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Quinta-feira, 21 de Setembro de 2006 II Série-A - Número 2

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 277, 295, 299, 308 e 309/X):
N.º 277/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 295/X (Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal):
- Idem.
N.º 299/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (Revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]:
- Idem.
N.o 308/X - Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).
N.º 309/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado por Os Verdes).

Propostas de lei (n.os 74, 78, 83 e 94/X):
N.º 74/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 78/X (Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas):
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 83/X (Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 94/X - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

Projecto de resolução n.º 148/X:
Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Introdução

A 16 de Junho de 2006 vários Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Através de despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de Junho de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

II - Objectivo e motivos

Através do projecto de lei n.º 277/X pretendem os proponentes regular o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.
Afirmam no seu preâmbulo que o recurso ao trabalho temporário permite às empresas e demais utilizadores um acesso rápido e expedito aos recursos humanos de que necessitam, respondendo a situações específicas, temporárias ou excepcionais de mão-de-obra.
Entendem que o trabalho temporário constitui um inegável instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra.
Neste sentido, através do presente projecto de lei, revogam o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, mantendo, todavia, inalterada parte do seu regime, conferindo um novo enquadramento jurídico actualizado e aperfeiçoado centrado numa maior responsabilização das partes envolvidas nesta modalidade contratual e num reforço da tutela dos trabalhadores temporários.
De acordo com a exposição de motivos, em relação ao regime jurídico do trabalho temporário actualmente em vigor, o projecto de lei apresenta as seguintes inovações:

a) Quanto às empresas de trabalho temporário:

i) Substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, que pode ser requerida em qualquer centro de emprego do IEFP;
ii) Aditamento de novos requisitos para efeitos de emissão da licença, designadamente a existência de uma estrutura organizativa adequada (técnico com habilitações e experiência na área dos recursos humanos e instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade) e a impossibilidade do exercício da actividade por parte de quem faça ou tenha feito parte de pessoa singular ou colectiva que tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, independentemente de esta se encontrar ou não cessada;
iii) Previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta do pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias;
iv) Estabelecimento do dever da empresa empregadora declarar a falta de pagamento pontual das prestações em dívida ao trabalhador no prazo de cinco dias que, em caso de recusa ou impossibilidade, pode ser suprida por declaração da IGT após solicitação do trabalhador;
v) Consagração de um regime de rateio da caução quando o montante desta se mostre insuficiente para garantir os montantes em dívida;
vi) Pagamento pelo IEFP, por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro quando se verifique a cessação do respectivo contrato de trabalho ou no caso da falta do pagamento pontual da retribuição e a empresa de trabalho temporário não assegure o repatriamento;

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vii) Obrigação de prova anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores;
viii) Suspensão da actividade nas situações em que não seja feita prova anual de manutenção dos requisitos de emissão da licença, durante um período máximo de dois meses, findo o qual a licença é revogada pelo Ministro do Trabalho sob proposta do IEFP;
ix) Proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.

b) Quanto ao contrato de utilização:

i) Adequação dos casos em que pode ser celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário com expressa estipulação de que o mesmo deve apenas ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador;
ii) Definição de acréscimo excepcional de actividade como sendo um acréscimo cuja duração não excede 12 meses;
iii) Determinação da nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesse caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) Previsão de formalidades específicas do contrato de utilização, como seja a indicação fundamentada do respectivo motivo através de menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
v) Nas situações de falta de contrato escrito ou omissão quanto ao motivo justificativo, considera-se o contrato nulo e que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
vi) Admissibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de três anos, salvo quando o motivo seja o de acréscimo excepcional de actividade cuja duração não pode exceder 12 meses, não se aplicando tais limites quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário;
vii) Proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

c) Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária:

i) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é permitida a celebração de contrato de utilização;
ii) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com formalidades específicas, para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
iii) Previsão da nulidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto não pode exceder três anos, permitindo-se a celebração por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
v) Aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo certo e incerto das regras de caducidade previstas nos artigos 388.º e 389.º do Código de Trabalho;
vi) Possibilidade do trabalhador temporário, com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, poder prestar actividade na empresa de trabalho temporário, durante períodos de inactividade de cedência temporária.

d) Quanto às condições de trabalho:

i) Obrigatoriedade do utilizador informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
ii) Consagração de um regime específico de formação profissional a cargo da empresa de trabalho temporário;
iii) O dever do utilizador informar o trabalhador cedido sobre a existência de postos de trabalho disponíveis para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, para efeitos de candidatura;

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iv) Inclusão dos trabalhadores temporários na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador.

e) Quanto ao regime contra-ordenacional:

i) Aplicação do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências legais atribuídas às regiões autónomas;
ii) Aditamento de novas contra-ordenações e actualização dos seus montantes.

f) Quanto às disposições finais e transitórias:

i) Estabelece o dever das empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário se adaptarem às novas disposições legais no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do novo regime;
ii) Elimina o dever de entrega de certidões quando nesta matéria for colocado em prática o Simplex 2006.

Para alcançar todo este desiderato o projecto de lei divide-se em cinco capítulos.
No primeiro capítulo aborda as disposições gerais, no segundo a matéria referente ao trabalho temporário, no terceiro trata dos contratos, no quarto estabelece o regime contra-ordenacional e no quinto capítulo aborda as disposições finais e transitórias.

III - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do regime jurídico do trabalho temporário iniciou-se na Assembleia da República na IV Legislatura através da proposta de lei n.º 6/Isabel Vigia, onde o Governo pedia autorização para rever o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e dos contratos de trabalho a prazo e para estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
Esta proposta de lei foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS, PRD, PCP, MDP-CDE e dos Deputados Rui Oliveira e Costa (PSD) e Maria Santos (Indep.).
Posteriormente na V Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 84/V, que autorizava o Governo a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, PRD, CDS, dando lugar à Lei n.º 12/89, de 16 de Junho. Dela resultou o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Na VII Legislatura o Governo da altura apresentou a proposta de lei n.º 32/VII, que estabelecia novas regras sobre a actividade do trabalho temporário. Foi aprovada, com votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP, resultando a Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Ainda na VII Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 242/VII, que, mais uma vez, veio alterar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que mereceu os votos favoráveis do PS e do PSD, votos contra do PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, e resultou na Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
Por último, na IX Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 29/IX/, que aprova o Código de Trabalho, aprovada com os votos a favor do PSD, CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e que deu origem à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que expressamente revoga os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

IV - Enquadramento constitucional e legal

Segundo a OCDE, o trabalho temporário corresponde à situação em que uma empresa especializada cede a título oneroso e por tempo limitado a outra empresa a disponibilidade da força de trabalho de certo número de trabalhadores que ficam funcionalmente integrados na organização da empresa utilizadora. O trabalho temporário opera, assim, uma verdadeira cisão da posição patronal, cujos poderes se repartem entre a empresa empregadora e a empresa de trabalho temporário. O utilizador aproveitará a prestação do trabalho e a empresa fornecedora de trabalho temporário cuidará do recrutamento, exercerá o poder disciplinar e garantirá a regularização da retribuição e da situação previdencial. Por outro lado, o utilizador corre muito menos riscos de consolidação necessária do emprego se recorrer à intermediação que lhe é proporcionada pela empresa de trabalho temporário.
O modelo legal acolhido entre nós assenta no desencadeamento de todo o mecanismo do trabalho temporário a partir da celebração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, que necessariamente antecede e condiciona, quer na sua celebração quer na sua duração, os contratos de trabalho temporário a celebrar entre a empresa de trabalho temporário em sua execução. Contudo, também é praticável a modalidade em que a empresa de trabalho temporário dispõe antecipadamente de trabalhadores a ela vinculados que cede onerosamente à empresa utilizadora.

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Actualmente o trabalho temporário encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro. Nele exige-se autorização prévia para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, sujeita-a a vários requisitos e estabelece o sistema de contratação em que procura obstar as excessivas precarizações, só permitindo a utilização desta forma de trabalho em casos especiais (artigo 9.º). Procura também, por outro lado, defender a posição do trabalhador (artigo 18.º e seguintes e artigo 25.º).
O novo Código do Trabalho veio integrar o regime jurídico da cedência ocasional de trabalhadores na Secção III do Capítulo VI, onde, nos artigos 322.º a 329.º, define o que é a cedência ocasional de trabalhadores, as condições em que ela é lícita e o respectivo regime de prestação de trabalho.

V - Consulta pública

O projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores no período que decorreu entre 5 de Julho e 3 de Agosto de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social vários contributos cuja lista consta em anexo a este parecer.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 277/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS revogar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, estabelecendo um novo normativo especialmente:

- Quanto às empresas de trabalho temporário;
- Quanto ao contrato de utilização;
- Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
- Quanto às condições de trabalho;
- Quanto ao regime contra-ordenacional.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 277/X, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99 de 1 de Setembro), preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT - União Geral de Trabalhadores

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Confederações patronais:
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa

Uniões sindicais:
União dos Sindicatos do Distrito de Braga
União dos Sindicatos de Viana do Castelo
União dos Sindicatos do Porto
União dos Sindicatos da Figueira da Foz
União dos Sindicatos de Castelo Branco
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Santarém
União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Évora
União dos Sindicatos de Beja
União dos Sindicatos do Algarve

Federações:
Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro

Sindicatos:
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte
Sindicato dos Professores da Região Centro
STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeronaves
SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Financeira
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Faro
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica de Viana do Castelo
STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
STIMMN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis
STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local

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Comissões sindicais:
Comissão Coordenadora das Listas Unitárias do Sector Bancário
Comissão Intersindical da EDP Produção
Comissão Intersindical Distribuição - EDP
Comissão Sindical da Legrand Eléctrica
Comissão Sindical da STE
Subcomissão SHST Algarve
Subcomissão Regional e Segurança Lisboa

Comissões de trabalhadores:
Comissão Coordenadora das CNT's da Banca
Comissão Trabalhadores da BICC CEL-CAT
Comissão Trabalhadores Caixa Geral de Depósitos
Comissão Trabalhadores do Banco BPI
Comissão Trabalhadores da SPA - TUDOR
Comissão Trabalhadores da A:A. Silva Ld.ª

Associações:
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho
Associação dos Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões

Outros:
Empresa de Trabalho Portuário do Douro e Leixões
Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma dos Açores

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 18 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 277/X, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário.
O projecto de lei n.º 277/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 28 de Junho de 2006, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 30 de Junho, para relato e emissão de parecer, até 18 de Julho de 2006.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea l) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a

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aprovação do novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
O trabalho temporário constitui-se hoje como um instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, ao mesmo tempo que assume um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores uma porta de entrada para o mercado de trabalho. Contudo, pela sua natureza, estamos perante um instrumento que reclama a regulação do sector, de forma a evitar a concorrência desleal entre empresas.
A iniciativa em apreciação pretende assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras desse trabalho, aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e promover um reforço de controlo e fiscalização desta actividade, destacando-se entre as principais alterações:

1) O impedimento das empresas de trabalho temporário cederem trabalhadores entre si com o objectivo de, posteriormente, os cederem a terceiros;
2) A substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, ao mesmo tempo que se reforçam os requisitos necessários à emissão da licença;
3) A definição das situações em que podem ser celebrados os contratos de trabalho temporário e os contratos de utilização, determinando a nulidade dos contratos celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesses casos que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador em regime de contrato sem termo;
4) A proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida.

b) Na especialidade:

Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, por inócuo, face ao disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, quanto à execução de actos legislativos, e ainda à luz das competências legislativas das regiões autónomas resultantes da derradeira revisão da Constituição da República.

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e PSD manifestaram posições de concordância na generalidade com a iniciativa em apreciação.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 277/X, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário, com a salvaguarda da eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, conforme proposto na apreciação na especialidade.

Horta, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator substituto, José Ávila - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 295/X
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Em 11 de Julho de 2006 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 295/X , que "Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mencionado Regimento.
Através do despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Julho de 2006, o projecto de lei supra mencionado baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

Através do projecto de lei n.º 295/X pretende o Grupo Parlamentar do PCP instituir o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, cujo objectivo é a concretização de uma política de prevenção e de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores, cabendo a sua regulamentação ao Governo.
As prioridades deste Plano são, de acordo com o projecto de lei em apreciação, as seguintes:

i) Combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes;
ii) Combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às formas de tráfico de mão-de-obra;
iii) Combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, designadamente o trabalho temporário; iv) combate ao incentivo à contratação a tempo parcial quando o mesmo não resulte da opção do trabalhador;
v) Promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Para a prossecução dos objectivos do Programa o PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, definindo a sua composição e um vasto elenco de competências o estudo, análise e acompanhamento das situações de precariedade laboral e do trabalho ilegal, a intervenção, elaboração de propostas e a promoção de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal e, ainda, a sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e trabalho ilegal.
A Comissão Nacional, cujas condições de instalação e funcionamento são asseguradas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, fica adstrita ao dever de apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório relativo ao exercício das suas competências, à realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas da sua prevenção e combate.
Por outro lado, estabelece o dever de cooperação de todas as entidades públicas e privadas relativamente à Comissão Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho ilegal, com vista à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente facultando informações a que tenham acesso e que aquela solicite.
O projecto de lei em análise prevê, igualmente, a criação de um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, definindo a sua composição e competências.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 295/X, "Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal (…) são situações preocupantes que atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e que, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento e comprometem o futuro do País".
A justificar a respectiva iniciativa legislativa os autores do projecto de lei n.º 295/X referem, ainda, que "A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho e pela ausência de uma justiça célere (…)", para de seguida defenderem a necessidade de se promover "além de alterações legislativas o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como de esquemas de apoio às vítimas das violações".

[DAR II série A 130 X/1 2006-07-21]

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Em suma, consideram que "O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado (…) que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize a informação e dinamize a criação de uma forte sensibilidade social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal".

3 - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno do combate ao trabalho precário e ilegal, bem como a necessidade de se aprovarem medidas que promovam a qualidade do emprego, tem sido objecto de debate parlamentar ao longo de diversas legislaturas, de que é exemplo o debate realizado em 28 de Junho de 2006, com a participação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, em torno da problemática do emprego.
Contudo, a apresentação de uma iniciativa legislativa em concreto sobre a aprovação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho ilegal, no âmbito da instituição parlamentar, constitui uma inovação.

4 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 53.º, o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.
De acordo com os ilustres constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira , "O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de aplicação abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho. Este mesmo direito perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificativo para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa".
No plano legal, o legislador ordinário tem vindo a consagrar soluções normativas que têm por objectivo o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.
Assim, por exemplo, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, proíbe expressamente a existência de vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondam a necessidades permanentes, ao determinar, no seu artigo 129.º, n.º 1, que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Também o artigo 12.º do citado diploma legal, ao estabelecer a presunção da existência de contrato de trabalho, desde que verificados determinados requisitos, tem por objectivo o combate aos denominados "falsos recibos verdes".
E, porventura, poder-se-iam citar, inúmeras outras disposições legais inscritas, quer no Código do Trabalho quer no Código Penal, que concorrem para o objectivo do combate ao trabalho ilegal e precário, como é o exemplo da proibição e criminalização do trabalho infantil.
Também o regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro, dando guarida a uma nova forma de contratação laboral, contém normas que visam proteger os interesses dos trabalhadores nessa situação, visando atenuar o grau de precariedade que este tipo de relação jurídico-laboral encerra.
A fiscalização do cumprimento das normas laborais, o desenvolvimento de acções adequadas à avaliação das condições de trabalho e o combate ao trabalho não declarado e ilegal compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, à Inspecção-Geral do Trabalho.
Finalmente, importa referir, ainda, a existência de importantes instrumentos que contêm medidas de política que concorrem para o objectivo do combate ao trabalho precário e ilegal, de que se destacam o PNE - Plano Nacional de Emprego 2005-2008 - e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 28 de Novembro, que aprova o "Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008".
O programa criado pela resolução citada identifica expressamente como desafios "conciliar a promoção do emprego e o combate ao desemprego com a melhoria da produtividade e da qualidade do trabalho e o reforço da coesão social e territorial num contexto de deslocalizações e reestruturações profundas" e "elevar a

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora

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adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, conjugando flexibilidade com segurança, reduzindo a segmentação do mercado de trabalho e reforçando o diálogo e a concertação social".
No âmbito do aludido programa, em particular na parte atinente ao desafio da promoção da flexibilidade com segurança no emprego, cumpre salientar a medida n.º 25 que consiste precisamente na concretização de um "Programa da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) contra o trabalho não declarado e ilegal, incluindo o dos imigrantes ilegais, em articulação com outras instituições inspectivas. Pretende-se reduzir o trabalho informal e não declarado ou ilegal".
Como se pode constatar, já existem vários diplomas legais e outros instrumentos em vigor que concorrem para o objectivo enunciado no projecto de lei n.º 295/X, do PCP.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 295/X, que "Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 - Com o projecto de lei n.º 295/X visa o Grupo Parlamentar do PCP instituir o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, através do qual:

i) Define as prioridades em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
ii) Cria uma comissão nacional para a prossecução dos objectivos do plano, definindo a sua composição e competências;
iii) Cria um conselho consultivo da comissão nacional destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes para a actividade daquela comissão;
iv) Determina que a instalação e os meios necessários ao funcionamento da comissão estão a cargo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
v) Consagra o dever de cooperação de todas as entidades públicas e privadas com a comissão nacional.

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 295/X, que "Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Introdução

A 12 de Julho de 2006 vários Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 299/X, que "Aprova um novo regime jurídico do Trabalho Temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo assim os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Através de despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de Julho de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
O presente projecto de lei está agendado para discussão conjunta com o projecto de lei n.º 277/X, apresentado pelo Partido Socialista. Sucede que, quando o signatário foi designado seu relator, já tinha elaborado o relatório e parecer do referido projecto de lei n.º 277/X, pelo que se irão remeter para o referido relatório as partes referentes aos antecedentes parlamentares e ao seu enquadramento constitucional e legal.

II - Objecto e motivos

Com o presente projecto de lei pretendem os seus proponentes dignificar o trabalho exercido em regime de trabalho temporário, bem como reforçar o controlo e fiscalização desta actividade.
Segundo a sua exposição de motivos, a alteração ao diploma que regula o trabalho temporário assenta nos seguintes sectores estruturantes.

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

Ainda segundo a exposição de motivos as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário são as seguintes:

1 - Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):

a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada - nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores, à respectiva formação - e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:

- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa;

e) Suspensão da actividade da ETT, no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de três meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.

2 - No que respeita ao contrato de utilização:

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a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo até ao limite máximo de três anos e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.

3 - Relativamente ao contrato de trabalho temporário:

a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.

4) No contrato de trabalho temporário a termo certo:

a) Duração máxima de três anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a seis meses.

5) No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:

a) Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.

6) Em matéria de condições de trabalho:

a) Obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
b) Obrigatoriedade de a ETT realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.

7) Atendendo às condições de trabalho:

a) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho e da obrigatoriedade de a ETT afectar, pelo menos, 1% do volume anual de negócios, a duração da formação profissional deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais, sempre que a duração do contrato exceder três meses;
b) Consideração do trabalhador temporário, quer relativamente à ETT quer ao utilizador, em matéria de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante as matérias.

8) Relativamente ao regime contra-ordenacional: aditamento de novas contra-ordenações e actualização do seu montante.

Desdobra-se, assim, o projecto de lei em cinco capítulos. O primeiro regula as disposições gerais, onde é definido o seu âmbito de aplicação e os respectivos conceitos com ele relacionados. O capítulo segundo regula o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. O capítulo terceiro disciplina os diversos tipos de contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário. O capítulo quarto aborda as condições de trabalho e o capítulo quinto estabelece o regime contra-ordenacional.

III - Antecedentes parlamentares

Quanto aos antecedentes parlamentares, conforme já se afirmou remete-se para o que vem referido no relatório relativo ao projecto de lei n.º 277/X, do Partido Socialista.

IV - Enquadramento constitucional e legal

O seu enquadramento constitucional e legal é o mesmo do projecto de lei n.º 277/X, do Partido Socialista, pelo que da mesma forma se remete para o que é dito no respectivo relatório.

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V - Consulta pública

Tendo sido o projecto de lei n.º 277/X, que regula a mesma matéria, sido sujeito a consulta pública de 5 de Julho a 3 de Agosto nos termos da praxe parlamentar, considera-se que esta se encontra já realizada, para efeitos de agendamento, podendo, contudo, a mesma processar-se até à discussão na especialidade.

Conclusões

Tendo em conta tudo o que antecede, conclui-se do seguinte modo:

1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 299/X, que "Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP revogar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, estabelecendo um novo normativo especialmente através da:

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;
f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 299/X, que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96 de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro), preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O relatório foi aprovado.
As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 308/X
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Preâmbulo

Num relatório apresentado em 2004 a Organização Mundial de Saúde afirma que as estimativas relativas ao ano 2000 indicam que todos os anos se fazem no mundo inteiro 19 milhões de abortos clandestinos, o que quer dizer que uma em cada 10 gravidezes terminam em aborto clandestino, de que resulta a ratio de um aborto inseguro para cerca de sete nascimentos com vida.
E, ainda segundo a OMS, as mulheres que recorrem aos serviços de curiosas (e são estas as mulheres de poucos recursos) põem a sua saúde e vida em risco. Por todo o mundo calcula-se que morrem 68 000 mulheres como consequência do aborto clandestino.

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Na Europa a percentagem de mulheres que morrem em consequência do aborto clandestino é de 20% relativamente ao total de mortes maternas. As Nações Unidas, num documento divulgado no ano de 2005, afirmam criticamente: "E mesmo na União Europeia alguns países restringem ou proíbem mesmo o aborto, especialmente o aborto medicalizado, ou exigem complicados formalismos que desencorajam as mulheres de recorrer ao aborto legal forçando-as ao aborto ilegal e inseguro".
Ambroise Cardier, médico-legista francês, no seu livro Étude médico-legale sur lávorteement, publicado em 1916, apresentava uma estatística pequena e, mesmo assim, aterradora: "de 116 casos de aborto criminoso, 60 tiveram por resultado uma morte mais ou menos imediata". Um outro médico, Balthazard, indicava que 6% das mulheres que se submetem ao aborto clandestino morrem. A morte era, e continua hoje, em 2006, a ser o preço por que muitas mulheres pagam a sua impossibilidade de terem filhos que, noutras condições, desejariam ter.
Em Portugal julgam-se mulheres. Condenam-se algumas. Condenam-se mesmo quando não se fazem julgamentos e se força as mesmas a aceitarem o pagamento de indemnização, para expiação da sua culpa, a instituições determinadas pelo tribunal. É esta a solução da suspensão provisória do processo que rejeitamos.
Outras são absolvidas. Mas passam pela traumática prova de exposição da sua intimidade em praça pública.
Deverá o direito penal considerar como crime a conduta da mulher que recorre ao aborto? Seja em que circunstâncias for?
A resposta já foi dada na França há muito tempo. Em 1975 o Parlamento francês aprovou a Lei Veil (de Simone Veil), nos termos da qual a mulher, ainda que recorrendo ao aborto fora das condições legalmente permitidas, nunca comete um crime. A lei só criminalizou as condutas dos que praticassem o aborto na mulher.
Solução que temos no nosso projecto de lei. Porque a mulher que recorre ao aborto age em situação de angústia e na comunidade não se encontra interiorizada a reprovação que merece que uma conduta seja considerada um crime.
Situação idêntica se encontra, por exemplo, nas legislações dinamarquesa, holandesa, polaca. O que há que criminalizar é o comportamento daqueles que, ainda que a solicitação da mulher, fazem um aborto clandestino, pondo em risco a saúde e a vida das mulheres.
Desde 1982 que o PCP tem vindo a lutar, na Assembleia da República e fora dela, pela despenalização da interrupção voluntária da gravidez e pelo consequente fim do grave problema de saúde pública que constitui o aborto clandestino.
A Assembleia da República chegou a aprovar, na generalidade, em 1998, um projecto de lei de despenalização, cujo processo legislativo viria a ser interrompido pela convocação de um referendo sobre a matéria, acordado da noite para o dia entre os líderes de então do PS e do PSD.
Por isso rejeitamos a ideia de que por "escrúpulo democrático" seria necessária a realização de um novo referendo antes de qualquer alteração da lei penal nesta matéria. Escrúpulo democrático foi, na verdade, o que faltou quando, após a referida aprovação na generalidade de uma iniciativa de despenalização, dois partidos - PS e PSD - acordaram a realização de um referendo enxertado num processo legislativo em curso, em total desrespeito pelo papel da Assembleia da República no exercício do poder legislativo.
O referendo de 1998 nunca sequer teve valor vinculativo, visto que votaram apenas 31,9% dos eleitores. Mesmo que tivesse tido mais de 50% de votantes o seu efeito vinculativo já teria há muito terminado, tendo em conta que passaram mais de nove anos desde a sua realização e que estamos na terceira legislatura posterior àquela em que a consulta popular se efectuou. Não obstante, o referendo de 1998 tem sido sucessivamente invocado para tentar negar a plena legitimidade jurídica e também política da Assembleia da República para legislar sobre a matéria.
Em Março de 2004 a Assembleia da República, em debate agendado pelo PCP, discutiu mais uma vez esta questão. Nesse debate, em que se votaram em primeiro lugar iniciativas de despenalização e depois iniciativas de convocação de referendo, ficou, aliás, expressa uma ampla convergência dos partidos então na oposição sobre esta matéria. O debate e a votação foi essencial para desmascarar a hipocrisia dos partidos da direita, com o PSD preso a um acordo pós-eleitoral com o CDS-PP em que se garantia a não aprovação de qualquer iniciativa, mas também para confirmar a total legitimidade da Assembleia da República para proceder à alteração legislativa em causa.
A 20 de Abril de 2005 a discussão voltou à Assembleia. À imagem do sucedido em 2004, discutiram-se e votaram-se, em primeiro lugar, iniciativas de despenalização e depois iniciativas de convocação de referendo. E, mais uma vez, a direita saiu vencedora. Partido Socialista e Bloco de Esquerda, ignorando as condições políticas existentes para a resolução do problema, desperdiçaram-nas, comprometendo o futuro de milhares de mulheres. Aprovada que foi a convocação do referendo, esta foi impossibilitada por motivos constitucionais. Afinal, tudo mudou para que tudo ficasse na mesma. Mudaram as condições políticas e permaneceu a criminalização, o aborto clandestino, os julgamentos, a coarctação do direito de optar por uma maternidade e paternidade conscientes.
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez na Assembleia da República sem referendo prévio não significa, pois, fugir à consulta popular, especialmente num momento em que a ampla maioria parlamentar de forças que afirmam defender a alteração da lei penal lhe atribui particular legitimidade nesta matéria;

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Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de pôr fim às sucessivas investigações, devassas, humilhações, julgamentos e condenações de mulheres que nos últimos anos se repetiram em vários processos judiciais em Portugal;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de combater o flagelo do aborto clandestino, atingindo mulheres portuguesas, sendo um grave problema de saúde pública;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez significa alterar uma legislação penal que não tem eficácia no combate ao aborto. Apenas o torna clandestino, desprotegido e perigoso para a saúde física e psíquica e por vezes para a própria vida das mulheres.
A razão estrutural da criminalização do aborto é a impossibilidade que a sociedade tem de banir as suas causas, a miséria, o desemprego, os baixos salários, a desresponzabilização do Estado face às suas funções sociais, entre outras, que são o corolários da sua própria existência. Incapaz de banir as suas causas, a sociedade utiliza a repressão.
Os factos demonstram, à saciedade, que a criminalização do aborto é completamente ineficaz. Uma lei que, afinal, não é aplicada em centenas de milhar de "crimes" praticados e não punidos mostra ser uma lei inadequada às realidades. Aliás, tal lei, com o secretismo e a fuga à repressão a que obriga, conduz a uma cada vez maior deterioração das condições em que é praticado o aborto clandestino.
Quando em 1982 o PCP tomou a iniciativa do primeiro debate sobre o aborto estimavam-se em 100 000 abortos clandestinos por ano. Actualmente esse número situa-se entre os 20 a 40 000 abortos. Estes números evidenciam que as mulheres, nos últimos 30 anos, têm vindo a utilizar formas seguras para prevenir gravidezes indesejadas. Estas novas possibilidades foram abertas com o 25 de Abril e com a institucionalização das consultas de planeamento familiar a partir dos centros de saúde, informação e acesso à contracepção, utilizando crescentemente formas seguras de planeamento familiar e de garantir uma vivência sexual saudável.
A consolidação de um caminho que generalize a educação sexual nas escolas, que amplie as consultas de planeamento familiar e a acessibilidade à contracepção é uma aposta decisiva e indispensável, sendo necessário dar uma especial atenção às camadas mais jovens.
Mas os números continuam a demonstrar que não existem métodos de controlo da fertilidade 100% seguros, podendo ocorrer falhas e gravidezes não desejadas. E em muitas destas situações as mulheres decidem recorrer ao aborto em Portugal ou no estrangeiro. E muitas continuam a chegar aos hospitais com sequelas de aborto clandestino.
Assumimos, sem hesitação nem ambiguidade, a defesa da despenalização da interrupção voluntária da gravidez até às 12 semanas e não qualquer outra solução que assente na ideia da culpabilização das mulheres pelo recurso ao aborto, mesmo que com penalização mitigada.
Em 30 anos de democracia várias oportunidades foram perdidas no encarar desta dura realidade. Portugal não pode continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade
O PCP bate-se pela alteração de uma legislação que maltrata as mulheres que recorrem ao aborto, tratando-as como criminosas, e pela aprovação de uma lei penal tolerante, que respeite a capacidade de decisão das mulheres e que se integre na defesa dos seus direitos sexuais e reprodutivos.
A protecção da dignidade da vida de espécie humana faz-se com medidas sociais e económicas, provada que está até à saciedade a perversidade da utilização da lei penal que não a protege nem a dignifica e antes sanciona graves ofensas à integridade física e à vida das mulheres.
A despenalização da interrupção voluntária da gravidez não pode esperar e é agora possível. E sobretudo é agora possível.
Em 1984 dissemos:

"Há sempre razões profundas para decidir um acto que ninguém deseja, nem considera um bem. E não falamos das situações extremas em que a vida da mulher corre perigo, do aborto terapêutico, eugénico ou resultante de crime sexual mas, sim, da grande maioria dos casos em que a mulher decide interromper a gravidez porque não vê condições económicas, sociais, pessoais até para dar vida a um ser humano a quem sabe não pode assegurar um futuro e uma vida feliz. Pela nossa parte lutaremos, como já aqui afirmámos, para que esta Assembleia venha a aprovar, sem mais delongas inúteis, um regime legal digno das mulheres portuguesas."

Desde aí não desistimos de alterar a lei.
E voltaremos. Porque há sempre a ameaça de retrocessos, como a recente história a nível mundial o comprova.
Voltaremos pelo direito das mulheres à dignidade, pelo direito de optar, pelo direito à intimidade da vida privada, pelo direito à saúde, pelo direito à educação, pelo direito à vida, pelo direito à liberdade, pelo direito à segurança, pelo direito à liberdade de consciência, pelo direito à maternidade e à paternidade feliz e conscientes. Todos eles direitos humanos. É o seu reconhecimento que tem mobilizado e mobiliza mulheres e homens que constroem o progresso do mundo.

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Assim, propomos:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da interrupção voluntária da gravidez;
- A impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Garantia de acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
(...)

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º)
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

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4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no n.º 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)"

Artigo 3.º
(Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez
nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Miguel Tiago - Jerónimo de Sousa - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 309/X
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nota justificativa

Passados mais de oito anos depois de ter sido aprovado em Plenário da Assembleia da República um projecto de lei visando despenalizar a interrupção voluntária da gravidez, o ordenamento jurídico-penal

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português continua a manter a repressão penal do aborto, insistindo em tratar as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez como criminosas.
Esta criminalização do aborto colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva, bem como com o direito que, enquanto cidadãos, lhes assiste em exclusivo de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Ao persistir na manutenção da ilicitude da IVG, constituindo a negação do direito à vida privada, este quadro legal assume uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo, à mulher ou ao casal compete decidir.
A nossa retrógrada legislação penal em matéria da interrupção voluntária da gravidez, que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez, tem conduzido, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para as mulheres, que se tornam neste quadro, em especial as de menores recursos, as vítimas mais vulneráveis.
Os julgamentos de mulheres que viram a sua vida e a sua intimidade devassadas na praça pública, sob a acusação de terem feito um aborto, constituídas arguidas em processos-crime, representaram um enorme embaraço para o Estado e para a sociedade portuguesa e, simultaneamente, foram o mais claro desmentido em relação a quem, defendendo a continuação da criminalização do aborto em Portugal, afirmava que jamais veríamos mulheres a serem julgadas por esse facto.
A persistência inaceitável desta situação, que é forçoso encarar pelas consequências dramáticas no plano pessoal e social, que os julgamentos a que assistimos nos últimos tempos vieram cruamente pôr a nu, impõem-nos a responsabilidade de agir para a modificar.
É por isso fundamental, perante um drama que não pode ser ignorado, reclamar uma intervenção que se impõe ao Estado, a quem, numa sociedade democrática, não compete o poder de regular a consciência individual nem de penetrar na esfera da privacidade mas, sim, o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe, como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe, sobre o acto em si (a interrupção de uma gravidez) ou o poder de condenar aquela que o pretenda praticar (a mulher), à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras dos valores humanistas, e, nos mesmos termos, aliás, que a Recomendação do Parlamento Europeu, de Junho de 2002, sobre "Os direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva" preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres. Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e universalmente acessível.
É, pois, este o sentido da presente iniciativa política de Os Verdes ao pretender pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos direitos das mulheres e que se justifica, ainda, pelos resultados positivos em termos da redução da prática do aborto que alcançou nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é óbvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20 000 abortos, estima-se, realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a segunda causa de morte materna no País. O drama do aborto clandestino é uma realidade que já dura há tempo demais em Portugal!
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo, realizada há mais de oito anos.
Os Verdes continuam a considerar totalmente inaceitável que se pretenda continuar a negligenciar este gravíssimo problema de saúde pública, adiando a resolução de um dos maiores dramas da nossa actual sociedade, e descartando as responsabilidades legislativa, política e ética deste Parlamento, como se fez na anterior sessão legislativa com duas tentativas frustradas de marcação de um referendo, que não só não é obrigatório como acaba por ser apenas o triste pretexto para o contínuo arrastar duma situação extremamente grave para as mulheres portuguesas, por mais um ano e meio desde que os partidos que assumiram o compromisso de despenalizar a IVG obtiveram a maioria parlamentar.
Os Verdes consideram, aliás, em rigor, ser esta uma questão não referendável. Porque se trata de uma questão que deve estar na dependência do critério da consciência individual de cada pessoa, não sendo possível pretender sujeitar e condicionar essa tomada de decisão, já de si tão penosa e dolorosa, à vontade de terceiros alheios a cada uma das situações individualmente consideradas.

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Infelizmente, continua a persistir na lei esta situação: a interrupção voluntária da gravidez não constitui matéria do foro íntimo e privado da consciência de cada mulher, como deveria ser, para que esta possa, de forma livre e responsável, decidir não só sobre o seu corpo ou a sua saúde reprodutiva mas sobre a sua vida social e familiar e o seu direito a uma maternidade com condições, consciente, livre e desejada. Com efeito, a actual lei penal, relativamente ao aborto, impõe a toda a comunidade e a todas as mulheres uma visão impregnada de valores e concepções que estão longe de serem pacíficas, quer entre a comunidade científica quer no seio da nossa própria sociedade.
É altura de ter a coragem política para acabar com esta situação perfeitamente ultrajante para as mulheres portuguesas e perfeitamente escabrosa em termos de saúde pública, de sofrimento e de vergonha para todas as mulheres que são diariamente forçadas a entrar na clandestinidade, onde, sem condições, se vêem entregues a uma roleta russa onde jogam a própria vida. É por demais evidente que nenhuma mulher toma uma decisão dessas de ânimo leve, com espírito de leviandade ou de desrespeito pela vida.
Continuamos a afirmar que a Assembleia da República deve assumir, mais do que nunca, na 2.ª Sessão Legislativa desta X Legislatura, o dever e a missão de não virar as costas a esta situação e a estas mulheres e encarar as suas responsabilidades enquanto órgão legislativo por excelência e guardião da democracia, liberdade e dos valores sociais e humanos que enformam a nossa sociedade e estão consagrados na nossa Lei Fundamental, tomando a dianteira na resolução desta questão, alterando a actual lei penal injusta e desfasada da realidade.
A actual composição do Parlamento português, reflectindo a clara mudança de política ansiada e expressa pelos portugueses nas últimas eleições, conferindo uma clara maioria de mandatos aos partidos que, na sua totalidade e sem qualquer excepção, apresentaram e defenderam projectos de lei durante a anterior legislatura com vista a despenalizar a interrupção voluntária da gravidez, atribui-lhe ainda maiores responsabilidades neste domínio, às quais não se pode furtar.
Porque este é um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal urgente, adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, que ponha termo a uma lei inútil, a uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma humilhação intoleráveis;
Porque a existência de um processo de alteração legislativa iniciado na 1.ª Sessão Legislativa, que se quer terminado o mais rapidamente possível, exige a participação de todos os que estão realmente interessados em mudar a face da realidade do aborto clandestino em Portugal;
Justifica-se plenamente a reapresentação deste projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes nesta 2.ª Sessão Legislativa, o qual, em síntese, propõe:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher. Esta proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e consciente;
- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita. Esta proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana. Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró-natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar;
-- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual. Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vitima, o que conduz, consequentemente, a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária da gravidez;
- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever dos serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos;
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar. Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso a informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos;
- Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

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Assim os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Aborto

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente.
2 - Da mesma forma, não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a))
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (vírus da imunodeficiência humana) ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) (actual alínea d))
e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

3 - A verificação das circunstâncias, previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, que tornam não punível a interrupção da gravidez, é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
Serviços dos estabelecimentos de saúde

1 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos organizar-se-ão de modo a dispor dos serviços necessários que garantam a prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez nos prazos e termos legalmente previstos.
2 - A objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde é fundamentada em documento assinado pelo objector aquando da solicitação da interrupção da gravidez, devendo ser comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos, providenciar em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

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Artigo 3.º
Dever de sigilo

Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento, tendo baixado à 9.ª Comissão para a elaboração do competente relatório.

II - Do objecto e motivação da iniciativa/quadro legal e da sua fundamentação

Esta proposta de lei teve em consideração "O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes", "o qual contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados".
Para atingir estes fins é essencial "a progressiva generalização de sistemas electrónicos para a cobrança de portagens".
A Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, "veio estabelecer as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e procedeu à criação de um Serviço Electrónico Europeu de Portagem".
A verdade é que os sistemas de portagem electrónica contribuem para o aumento da "segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem".
Para se alcançar este objectivo é, contudo, essencial que "os sistemas electrónicos de portagem sejam interoperáveis", baseados em normas transparentes, públicas e não discriminatórias, atento o desenvolvimento tecnológico.

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O Governo, com esta iniciativa, aponta no sentido da implementação do serviço electrónico europeu de portagem, "com vista a permitir a interoperabilidade técnica, contratual e processual dos vários sistemas de portagem comunitários" de forma a permitir e viabilizar a intermodalidade, sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

III - Antecedentes legislativos

Através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna, respectivamente, da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

IV - Corpo normativo

De essencial a reter da proposta de lei temos o âmbito de aplicação da lei (artigo 2.º), "aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores, sendo relevante as excepções à lei:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;
b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;
c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios."

Outro dos temas a relevar diz respeito à opção das soluções tecnológicas (artigo 3.º) que têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);
c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

Importante é a aposta na utilização de sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
A lei não descurou a protecção dos dados pessoais, nem podia sob a condição de violar as disposições legais aplicáveis e plasma-se que "Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade" (artigo 6.º).

Conclusões

Do exposto se conclui que a iniciativa apresentada visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 74/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
(APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional encarrega-me o Sr. Secretário Regional de comunicar que nada há a opor quanto aos objectivos e conteúdo do diploma referenciado em epígrafe.
Solicita-se as providências adequadas no sentido de ficar salvaguardado que a sua aplicação na Região Autónoma da Madeira será objecto de adequação orgânica e formal.

O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/X
(ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 20 de Julho de 2006, a proposta de lei n.º 83/X, que estabelece a orgânica do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer na generalidade.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos para a sua admissão.

Enquadramento constitucional e legal

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição, a definição do regime do sistema de informações da República insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, revestindo a forma de lei orgânica, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.
A definição do regime geral do sistema de informações da República Portuguesa foi efectuada através da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que veio alterar diversas disposições da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelas Leis n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, e que determinou a sua republicação integral.
A proposta de lei n.º 83/X vem, assim, na sequência da aprovação da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e visa concretizar alterações aí preconizadas quanto à organização e funcionamento dos serviços de informações, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, que estrutura o SIEDM, e o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 369/91, de 7 de Outubro, e n.º 245/95, de 14 de Setembro, relativamente ao SIS.
No que diz respeito em especial à orgânica do SIRP, matéria de que se ocupa a presente iniciativa legislativa, a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, veio introduzir alterações significativas:

- Foi criado o cargo de secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e foi extinta a Comissão Técnica;
- O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) foi substituído pelo SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa), ficando a cargo das Forças Armadas as actividades de informações necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar;

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- O secretário-geral e os serviços de informações passaram a depender directamente do Primeiro-Ministro, cessando a intermediação necessária dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna;
- O secretário-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sendo a nomeação antecedida da audição parlamentar do indigitado. O seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado;
- Quanto aos serviços sob a sua dependência, o secretário-geral conduz superiormente as suas actividades através dos respectivos directores, exerce a sua inspecção, superintendência e coordenação, preside aos respectivos conselhos administrativos, dirige a actividade dos centros de dados, nomeia e exonera o pessoal sob proposta dos directores, exerce o poder disciplinar, elabora os orçamentos e aprova os relatórios anuais.

Os directores do SIED e do SIS são nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o secretário-geral, e são coadjuvados por directores-adjuntos.
Os centros de dados respeitantes ao SIED e ao SIS são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do secretário-geral.
A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial, a funcionar na dependência directa do secretário-geral.

Conteúdo da proposta de lei

De acordo com o respectivo preâmbulo, a proposta de lei n.º 83/X visa adaptar o SIED e o SIS ao regime decorrente da lei-quadro em vigor. Nesse sentido, prevê "um quadro regulador uno, concretizador dos pormenores de organização e funcionamento do secretário-geral, do SIED e do SIS".
São criadas, na directa dependência do secretário-geral, estruturas comuns aos serviços de informações, que resultam da aglutinação, em um mesmo tronco, de departamentos até agora geminados no SIED e no SIS com o mesmo campo de actuação.
Quanto ao secretário-geral, a proposta de lei n.º 83/X estabelece as suas competências, desenvolvendo o disposto na lei-quadro.
Assim, compete ao secretário-geral:

- Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
- Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
- Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
- Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
- Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
- Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
- Presidir aos conselhos administrativos;
- Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado;
- Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
- Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
- Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
- Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
- Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
- Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
- Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
- Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
- Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
- Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
- Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

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O secretário-geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da lei-quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
A presente proposta de lei substitui os conselhos consultivos existentes em cada um dos serviços de informações por um único conselho consultivo do SIRP, como órgão de consulta do secretário-geral.
Integram-no, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O director-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.

E no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O director nacional da Polícia Judiciária;
d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS. Por determinação do secretário-geral, podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
Ao conselho consultivo do SIRP compete:

- Aconselhar o secretário-geral no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as forças armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;
- Aconselhar o secretário-geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP;
- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

A criação de um único conselho consultivo junto do secretário-geral não se encontra prevista na lei-quadro do SIRP. Na verdade, a Lei n.º 4/2004, de 6 de Novembro, no artigo 7.º que resulta da sua redacção, estabelece a orgânica do SIRP, integrada pelo Conselho de Fiscalização, pelo Conselho Superior de Informações, pela Comissão de Fiscalização de Dados, pelo secretário-geral, pelo SIED e pelo SIS. Os quatro primeiros órgãos são comuns ao Sistema de Informações. Quando ao mais, o artigo 35.º apenas permite a possibilidade da criação de estruturas comuns ao SIED e ao SIS na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial. Não se vislumbra qualquer autorização legal para a fusão dos conselhos consultivos existentes junto de cada um dos serviços de informações num único conselho consultivo. Não se trata de nenhuma estrutura que se limite a funções administrativas, financeiras e patrimoniais, como se vê pelas suas competências e composição, e a sua criação representa um grau de fusão entre o SIED e o SIS que vai apara além do permitido pela lei-quadro do SIRP.
No âmbito das demais estruturas comuns previstas, é proposta a criação de quatro departamentos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS:

a) Se recursos humanos;
b) De finanças e apoio geral;
c) De tecnologias de informação;
d) De segurança.

De acordo com a proposta de lei, o SIRP disporá de um conselho administrativo, composto pelo secretário-geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
Por seu turno, cada um dos serviços (SIED e SIS) disporá de um director e de um conselho administrativo.
Cada um dos serviços de informações possui um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados. Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do secretário-geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral.

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A proposta de lei regula, por fim, de forma pormenorizada, o regime aplicável ao pessoal que presta serviço no âmbito dos serviços que integram o SIRP.

Considerações finais

O agendamento da apreciação da proposta de lei n.º 83/X para a primeira sessão plenária da 2.ª sessão legislativa, em 15 de Setembro, não permite que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias possa proceder à audição prévia de diversas entidades que é indispensável ouvir no âmbito do processo legislativo, nomeadamente o secretário-geral do SIRP, os directores do SIED e do SIS e o Conselho de Fiscalização do SIRP.
Seria desejável que essas audições pudessem ter decorrido antes da apreciação na generalidade. Mas não sendo concretizável esse objectivo devido à precipitação do agendamento, tal não poderá deixar de ocorrer durante a apreciação na especialidade, caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, extrai as seguintes

Conclusões

1.ª - O Governo apresentou à Assembleia da República, em 20 de Julho de 2006, a proposta de lei n.º 83/X, que estabelece a orgânica do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
2.ª - Esta iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos para a sua admissão.
3.ª - A proposta de lei n.º 83/X regulamenta a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, que deu nova redacção a diversas das suas disposições.
4.ª - A proposta de lei prevê a criação, na directa dependência do secretário-geral, de estruturas comuns aos serviços de informações, que resultam da aglutinação, em um mesmo tronco, de departamentos até agora geminados no SIED e no SIS com o mesmo campo de actuação.
5.ª - Para além disso, procede à regulamentação do regime aplicável a cada um dos serviços de informações, bem como ao pessoal que neles presta serviço.
6.ª - Dada a impossibilidade de proceder em tempo útil às audições indispensáveis antes da apreciação da proposta de lei na generalidade, devido ao seu agendamento para a primeira sessão plenária da 2.ª sessão legislativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais considera necessário ouvir o secretário-geral do SIRP, os directores do SIED e do SIS e o Conselho de Fiscalização do SIRP durante a apreciação na especialidade, caso a proposta de lei obtenha aprovação na generalidade.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta de lei n.º 83/X, do Governo, que estabelece a orgânica do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, se encontra em condições de ser debatida na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição sobre o respectivo conteúdo.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/X
CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei visa criar o cartão de cidadão e estabelecer o regime da sua emissão e utilização.
Com a criação deste novo cartão o Governo pretende, em primeiro lugar, reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral um importante instrumento para a sua modernização.
Concebido nesta proposta de lei como um verdadeiro certificado de cidadania, o cartão de cidadão assume, assim, a forma de um documento físico, que identifica visual e presencialmente o cidadão, de forma segura, mas também a de um documento digital, que permite ao cidadão identificar-se e autenticar-se electronicamente nos actos em que intervenha.
2 - Reforçar a segurança da identificação dos cidadãos, harmonizando o sistema de identificação dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia, constitui um dos objectivos centrais da criação do cartão de cidadão. Com efeito, é sabido que o actual modelo de bilhete de identidade depara com crescentes dificuldades para responder satisfatoriamente aos padrões internacionais de qualidade e segurança dos documentos de identidade e de viagem, sobretudo aos novos requisitos de protecção contra a fraude.
Deste modo, e inscrevendo-se na política de reforço da segurança já concretizada no regime do novo modelo de passaporte electrónico, recentemente aprovado através do Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, o cartão de cidadão deve incorporar um circuito integrado (chip) e o processo de personalização utiliza dispositivos avançados, nomeadamente para inserção segura dos dados no circuito integrado, garantindo-lhe, assim, um elevado nível de integridade, autenticidade e confidencialidade.
Na definição dos patamares de segurança a presente proposta de lei já incorpora o disposto pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro (Jornal Oficial, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004). Os detalhes das especificações técnicas são remetidos para portarias para mais facilmente se poder acompanhar a eventual evolução das orientações técnicas internacionais.
3 - Neste desafio da criação e emissão de um novo instrumento de identificação segura o XVII Governo Constitucional vê também uma oportunidade para oferecer a cada cidadão as chaves de entrada no universo dos documentos electrónicos. Deste modo, cada cartão de cidadão inclui a opção de lhe ser associada uma assinatura electrónica qualificada. Se for essa a sua vontade, o titular pode, pois, utilizar o seu cartão para assinar e autenticar os seus documentos que envia por via electrónica. Posteriormente, com a generalização do aproveitamento desta oportunidade, os cidadãos também terão ao seu alcance uma ferramenta para rapidamente conferir a autoria e a integridade dos documentos que lhe são enviados, por via electrónica, por outros cidadãos.
Consagrando a oferta da funcionalidade de assinatura electrónica qualificada num documento que é de uso generalizado e está conforme aos mais exigentes parâmetros de identificação segura, como é o caso do cartão de cidadão, a presente proposta de lei concretiza, assim, uma opção estratégica do maior significado para a disseminação das tecnologias de informação e comunicação (TIC), para o incremento das actividades de inovação e conhecimento e, como é desígnio geral, para a aproximação à fronteira tecnológica das sociedades mais avançadas.
4 - Por outro lado, o projecto do cartão de cidadão foi concebido para constituir um veículo de desburocratização e de modernização administrativa. São sobejamente conhecidos os diagnósticos que denunciam e criticam as práticas burocráticas da administração pública e a subsistência de uma cultura de desconfiança do cidadão. Passar de excelentes diagnósticos para acções concretas de simplificação administrativa que facilitem a vida aos cidadãos constitui uma orientação permanente do XVII Governo Constitucional. A presente proposta de lei prevê, assim, que sejam impressos no mesmo suporte documental os principais números de contacto do cidadão com a Administração Pública: o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social. Constitui, assim, além do mais, uma medida de racionalização financeira em matéria de documentos de identificação perante a Administração Pública, na medida em que o novo cartão desempenha a funcionalidade de quatro. No âmbito da reforma das normas que regem a elaboração dos cadernos eleitorais, é considerada a eliminação do cartão de eleitor, passando a ser utilizado apenas o cartão de cidadão.
Assente na utilização de modernas tecnologias de informação, também os procedimentos previstos para a emissão, renovação e entrega do cartão de cidadão conciliam as vantagens da existência descentralizada de serviços de recepção com a desnecessidade de impressos e a redução ao mínimo indispensável dos suportes de papel, que praticamente só são utilizados para o envio dos códigos secretos de activação do cartão ou na emissão, a título excepcional, de documento de identificação provisório.
5 - A respeito da disciplina de protecção dos dados pessoais, cumpre mencionar que os serviços de recepção procedem a ligações sucessivas, em separado, com cada uma das bases de dados que mantêm a

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sua autonomia. Estas ligações permitem, num primeiro momento, confirmar a identidade do requerente e, em seguida, possibilitar a confirmação ou a geração dos números de identificação que são incluídos no cartão de cidadão. O destino dos dados pessoais recolhidos com a instrução do pedido fica legalmente fixado: para além da respectiva impressão ou inserção no próprio cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura autografada, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados relativos à identificação civil. No que toca à utilização das funcionalidades do cartão, a regra é a do controlo exclusivo do próprio titular do cartão de cidadão sobre o acesso à informação armazenada no circuito integrado (chip) e relativa aos seus elementos de identificação. Estão previstas as excepções razoáveis, de consulta da informação sobre a morada e de comparação das impressões digitais. Quanto à morada, recorde-se que as autoridades policiais estão legalmente obrigadas, no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente nas infracções rodoviárias cometidas por peões ou por indivíduos transportados, a instruir os autos com a morada do agente da infracção.
6 - Por último, cumpre referir a disciplina flexível delineada para o período transitório. A substituição do bilhete de identidade de todos os cidadãos não deve decorrer em simultâneo, desde logo pelos incómodos que essa solução causaria aos cidadãos mas também pelo risco incomportável de perturbação do sistema de segurança de todo o circuito de emissão e personalização do cartão. Sabe-se, pelo conhecimento de outras experiências de migração de cartões, que nestes processos de substituição surgem sempre circunstâncias e dificuldades, previstas ou imprevistas, pelo que é recomendável manter alguma prudência na fixação de metas quantitativas de substituição e é indispensável elaborar e rever periodicamente planos de prevenção e planos de contingência.
Pelo exposto, consagra-se o objectivo de uma cobertura progressiva do território nacional e não se impõe ao cidadão qualquer dever excepcional de substituição: aguarda-se pela existência de um contacto relacionado com o bilhete de identidade ou com algum dos demais cartões para, só então, desencadear o processo de emissão do cartão de cidadão. E prevê-se a criação, por portaria, de um enquadramento jurídico regulamentar que permita um acompanhamento evolutivo dos processos no período transitório de substituição do bilhete de identidade pelo cartão de cidadão.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta:

Capítulo I
Cartão de cidadão

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º
Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º
Titulares

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

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Artigo 4.º
Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º
Proibição de retenção

1 - A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 - É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 - A pessoa que encontrar cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

Secção II
Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º
Estrutura e funcionalidades

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.
2 - O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura dos elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica;
b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica;
c) Autenticar de forma unívoca, através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

Artigo 7.º
Elementos visíveis

1 - O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis, de identificação do seu titular:

a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil;
l) Número de identificação fiscal;
m) Número de utente dos serviços de saúde;
n) Número de identificação da segurança social.

2 - Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra "X" ou de outra menção prevista na lei.
3 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

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b) Tipo de documento;
c) Número do documento;
d) Data de validade;
e) Número de versão do cartão de cidadão;
f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

4 - A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s) do titular;
c) Nacionalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
g) Tipo de documento;
h) Número de documento;
i) Data de validade.

Artigo 8.º
Informação contida no circuito integrado

1 - O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i);
b) Morada;
c) Data de emissão;
d) Data de validade;
e) Impressões digitais;
f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

a) Certificado para autenticação segura;
b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada;
c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

3 - Por vontade do titular do cartão de cidadão, o circuito integrado pode conter uma zona destinada a arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º
Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10.º
Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 11.º
Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais "M" ou "F", consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

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Artigo 12.º
Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º
Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da administração pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão, logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado.
4 - Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão, no exercício das competências previstas na lei.

Artigo 14.º
Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos, caso tal não seja possível.
2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 - A verificação das impressões digitais é uma das funcionalidades do circuito integrado e não é permitida a respectiva reprodução.
5 - Para efeitos de conferência da identidade do cidadão as autoridades judiciárias e as entidades policiais têm acesso à funcionalidade das impressões digitais, exclusivamente para o exercício das competências legais que lhes estejam atribuídas.

Artigo 15.º
Indicações eventuais

1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica.

Artigo 16.º
Números de identificação

1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

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2 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número anterior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 17.º
Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
3 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.

Artigo 18.º
Certificados digitais

1 - Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica.
2 - O certificado de autenticação é sempre activado no momento da entrega do cartão de cidadão.
3 - O certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada é de activação facultativa, mas só pode ser activado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.
4 - De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas no cartão de cidadão o respectivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura pertinente.
5 - Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respectiva substituição.
6 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 19.º
Prazo de validade

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça.
2 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no número anterior.

Capítulo II
Regras de competência e de procedimento

Secção I
Competências

Artigo 20.º
Serviços do cartão de cidadão

1 - Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão;
b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;
c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes;
d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;

2 - Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

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b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado;
c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as Lojas do Cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 - A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
4 - As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
5 - No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 21.º
Serviço de apoio ao cidadão

1 - A DGRN assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º
Protocolos financeiros

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º
Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

Secção II
Procedimento

Artigo 24.º
Pedido

1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 - Os pedidos relativos a menor não emancipado, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

Artigo 25.º
Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular:

a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Assinatura;
d) Altura.

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2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de recepção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 26.º
Substituição do cartão de cidadão

1 - O pedido de substituição do cartão de cidadão é efectuado junto de qualquer serviço de recepção, nos seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;
e) Desactualização de elementos de identificação.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser efectuado dentro dos últimos seis meses do respectivo prazo de validade.

Artigo 27.º
Verificação dos dados pessoais

1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre o interessado deve ser feita no serviço de recepção com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal;
b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão;
c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 - Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 - Quando se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de recepção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar.
4 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
5 - As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente dos serviços de recepção, devidamente credenciado.

Artigo 28.º
Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

Artigo 29.º
Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 - Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do pedido, os seguintes dados:

a) Indicação do subsistema de saúde;

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b) Número de beneficiário do subsistema;
c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º
Escolha do local de entrega

O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de recepção onde pretende proceder ao levantamento do cartão de cidadão.

Artigo 31.º
Entrega

1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de activação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º.
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.
3 - A activação electrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efectuada pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa que o representa, no acto de entrega.
4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

Artigo 32.º
Reclamações

1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

Artigo 33.º
Cancelamento

1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 - O pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente ou por via telefónica, junto de qualquer serviço de recepção ou junto do serviço de apoio ao cidadão, bem como por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro responsável pela área da justiça.
3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.
6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

Artigo 34.º
Taxas

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.

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2 - As situações de redução ou de isenção das taxas previstas no número anterior são, igualmente, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III
Protecção de dados pessoais

Artigo 35.º
Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

Artigo 36.º
Tratamento de dados

1 - São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º.
2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:

a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;
b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento;
c) Personalização do cartão de cidadão;
d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;
e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa;
f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica;
g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais;
h) Comunicação, às autoridades policiais competentes, do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.

Artigo 37.º
Comunicação de dados

1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 - No decurso das ligações referidas no número anterior a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º
Entidade responsável

1 - A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.
2 - Compete à DGRN pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - Actua por conta da entidade responsável, a pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.

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4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de rectificação

1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 40.º
Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º
Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.

Artigo 42.º
Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados,
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Capítulo IV
Disposições sancionatórias

Secção I
Contra-ordenações

Artigo 43.º
Violação de deveres

1 - A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.

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4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º
Direitos de informação, de acesso e de rectificação

1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 40.º
Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei.
2 - Ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º
Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.

Artigo 42.º
Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados,
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Capítulo IV
Disposições sancionatórias

Secção I
Contra-ordenações

Artigo 43.º
Violação de deveres

1 - A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.

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2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos do artigo 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52. º
Criminalidade informática

O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cidadão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática, são condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Secção I
Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º
Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de recepção referida no número anterior, são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º
Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e consagrar prioridades de atendimento, tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º
Cartões de identificação válidos

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 - Nas áreas do território nacional que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos no número anterior.
3 - Nos postos e secções consulares que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
4 - O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou actualizado, após a entrada em vigor da presente lei, é de 10 anos.

Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão

1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

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0041 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados de bilhete de identidade;
b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 - O cartão de cidadão produz, de imediato, todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Artigo 57.º
Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados de bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

Secção II
Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º
Composição do nome do titular

1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 - As escolhas de composição do nome efectuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas, pelo serviço de recepção, à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes actualizações.

Artigo 59.º
Composição da filiação

1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º
Erro ortográfico no assento de nascimento

Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º
Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 62.º
Cartões substituídos

1 - No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação perante a segurança social.

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0042 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º
Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, administração interna e da justiça, os seguintes aspectos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
c) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º;

2 - São definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça o prazo de validade referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via electrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas previstas no artigo 34.º.
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º .

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/X
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS

No programa eleitoral do Partido Socialista pode ler-se o seguinte:

"O PS tem sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez uma posição muito clara. Passaram seis anos desde a realização do referendo sobre esta matéria. Durante estes seis anos o País assistiu a uma sucessão de julgamentos de mulheres pelo crime de aborto que confrontaram a nossa sociedade com uma lei obsoleta e injusta. O PS assume o compromisso de suscitar um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos termos anteriormente submetidos ao voto popular, e bater-se-á empenhadamente pela sua aprovação pelos portugueses."

Este texto transitou sem qualquer alteração para o Programa do XVII Governo Constitucional.
Deste modo, há que dar cumprimento aquilo que é um compromisso eleitoral, mas também um imperativo de consciência para muitas portuguesas e portugueses. O Partido Socialista tem mostrado de forma reiterada a firme vontade de cumprir esse compromisso eleitoral com a maior urgência possível tendo em conta o quadro constitucional e legal vigente.
A pergunta que melhor materializa o compromisso eleitoral sufragado pela maioria dos portugueses é a que foi submetida a voto popular há mais de oito anos, em referendo realizado em 28 de Junho de 1998. A realização de um novo referendo que coloque ao eleitorado a pergunta do referendo de 1998 é, além do mais, uma clara expressão da força das convicções do PS sobre este tema. Por outro lado, essa pergunta parece levar vantagem do ponto de vista técnico sobre outras hipóteses que foram posteriormente objecto de debate parlamentar.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Palácio de São Bento, 20 Setembro de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - José Junqueiro - Mota Andrade - Ricardo Rodrigues - Manuela Melo - Ana Catarina Mendonça Mendes - Aldemira Pinho - Esmeralda Souto - David Martins - Carlos Lopes - Horácio Antunes - Isabel Jorge - Celeste Correia - Rosa Albernaz - Manuel Maria Carrilho - Marisa Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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