho temporário constitui um inegável instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra.
Neste sentido, através do presente projecto de lei, revogam o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, mantendo, todavia, inalterada parte do seu regime, conferindo um novo enquadramento jurídico actualizado e aperfeiçoado centrado numa maior responsabilização das partes envolvidas nesta modalidade contratual e num reforço da tutela dos trabalhadores temporários.
De acordo com a exposição de motivos, em relação ao regime jurídico do trabalho temporário actualmente em vigor, o projecto de lei apresenta as seguintes inovações:

a) Quanto às empresas de trabalho temporário:

i) Substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, que pode ser requerida em qualquer centro de emprego do IEFP;
ii) Aditamento de novos requisitos para efeitos de emissão da licença, designadamente a existência de uma estrutura organizativa adequada (técnico com habilitações e experiência na área dos recursos humanos e instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade) e a impossibilidade do exercício da actividade por parte de quem faça ou tenha feito parte de pessoa singular ou colectiva que tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, independentemente de esta se encontrar ou não cessada;
iii) Previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta do pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias;
iv) Estabelecimento do dever da empresa empregadora declarar a falta de pagamento pontual das prestações em dívida ao trabalhador no prazo de cinco dias que, em caso de recusa ou impossibilidade, pode ser suprida por declaração da IGT após solicitação do trabalhador;
v) Consagração de um regime de rateio da caução quando o montante desta se mostre insuficiente para garantir os montantes em dívida;
vi) Pagamento pelo IEFP, por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro quando se verifique a cessação do respectivo contrato de trabalho ou no caso da falta do pagamento pontual da retribuição e a empresa de trabalho temporário não assegure o repatriamento;

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